Publicada em 09/10/2026 às 18h42 Primeiro acesso a esta página
Regulamenta a autorização de operadores lotéricos, aprovação dos Planos de Jogo e campanhas passivas virtuais com bilhetes digitais, define condições econômico-financeiras, revoga norma anterior e afasta dispositivos de outra portaria.
O SUPERINTENDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, § 4º, incisos II e III, 9º, incisos V e VIII, e 20-A da Lei Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e o art. 10, incisos V e VIII, do Decreto Estadual nº 44.576, de 14 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a deliberação unânime do Conselho Administrativo da LOTEP – CAL,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos e os processos administrativos relativos à autorização de pessoas jurídicas para atuação como operadores lotéricos, à apresentação, à análise e à aprovação dos Planos de Jogo, à execução das respectivas campanhas lotéricas e ao cumprimento, à supervisão e à fiscalização das obrigações decorrentes da autorização.
§ 1º Esta Portaria aplica-se exclusivamente à modalidade lotérica passiva, explorada por meio de bilhetes digitais individualizados e numerados.
§ 2º Esta Portaria não se aplica às delegações por concessão ou permissão.
§ 3º Os Anexos I a XVIII serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da LOTEP.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – requerente: pessoa jurídica que protocole Requerimento de Autorização do Operador Lotérico perante a Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP;
II – Requerimento de Autorização do Operador Lotérico: pedido destinado à verificação dos requisitos jurídicos, societários, fiscais, trabalhistas, técnicos, operacionais, econômico-financeiros e de integridade necessários à obtenção da autorização;
III – autorização do operador lotérico: ato administrativo unilateral e de prazo determinado, constituído pela Decisão de Autorização e formalizado pela Portaria de Autorização publicada no Diário Oficial do Estado, que delega à pessoa jurídica a exploração do serviço público de loteria na modalidade lotérica passiva;
IV – Decisão de Autorização: decisão motivada do Superintendente da LOTEP que resolve o Requerimento de Autorização do Operador Lotérico e, quando o defere, concede a autorização do operador lotérico;
V – Portaria de Autorização: ato do Superintendente da LOTEP, individualizado por operador lotérico autorizado e publicado no Diário Oficial do Estado, que formaliza e dá publicidade à autorização concedida na Decisão de Autorização;
VI – autorizada ou operador lotérico autorizado: pessoa jurídica cuja autorização tenha iniciado a produção de efeitos, enquanto não extinta, ainda que suspensa ou em situação irregular;
VII – interessada: a requerente, a autorizada ou outra pessoa natural ou jurídica cuja situação individual seja objeto da análise, da medida ou da decisão;
VIII – produto lotérico: configuração de regras de emissão, comercialização, apuração, premiação e realização de sorteios, aprovada pela LOTEP no Plano de Jogo da primeira campanha lotérica em que for executada e identificada por denominação própria;
IX – Plano de Jogo: documento técnico-operacional, apresentado pelo operador lotérico autorizado, em formulário padronizado pela LOTEP, que estabelece as regras, as condições e os parâmetros de execução de determinada campanha lotérica;
X – campanha lotérica: ciclo individualizado de execução de determinado produto lotérico, podendo conter um ou mais sorteios, compreendendo a emissão, a distribuição, a comercialização e o encerramento da comercialização dos bilhetes, a realização dos sorteios, a apuração dos resultados e o pagamento dos prêmios; XI – participante: pessoa natural que adquire bilhete em seu próprio nome, identificada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, titular do meio de pagamento utilizado e detentora dos direitos decorrentes do bilhete;
XII – Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional, ou Termo: ato administrativo numerado, subscrito pelo Superintendente da LOTEP, que formaliza a decisão de aprovação do Plano de Jogo e a liberação operacional da respectiva campanha lotérica, declarando-a apta ao início da exploração na data nele indicada, cumpridas as condições nele estabelecidas;
XIII – Comissão de Instrução e Avaliação Documental – CIAD: comissão instituída por ato próprio do Superintendente da LOTEP, responsável pela instrução e pela avaliação do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico e pelos demais atos de sua competência previstos nesta Portaria; e
XIV – ciclo de análise: conjunto dos Requerimentos de Autorização do Operador Lotérico protocolados em cada quinzena do mês, cuja análise se inicia de forma conjunta, na forma dos §§ 4º a 9º do art. 11.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria e da sua aplicação conjunta com a Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, a denominação prestador crítico abrange as pessoas naturais e jurídicas classificadas na forma do art. 45, observada, para seu enquadramento como prestador de suporte operacional, a definição do inciso V do art. 24-A daquela Lei, e o Plano de Jogo corresponde ao plano de sorteios de que trata o inciso VIII do seu art. 6º, aplicando-se cumulativamente as disposições desta Portaria e as da legislação estadual.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E DOS REQUISITOS DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da natureza, da titularidade, dos efeitos e da vigência da autorização
Art. 3º A autorização do operador lotérico será concedida por Decisão de Autorização do Superintendente da LOTEP, proferida após a instrução e a análise do respectivo processo administrativo, na forma desta Portaria.
§ 1º A Decisão de Autorização poderá:
I – deferir o requerimento; ou
II – indeferir o requerimento.
§ 2º O deferimento do requerimento concede a autorização à pessoa jurídica, cuja eficácia e condição de operador lotérico autorizado se iniciam com a publicação da respectiva Portaria de Autorização no Diário Oficial do Estado, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo.
§ 3º A Decisão de Autorização somente deferirá o requerimento quando comprovados todos os requisitos exigidos por esta Portaria, vedado o deferimento condicionado.
§ 4º A concessão da autorização não exige o cumprimento antecipado dos requisitos com marco posterior de maturidade tecnológica nem dos encargos de execução e de manutenção, preservados os requisitos e os controles já exigíveis na forma do art. 112, do Anexo XV e do § 3º do art. 37.
§ 5º O protocolo do requerimento e os atos de instrução, habilitação documental, aprovação de documentos, certificação, inspeção, teste ou homologação, isoladamente considerados, não constituem autorização do operador lotérico.
§ 6º Os atos preparatórios poderão ser praticados independentemente da autorização, desde que não impliquem o início da exploração da atividade lotérica.
§ 7º A publicação da Portaria de Autorização permite a apresentação de Planos de Jogo, inclusive antes do início dos efeitos da nova autorização na hipótese do § 15, podendo a campanha iniciar somente durante a vigência da autorização correspondente, cumpridas as condições e observada a data de início fixadas no respectivo Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional.
§ 8º A autorização vigorará pelo prazo de cento e oitenta dias corridos, contado do início de seus efeitos, admitido o acréscimo compensatório previsto no § 6º do art. 115.
§ 9º Todos os sorteios previstos nos Planos de Jogo, inclusive os remarcados, deverão ocorrer durante a vigência da autorização.
§ 10. O término da autorização não extingue as obrigações relativas às campanhas iniciadas durante sua vigência.
§ 11. A manutenção da autorização dependerá do cumprimento contínuo dos requisitos jurídicos, societários, fiscais, trabalhistas, técnicos, operacionais, econômico-financeiros e de integridade previstos na legislação e nesta Portaria.
§ 12. A autorização não se prorroga nem se renova, e a exploração após seu termo final dependerá de novo Requerimento de Autorização do Operador Lotérico e de novo processo administrativo.
§ 13. Durante a vigência da autorização, a autorizada poderá protocolar novo Requerimento de Autorização do Operador Lotérico e, se o protocolo ocorrer com antecedência mínima de sessenta dias corridos do termo final da autorização em curso, poderão ser aproveitados, mediante verificação de validade, atualidade e compatibilidade:
I – a certificação independente e o Termo de Homologação da Plataforma relativos à mesma versão, arquitetura, infraestrutura, integrações e componentes críticos, desde que não tenha ocorrido alteração tecnológica relevante;
II – o relatório de auditoria independente emitido há menos de doze meses da data do protocolo do novo requerimento, desde que relativo à mesma configuração técnica de que trata o inciso I, elaborado sob a versão vigente do Anexo XV e complementado por relatório de escopo restrito quanto a requisito incluído ou alterado naquele Anexo após a sua emissão;
III – o Relatório de Inspeção realizado há menos de doze meses da data do protocolo do novo requerimento, desde que não tenham sido alterados o estabelecimento físico e a sua estrutura;
IV – a caução em dinheiro já depositada, que permanecerá vinculada ao novo período mediante termo de vinculação ou instrumento equivalente, sem prejuízo da complementação quando o valor exigido for maior; e
V – os demais atos, documentos e verificações que permaneçam válidos, atuais e compatíveis com os requisitos desta Portaria.
§ 14. Na hipótese de aproveitamento prevista no § 13, a análise de integridade limitar-se-á aos fatos supervenientes à análise anterior e às pessoas que tenham ingressado posteriormente na estrutura societária, administrativa, de controle, de benefício final ou de representação da pessoa jurídica, sem prejuízo de diligências motivadas quando identificados novos fatos ou riscos relevantes.
§ 15. Publicada a nova Portaria de Autorização antes do termo final da autorização em curso, a nova autorização produzirá efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao seu encerramento, sem sobreposição dos períodos de vigência.
§ 16. A antecedência prevista no § 13 não assegura a conclusão do novo processo antes do término da autorização em curso, e o protocolo com antecedência inferior não impede seu conhecimento ou processamento nem produz, por si só, prorrogação, renovação ou continuidade da autorização.
Art. 4º A autorização do operador lotérico somente será concedida a pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída no País e com estabelecimento físico no Estado da Paraíba, na forma do art. 5º, vedada a sua concessão a consórcio de empresas ou a agrupamento sem personalidade jurídica própria.
§ 1º O Requerimento de Autorização do Operador Lotérico apresentado em nome de consórcio, de sociedade em conta de participação, de grupo de sociedades ou de agrupamento assemelhado não será conhecido, e o Superintendente da LOTEP determinará o arquivamento do processo, sem exame do mérito, com ciência da decisão à interessada.
§ 2º É igualmente vedado o arranjo entre duas ou mais pessoas jurídicas que implique exploração conjunta da atividade lotérica e produza efeito equivalente ao do consórcio, caracterizado, em particular, pelo compartilhamento:
I – de instâncias operacionais, bases de dados, faixas de numeração ou componentes de emissão, validação ou apuração sem segregação entre as operações;
II – do mesmo produto lotérico, da mesma campanha lotérica, do mesmo bilhete ou da mesma premiação;
III – da mesma arrecadação, do mesmo fl uxo financeiro ou da mesma conta de recebimento de valores ou de pagamento de prêmios;
IV – da direção, do controle ou do poder decisório sobre a atividade lotérica; ou
V – do resultado econômico da exploração, mediante rateio, repasse, participação ou instrumento equivalente, ressalvada a remuneração de prestador de serviço vinculada ao desempenho que não implique compartilhamento da direção, do controle ou das decisões essenciais da operação.
§ 3º Não configura violação ao disposto neste artigo:
I – a contratação de terceiros, observadas as condições do art. 7º;
II – a participação de pessoa jurídica no capital social de outra, observadas as regras de integridade societária e de aprovação prévia previstas nesta Portaria;
III – a atuação de instituição financeira, de instituição de pagamento ou de prestador crítico cuja anuência tenha sido concedida na forma do art. 46, nos limites do respectivo instrumento contratual; e
IV – o licenciamento ou a prestação, por prestador crítico com anuência concedida pela LOTEP, de plataforma ou de infraestrutura a mais de um operador, desde que segregadas as instâncias, as bases de dados, as contas, a direção e o controle de cada operação.
§ 4º Constatada, durante a vigência da autorização, a existência de consórcio ou do arranjo vedado pelo § 2º, serão adotadas as providências previstas no § 7º do art. 108.
Seção II
Do estabelecimento físico
Art. 5º A concessão e a manutenção da autorização dependem da existência de estabelecimento físico identificado, com funcionamento exclusivo para a atividade lotérica, regularmente instalado no Estado da Paraíba, a título de sede, filial ou escritório de representação, na forma do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023.
§ 1º O estabelecimento deverá possuir estrutura física e operacional compatível com as atividades de direção, controle, integridade, atendimento, apoio operacional e guarda de registros, bem como permitir o exercício da fiscalização pela LOTEP.
§ 2º A requerente comprovará a existência de, no mínimo, dois empregados com vínculo trabalhista regular e efetiva prestação de serviços no estabelecimento, os quais a autorizada deverá manter durante toda a vigência da autorização.
§ 3º Não satisfazem a exigência do caput caixa postal, endereço meramente fiscal ou virtual nem instalação sem funcionamento efetivo no Estado da Paraíba.
§ 4º É vedado o compartilhamento do espaço físico de funcionamento do estabelecimento com outra pessoa jurídica, ainda que em regime de coworking ou de endereço coletivo, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 5º Não configura compartilhamento a instalação em unidade autônoma ou sala de uso exclusivo situada em edifício comercial, desde que tenha identificação própria e acesso individualizado à unidade ou sala, sem confusão cadastral, patrimonial ou operacional com outra pessoa jurídica.
§ 6º A disponibilidade do imóvel será comprovada mediante título de propriedade, contrato de locação ou outro instrumento jurídico idôneo e vigente.
§ 7º A existência do estabelecimento, a suficiência de sua estrutura e os vínculos dos empregados serão verificados antes da aquisição da condição de operador lotérico autorizado, mediante inspeção da LOTEP, sem prejuízo de verificações posteriores.
§ 8º A inspeção prevista no § 7º será realizada pelo Núcleo Operacional Lotérico – NOL, que formalizará relatório de inspeção e o encaminhará à Gerência Técnica e de Fiscalização – GTFISC.
Seção III
Da intransferibilidade e da responsabilidade
Art. 6º É vedada a transferência, total ou parcial, da autorização a terceiro, inclusive por arranjo societário, contratual, fiduciário, operacional ou de fato que substitua a autorizada na exploração da atividade lotérica.
§ 1º A vedação prevista no caput alcança o arranjo que resulte, na prática, na substituição da autorizada por terceiro:
I – na direção, no controle ou na tomada das decisões essenciais relativas à exploração;
II – na assunção dos riscos econômicos próprios da exploração, ressalvada a remuneração de prestador de serviço admitida no inciso V do § 2º do art. 4º; ou
III – na responsabilidade perante a LOTEP pela operação.
§ 2º A alteração societária sujeita à aprovação prévia da LOTEP, quando aprovada na forma dos arts. 76 e 77, não configura transferência da autorização, desde que preservada a personalidade jurídica da autorizada.
Art. 7º A contratação de terceiros para a prestação de serviços relacionados à operação lotérica, inclusive os de natureza tecnológica, operacional, financeira, administrativa ou de suporte, não caracteriza transferência da autorização, desde que não resulte na substituição da autorizada em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. A contratação de prestador crítico observará, adicionalmente, os requisitos de classificação, anuência, contratação e supervisão previstos nos arts. 45 a 51.
Art. 8º A responsabilidade administrativa da autorizada por infração relacionada a ato de seus administradores, representantes, empregados, parceiros, fornecedores ou demais terceiros contratados será apurada, no processo administrativo sancionador, mediante análise de sua conduta e do cumprimento dos deveres de seleção, supervisão e controle desses terceiros, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal dos agentes, nos termos da legislação aplicável.
Seção IV
Do capital social mínimo e da caução
Art. 9º O capital social mínimo exigido para a obtenção e a manutenção da autorização do operador lotérico será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), integralmente subscrito e integralizado.
§ 1º A integralização do capital social mínimo deverá ser efetiva, identificada e rastreável, comprovada por documentação societária e contábil e por documentos compatíveis com a natureza do aporte, observado, quando realizada em dinheiro, o ingresso dos recursos em conta de titularidade da pessoa jurídica.
§ 2º A requerente comprovará a origem patrimonial e a origem dos recursos empregados na integralização, conforme o Anexo VI.
§ 3º O cumprimento do requisito de capital social mínimo não substitui a constituição da caução, o pagamento da outorga variável, o cumprimento da contrapartida social nem afasta a responsabilidade pelo custeio da operação.
Art. 10 . A caução geral será constituída exclusivamente mediante depósito em dinheiro, em valor não inferior ao maior entre:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II – 30% (trinta por cento) da soma das exposições máximas de premiação das campanhas lotéricas do operador cujas obrigações possam coexistir, apuradas na forma do § 2º do art. 91.
§ 1º O comprovante do depósito da caução em dinheiro será apresentado na segunda parte da instrução, após a notificação prevista no § 6º do art. 17, e sua aceitação pelo Superintendente da LOTEP constituirá requisito para a aquisição da condição de operador lotérico autorizado.
§ 2º Os dados da conta bancária de titularidade da LOTEP destinada ao depósito da caução serão informados pela LOTEP à requerente, pelo DL-e, na notificação prevista no § 6º do art. 17, sendo vedado o depósito em conta diversa da indicada.
§ 3º O regime de vigência, complementação, recomposição, execução, liberação e devolução da caução observará o disposto na Seção II do Capítulo XI.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do protocolo, das fases, dos prazos e das comunicações
Art. 11 . O Requerimento de Autorização do Operador Lotérico será apresentado por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da LOTEP, com o conteúdo especificado no Anexo I, acompanhado da documentação exigida e observado o disposto nesta Seção.
§1º O requerimento poderá ser protocolado a qualquer tempo, considerando-se como data e hora do protocolo as registradas pelo sistema, e o início da análise e a contagem dos prazos atribuídos à LOTEP observarão os §§ 4º a 9º deste artigo.
§ 2º O requerimento protocolado dará origem a processo administrativo com numeração única.
§ 3º O indeferimento do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico ou o arquivamento do processo, inclusive sem exame do mérito, não impede a apresentação de novo requerimento, que observará integralmente esta Portaria e dará origem a processo administrativo autônomo, sujeito ao ciclo de análise correspondente à data do novo protocolo.
§ 4º A análise dos Requerimentos de Autorização do Operador Lotérico será iniciada em ciclos quinzenais, de acordo com a data do protocolo.
§ 5º Constituem ciclos de análise:
I – o primeiro ciclo, formado pelos requerimentos protocolados do dia 1º ao dia 15 de cada mês, cuja análise será iniciada no período compreendido entre o dia 16 e o último dia do mesmo mês; e
II – o segundo ciclo, formado pelos requerimentos protocolados do dia 16 ao último dia de cada mês, cuja análise será iniciada no período compreendido entre o dia 1º e o dia 15 do mês subsequente.
§ 6º A definição do ciclo observará a data do protocolo registrada pelo sistema, na forma do § 1º, ainda que se trate de dia não útil.
§ 7º A análise de cada ciclo será iniciada no primeiro dia útil do período fixado no § 5º.
§ 8º Os prazos de análise atribuídos à LOTEP no processo de autorização que tenham como termo inicial o protocolo do requerimento serão contados do dia de início da análise do respectivo ciclo, fixado na forma do § 7º.
§ 9º O regime de ciclos previsto nos §§ 4º a 8º aplica-se exclusivamente ao início da análise do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, não alcançando a documentação e as manifestações apresentadas em processos já em análise nem os demais pedidos e expedientes disciplinados nesta Portaria.
Art. 12 . O processo administrativo de autorização do operador lotérico compreende, conforme o caso, as seguintes etapas:
I – protocolo e habilitação documental do requerimento;
II – análise do requerimento pela CIAD, concomitante à verificação fiscalizatória preliminar pela GTFISC;
III – análise de integridade e de risco reputacional pelo Núcleo Operacional Lotérico – NOL; IV – emissão, quando cabível, do Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização pela CIAD;
V – avaliação técnica inicial, prova de conceito e homologação da plataforma pela Comissão Técnica de Avaliação de Soluções Tecnológicas – CTA; VI – comprovação e certificação dos requisitos da segunda parte da instrução;
VII – revisão do processo pela Assessoria Técnico-Normativa – ATN;
VIII – decisão do Superintendente da LOTEP; e
IX – expedição e publicação da Portaria de Autorização, em caso de deferimento.
§ 1º As etapas previstas neste artigo observarão os procedimentos, as competências e os prazos estabelecidos nesta Portaria, admitidos os retornos e as diligências nela previstos.
§ 2º O recurso administrativo, quando cabível, é posterior à decisão do Superintendente e não integra as etapas previstas no caput.
§ 3º No processo de autorização, os atos atribuídos genericamente à LOTEP neste Capítulo competem à CIAD, ressalvadas as competências expressamente atribuídas a outras unidades ou autoridades nesta Portaria.
Art. 13 . Sem prejuízo das hipóteses específicas previstas nesta Portaria, suspendem--se os prazos de análise e de decisão atribuídos à LOTEP, quando o respectivo ato deles depender:
I – a notificação para saneamento ou para manifestação prévia da interessada;
II – a diligência cuja providência caiba à requerente;
III – a notificação para comprovação de requisito;
IV – o pedido de revisão da conclusão técnica; e
V – a análise, pelo NOL, de pessoa ingressante, na forma do § 1º do art. 21.
§ 1º A suspensão terá início, conforme a hipótese, com a expedição da notificação ou da diligência, com o protocolo do pedido de revisão da conclusão técnica ou com a requisição da análise ao NOL, retomando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao protocolo integral da resposta, ao término do prazo concedido sem atendimento integral, à apreciação do pedido de revisão ou à conclusão da análise de que trata o inciso V do caput.
§ 2º A pendência de realização da prova de conceito, da inspeção ou de outro ato sujeito a agendamento suspenderá exclusivamente o prazo de análise ou decisão que dependa de seu resultado, sem suspender os prazos atribuídos à LOTEP para o agendamento e a realização do ato nem impedir o prosseguimento das demais análises, observado o disposto no art. 115 quanto aos atrasos imputáveis à LOTEP.
Art. 14 . A requerente informará, no protocolo, endereço de correio eletrônico válido e ativo, que constituirá seu DL-e, obrigando-se a mantê-lo atualizado durante o processo administrativo e, se autorizada, enquanto subsistirem obrigações decorrentes da autorização.
§ 1º O DL-e será utilizado:
I – pela LOTEP, para o envio de intimações, notificações, diligências, decisões e demais comunicações administrativas; e
II – pela interessada, para o envio de documentos, requerimentos e manifestações nos casos em que esta Portaria admitir sua apresentação por correio eletrônico.
§ 2º A comunicação encaminhada pela LOTEP ao DL-e será considerada recebida na data da confirmação eletrônica de recebimento ou, na ausência desta e de registro de falha na entrega, no quinto dia útil contado do envio, devendo ser preservados nos autos os comprovantes de expedição e os registros técnicos disponíveis.
§ 3º Registrada falha na entrega, a LOTEP realizará nova tentativa em até um dia útil quando não houver indicação técnica de falha definitiva e, constatada essa impossibilidade ou persistindo a falha, fará a intimação por outro meio idôneo, certificando nos autos o meio empregado e o resultado e considerando-se recebida a comunicação na data comprovada da ciência ou, frustrada também essa intimação, no quinto dia útil contado da publicação de extrato no Diário Oficial do Estado, preservados os dados pessoais e as informações legalmente protegidas.
§ 4º Os documentos, requerimentos e manifestações apresentados na forma do inciso II do § 1º serão enviados do DL-e ao endereço eletrônico institucional divulgado pela LOTEP em seu sítio eletrônico, observadas as especificações de formato, tamanho e transmissão dos arquivos, considerando-se protocolados na data e na hora registradas por sua infraestrutura eletrônica, com emissão de confirmação de recebimento, sem prejuízo da posterior conferência documental.
Seção II
Dos representantes
Art. 15 . A requerente designará representantes distintos para atuação perante a LOTEP nas seguintes funções:
I– representante legal, responsável pela interlocução institucional geral, pela prática dos atos de representação da pessoa jurídica e pela subscrição das declarações e dos documentos que lhe forem atribuídos;
II – representante técnico, responsável pelas informações e manifestações relativas à plataforma lotérica digital, às integrações, à operação, aos controles e aos Planos de Jogo; e
III – representante jurídico, responsável pela interlocução e pelo acompanhamento jurídico dos processos administrativos perante a LOTEP.
§ 1º É vedada a acumulação das funções previstas nos incisos I a III do caput.
§ 2º O representante técnico deverá possuir experiência e capacidade compatíveis com suas atribuições, não se exigindo formação específica, certificação ou inscrição em conselho profissional, sem prejuízo da habilitação legalmente exigida para a prática de ato técnico privativo.
§ 3º Os atos privativos de advocacia atribuídos ao representante jurídico serão praticados por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, admitida a atuação por sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia, com indicação dos profissionais responsáveis perante a LOTEP.
§ 4º Os atos praticados por representante deverão ser acompanhados, no mínimo, do ato societário e de procuração pública que comprove os poderes de representação, admitida a procuração particular quando o representante for advogado.
§ 5º A requerente e a autorizada assegurarão aos representantes, no âmbito de suas respectivas atribuições, acesso às informações e meios necessários à prestação de esclarecimentos e à adoção das providências relacionadas à atuação perante a LOTEP.
§ 6º A designação dos representantes não afasta a responsabilidade da requerente ou da autorizada pela veracidade, integridade e atualização dos documentos e das informações apresentados à LOTEP.
§ 7º As designações e os dados de contato dos representantes e, quando aplicável, dos advogados indicados na forma do § 3º deverão permanecer atualizados durante o processo administrativo e, após a autorização, enquanto subsistirem obrigações dela decorrentes ou relativas às campanhas lotéricas executadas.
Art. 16 . A substituição de representante deverá ser previamente comunicada à LOTEP e instruída com os documentos e as declarações exigidos para o exercício da respectiva função.
§ 1º Nas hipóteses de falecimento, incapacidade, renúncia, desligamento, impedimento ou outro fato imprevisível que impossibilite a comunicação prévia, a ocorrência deverá ser comunicada à LOTEP no prazo de dois dias úteis, contado da ciência do fato, acompanhada da respectiva justificativa, e a comunicação atenderá também ao art. 21 quando envolver pessoa submetida à análise de integridade.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa jurídica deverá indicar o substituto e apresentar os documentos e as declarações exigidos no prazo fixado pela LOTEP, não inferior a cinco dias úteis contados da ciência da notificação que o estabelecer, considerada a complexidade das providências necessárias, observado, quando aplicável, o § 1º do art. 21.
§ 3º A pessoa indicada em substituição ficará sujeita aos mesmos requisitos e verificações aplicáveis à respectiva função.
§ 4º Até a regularização da substituição, outro representante regularmente designado, desde que disponha dos poderes necessários, poderá praticar exclusivamente atos urgentes de comunicação, protocolo ou conservação de direitos, sem assumir as atribuições próprias da função vaga.
§ 5º A substituição de representante não depende de aprovação prévia da LOTEP, salvo quando também configurar alteração sujeita a essa aprovação, hipótese em que observará o procedimento específico aplicável, especialmente o previsto nos arts. 76 e 77, sem prejuízo das verificações de integridade cabíveis.
Seção III
Da instrução do requerimento
Art. 17 . O Requerimento de Autorização do Operador Lotérico será instruído com:
I– documentação cadastral, jurídica, societária, fiscal e trabalhista:
a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado e regularmente registrado, acompanhado dos atos vigentes de eleição ou nomeação dos administradores e diretores;
c) indicação do endereço do estabelecimento físico da requerente;
d) indicação dos representantes perante a LOTEP e das respectivas funções, com comprovação dos poderes de representação pelos atos societários apresentados na alínea “b” ou, quando não decorrerem diretamente deles, por procuração pública ou particular ou outro instrumento idôneo, observada a forma legalmente exigida para os atos a serem praticados;
e) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal da requerente, expedidas pelos órgãos competentes;
f) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
h) certidão de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor judicial da sede da requerente;
II – documentação de integridade, idoneidade, propriedade e controle: documentos de identificação e inscrição no CPF, ou equivalente estrangeiro, dos sócios, acionistas, controladores diretos e indiretos, administradores, diretores, beneficiários finais e representantes, bem como das pessoas naturais que detenham, direta ou indiretamente, participação do capital ou dos direitos de voto, ou que exerçam infl uência relevante, nos termos da defi nição de infl uência relevante constante do Anexo XVI;
b) comprovante de domicílio das pessoas indicadas na alínea "a", emitido há, no máximo, três meses da data do protocolo;
c) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal das pessoas naturais submetidas à análise de integridade, expedidas nos respectivos domicílios;
d) certidões criminais expedidas por todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e por todos os Tribunais Regionais Federais, relativas às pessoas naturais submetidas à análise de integridade;
e) Declaração de Estrutura de Propriedade, Controle, Beneficiário Final e Instrumentos de Infl uência Relevante, conforme o Anexo IX, acompanhada do organograma e dos documentos comprobatórios exigidos pelo art. 20;
f) Declaração de Reputação, Integridade e Histórico Regulatório prevista no art. 22, firmada pela requerente e pelas pessoas jurídicas nele indicadas;
g) Declaração Individual de Idoneidade, Reputação e Não Interposição de Pessoa prevista no art. 23, firmada pelas pessoas naturais nele indicadas; e
h) Relatório de Conformidade previsto no art. 29, elaborado conforme o roteiro constante do Anexo X e acompanhado da declaração de independência e dos documentos comprobatórios da qualificação de seu emitente;
III – documentação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e notas explicativas dos dois últimos exercícios sociais exigíveis ou, quando houver apenas um exercício social exigível, os documentos relativos a esse exercício, admitido o balanço de abertura para pessoa jurídica constituída no exercício em curso;
b) documentos comprobatórios da subscrição e da efetiva integralização do capital social mínimo, observado o disposto no art. 9º e nos arts. 27 e 28;
c) declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda, relativas aos três últimos exercícios exigíveis, das pessoas naturais que tenham aportado ou financiado, direta ou indiretamente; e
d) Declaração de Inexistência de Débitos Vencidos e Exigíveis perante a LOTEP, emitida conforme o Anexo XI e válida na data do protocolo;
IV – documentação técnica e operacional:
a) descrição da estrutura técnica e operacional planejada, das equipes, dos processos, dos controles e das responsabilidades previstos para a atividade, com identificação dos responsáveis pela operação, pela segurança da informação, pela continuidade, pela gestão de mudanças e pela interlocução técnica com a LOTEP;
b) descrição da plataforma lotérica digital, com identificação da versão, de sua arquitetura e do respectivo resumo criptográfico, de seus componentes essenciais e críticos, com diagrama e inventário mínimo dos componentes críticos e das interfaces de programação, da infraestrutura utilizada e da comprovação de sua localização, das principais integrações técnicas e financeiras, da forma de segregação entre operadores quando se tratar de plataforma compartilhada ou white label, e dos direitos que assegurem sua utilização, disponibilidade e manutenção durante a vigência da autorização;
c) indicação da plataforma, da versão submetida à prova de conceito, idêntica, inclusive quanto ao resumo criptográfico, à descrita na alínea "b" e à avaliada nos relatórios da alínea "d", do ambiente de homologação, do ambiente de testes da instituição financeira ou de pagamento que será utilizado e dos responsáveis técnicos, acompanhada do requerimento de agendamento da prova de conceito, observados os requisitos integralmente exigíveis em D0 e os controles mínimos D0 previstos no Anexo XV;
d) relatório de certificação independente da plataforma lotérica digital e relatório de auditoria independente das especificações técnicas, admitido o documento único de que trata o § 12 do art. 42, emitidos na forma do art. 42 por entidade habilitada na forma do item 3.1 do Anexo XV, com o conteúdo mínimo do item 3.3 daquele Anexo, contemplando a configuração técnica submetida à homologação e a avaliação dos requisitos integralmente exigíveis em D0 e dos controles mínimos D0 aplicáveis aos requisitos com marco de maturidade posterior, acompanhados da avaliação de segurança pré-operacional prevista no requisito AVI-01 e, quando prevista extração eletrônica por sistema integrante da plataforma, da certificação do gerador prevista no requisito SOR-06 do Anexo XV;
e) descrição dos mecanismos de integração e de disponibilização das informações operacionais à LOTEP, inclusive dos mecanismos disponíveis desde D0 e da solução de integração automatizada prevista para atendimento dos marcos de maturidade estabelecidos no Anexo XV, observadas as obrigações de disponibilização em tempo real previstas nesta Portaria, as especificações publicadas na forma do § 6º do art. 114, as latências do item 6 do Anexo XV, o acesso fiscalizatório exigível desde D0 e os metadados de origem previstos no § 8º do art. 44;
f) relação dos prestadores críticos que desempenhem as funções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 45, vinculados à plataforma ou às atividades permanentes da requerente, inclusive dos subcontratados que desempenhem, no todo ou em parte, função crítica, acompanhada dos respectivos instrumentos contratuais, exceto o contrato com o data center de que trata o inciso VI do § 5º deste artigo, e das informações sobre os serviços prestados, a estrutura de propriedade e controle, os beneficiários finais e a localização da infraestrutura e dos dados sob sua responsabilidade, com identificação dos componentes, funções ou serviços críticos sob responsabilidade de cada prestador;
g) contrato celebrado com instituição financeira ou instituição de pagamento credenciada pela LOTEP e apta a funcionar nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, destinado às transações financeiras da atividade lotérica, com identificação dos serviços, integrações e fl uxos financeiros abrangidos, contendo as cláusulas previstas nos §§ 4º a 6º do art. 49 e no § 5º do art. 62 e a previsão de ambiente de testes para a prova de conceito;
h) indicação do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com a identificação dos canais e dos horários de atendimento, da unidade responsável e dos procedimentos e prazos para o recebimento, o registro, o acompanhamento e a resposta às dúvidas, solicitações e reclamações dos participantes, assegurado o fornecimento de número de protocolo;
i) políticas, procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e Política de Jogo Responsável, na forma das Portarias LOTEP nº 030, de 4 de setembro de 2025, e nº 036, de 1º de outubro de 2025, com a descrição dos mecanismos técnicos que as implementam na plataforma, observados os requisitos PLD-01 e JRE-01 do Anexo XV, cuja efetiva implementação será demonstrada na forma do inciso VII do § 5º deste artigo; e
j) políticas e procedimentos de proteção de dados pessoais, segurança da informação, continuidade, atendimento e integridade, incluindo gestão de acessos, resposta a incidentes, cópia de segurança e recuperação, gestão de mudanças e preservação de registros e trilhas de auditoria, compreendendo, no mínimo, os controles exigíveis em D0 nos requisitos de segurança, auditoria, continuidade, mudanças e governança do Anexo XV, inclusive RTO e RPO por serviço crítico, política de retenção compatível com o art. 85, procedimento provisório de resposta a incidentes com a comunicação prevista no art. 86 e inventário de dados pessoais com a respectiva matriz de perfis de acesso.
V – Termo de Ciência e Responsabilidade pelo Fornecimento de Informações e pelo Acesso Fiscalizatório, conforme o Anexo II; e
VI – outros documentos previstos na legislação ou necessários à comprovação dos requisitos desta Portaria, exigidos mediante diligência motivada, em razão da natureza da atividade ou dos riscos identificados.
§ 1º A declaração prevista na alínea “d” do inciso III será emitida pela Assessoria de Planejamento, Arrecadação e Cobrança – APAC, ou pela unidade que a suceder, em até três dias úteis contados da solicitação, terá validade de trinta dias corridos e será apresentada pela requerente no protocolo, admitida, na falta de emissão no prazo, a apresentação do comprovante da solicitação, hipótese em que será juntada de ofício, cabendo à APAC verificar, antes da decisão final, a manutenção da situação de regularidade e juntar declaração atualizada caso tenha expirado a validade da anterior.
§ 2º O documento que atender simultaneamente a mais de uma exigência será apresentado uma única vez, sem prejuízo de sua análise pelas unidades competentes, no âmbito das respectivas atribuições.
§ 3º O Plano de Jogo e os demais documentos específicos de cada produto lotérico serão apresentados em expediente próprio vinculado ao processo de autorização, após a publicação da respectiva Portaria de Autorização, observado o disposto no § 7º do art. 3º.
§ 4º Os documentos previstos nos incisos I a V do caput integram a primeira parte da instrução e serão apresentados no protocolo do requerimento.
§ 5º Constituem a segunda parte da instrução os seguintes requisitos, sujeitos à verificação e à certificação final para a concessão da autorização:
I – a comprovação da disponibilidade do imóvel, na forma do § 6º do art. 5º, e a instalação e o funcionamento efetivo do estabelecimento localizado no Estado da Paraíba, verificados mediante inspeção;
II – os vínculos formais dos empregados exigidos para o estabelecimento físico, comprovados por registros no eSocial ou documentos trabalhistas equivalentes, e a efetiva prestação dos serviços;
III – comprovação do depósito da caução em dinheiro;
IV – a confirmação atualizada, pela requerente, da efetiva integralização e da manutenção do capital social mínimo, com base nos documentos já apresentados, acompanhada de documentos atualizados somente se houver alteração relevante ou dúvida fundada quanto à permanência do requisito;
V – a comprovação, nos autos, da anuência prévia da LOTEP quanto aos prestadores críticos necessários ao atendimento dos requisitos da autorização, sem prejuízo da anuência posterior dos prestadores vinculados a campanhas específicas, na forma do art. 46;
VI – contrato ou instrumento jurídico equivalente que assegure à requerente o direito de utilização da infraestrutura tecnológica localizada no Estado da Paraíba destinada ao processamento eletrônico das transações, à geração e emissão dos bilhetes, ao registro das operações e ao armazenamento dos dados relativos à aquisição de bilhetes, pelo período necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes da autorização, de forma que comprove-se que a infraestrutura se encontra efetivamente implantada e em operação, observados os requisitos técnicos exigíveis no estágio aplicável, mediante verifi cação da GTFISC e emissão do respectivo relatório técnico, sem prejuízo da avaliação especializada da CTA quando cabível; e
VII – a demonstração da efetiva implementação das políticas, dos procedimentos e dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e de jogo responsável.
§ 6º Emitidos o Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização favorável e o Termo de Homologação da Plataforma, a CIAD notificará a requerente para, no prazo de quinze dias úteis contado da ciência, comprovar a disponibilidade do imóvel, na forma do § 6º do art. 5º, e o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII do § 5º deste artigo, bem como solicitar o agendamento da inspeção prevista no inciso I do mesmo parágrafo, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante pedido motivado apresentado antes do vencimento do prazo e deferido pela CIAD.
§ 7º Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, III e V do § 5º:
I – serão certificados de ofício pela unidade responsável, cabendo a aceitação da caução ao Superintendente da LOTEP e a anuência aos prestadores críticos à CIAD, com o apoio do NOL quanto à integridade;
II – o ato será juntado aos autos em até três dias úteis de sua prática;
III – o prazo do § 6º ficará suspenso quando o cumprimento da providência exigida da requerente depender diretamente de ato pendente da LOTEP, exclusivamente pelo período dessa pendência; e
IV – o requerimento de agendamento da inspeção poderá ser apresentado desde o protocolo.
§ 8º Comprovados integralmente os requisitos da segunda parte da instrução, a CIAD certificará o seu atendimento nos autos, no prazo de três dias úteis, e encaminhará o processo à ATN, na forma do art. 34.
§ 9º Constatada, após o término do prazo previsto no § 6º, consideradas as suspensões aplicáveis, a falta ou a insuficiência da comprovação de requisito cujo atendimento tempestivo incumbia à requerente, a CIAD a intimará para manifestação no prazo de cinco dias úteis, admitida apenas a juntada de documento que demonstre o cumprimento tempestivo do requisito ou corrija erro material dos autos, vedada a reabertura do prazo para cumprimento ou complementação da comprovação exigida, e, mantida a conclusão de não atendimento, encaminhará o processo à ATN, na forma do art. 34, cabendo ao Superintendente da LOTEP decidir motivadamente sobre eventual indeferimento do requerimento.
§ 10. O contrato ou instrumento jurídico equivalente relativo ao data center será analisado pela CIAD, e o respectivo prestador será submetido à análise de integridade e de risco reputacional pelo NOL, constituindo a conclusão favorável dessas análises e a concessão da anuência requisitos para a certificação da segunda parte da instrução.
§ 11. A documentação técnica apresentada na instrução do requerimento deverá demonstrar a aptidão da plataforma para o atendimento dos requisitos exigíveis na autorização pretendida, compreendendo, na primeira autorização, os requisitos classificados como D0 integral e os controles mínimos exigíveis em D0, sem prejuízo da conformidade integral nos marcos posteriores, e, nas autorizações subsequentes, os requisitos já exigíveis na autorização anterior, observado o disposto no art. 112 e no Anexo XV.
§ 12. A apresentação, na fase de instrução, de plano, cronograma ou evidência de implementação futura será admitida exclusivamente quanto à parcela do requisito cuja conformidade integral tenha marco de maturidade expressamente previsto no Anexo XV ainda não vencido para a requerente, não suprindo a ausência de requisito ou controle já exigível nem reiniciando os marcos de maturidade, observado o § 7º do art. 112.
Art. 18 . O setor de protocolo da LOTEP realizará a conferência preliminar dos documentos exigidos no protocolo do requerimento, na forma do § 4º do art. 17, para verificar sua presença, completude e regularidade formal e habilitar documentalmente a requerente, sem prejuízo da posterior avaliação de seu conteúdo e dos requisitos pelas unidades competentes.
§ 1º Constatada ausência, incompletude, inconsistência formal ou irregularidade documental, o setor de protocolo notificará a requerente para sanar as pendências no prazo de cinco dias úteis contado da ciência, podendo a CIAD, mediante decisão motivada que considere a natureza e a complexidade das providências, fixar prazo inicial maior ou conceder uma única prorrogação por até igual período, mediante pedido justificado apresentado antes do vencimento, observado o limite total de vinte dias úteis, incluída a prorrogação.
§ 2º A notificação individualizará as pendências, indicará as providências necessárias ao seu saneamento e informará o prazo concedido e as consequências de seu descumprimento.
§ 3º A documentação complementar apresentada tempestivamente será juntada ao processo originário e não caracterizará novo requerimento.
§ 4º Não sanadas, no prazo concedido, as pendências que impeçam o regular prosseguimento do processo, o Superintendente da LOTEP determinará o seu arquivamento, sem exame do mérito.
§ 5º A conferência preliminar será concluída pelo setor de protocolo no prazo de cinco dias úteis contado do início da análise do respectivo ciclo, na forma do § 7º do art. 11, observadas as hipóteses de suspensão e retomada da contagem previstas no art. 13.
§ 6º Concluída a conferência preliminar sem pendências ou após seu saneamento, o setor de protocolo registrará a habilitação documental da requerente mediante Certidão de Conferência Documental, referente aos documentos exigidos na forma do § 4º do art. 17, e a comunicará à requerente pelo DL-e.
Art. 19 . Os documentos e as informações apresentados no processo administrativo deverão ser legíveis, completos, atualizados e compatíveis entre si, e os documentos que exigirem assinatura serão subscritos por seus emitentes ou responsáveis legalmente habilitados.
§ 1º Os documentos anexados ao formulário eletrônico serão apresentados em formato PDF que permita a pesquisa, a cópia e a verificação de seu conteúdo, observadas as especificações divulgadas pela LOTEP.
§ 2º Os documentos produzidos no exterior observarão as formalidades de legalização ou apostilamento e de tradução para a língua portuguesa exigidas pela legislação brasileira, ressalvadas as dispensas previstas em lei ou tratado internacional.
§ 3º A LOTEP poderá verificar a autenticidade dos documentos, consultar bases públicas, solicitar acesso aos originais e, mediante diligência, exigir esclarecimentos ou documentos complementares necessários à análise dos requisitos previstos nesta Portaria.
§ 4º A apresentação de informação falsa, a omissão relevante ou a juntada de documento adulterado poderá fundamentar o indeferimento do requerimento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e das demais consequências legais.
§ 5º A requerente comunicará, em até dois dias úteis contados da ciência, qualquer alteração ou fato superveniente relevante e atualizará os documentos e as informações por eles afetados até a decisão final.
§ 6º As certidões exigidas para a instrução do requerimento deverão estar válidas na data do protocolo ou, quando sua apresentação decorrer de fato superveniente ou de exigência formulada durante a instrução, na data de sua juntada aos autos, observado o prazo de validade indicado pelo órgão emissor ou, na sua ausência, o prazo expressamente previsto nesta Portaria, cabendo à requerente apresentar certidão atualizada caso a anterior perca a validade antes da decisão final, sem prejuízo de nova exigência motivada quando necessária à verificação da manutenção dos requisitos.
Seção IV
Da integridade societária, da idoneidade e da origem dos recursos
Art. 20 . A análise de integridade alcançará a requerente, as pessoas naturais indicadas na alínea "a" do inciso II do art. 17, as pessoas jurídicas integrantes de sua cadeia de propriedade ou de controle e as pessoas jurídicas vinculadas à requerente e aos seus sócios, na forma do § 3º.
§ 1º A requerente apresentará as informações e os documentos necessários para reconstruir, sem lacunas, a cadeia de propriedade, de controle e de benefício econômico até cada beneficiário final.
§ 2º A LOTEP poderá exigir informação adicional sobre pessoa ou instrumento não declarado sempre que houver indício objetivo de controle, de infl uência relevante, de benefício econômico, de financiamento ou de interposição de pessoa.
§ 3º A análise compreenderá, obrigatoriamente:
I – as pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, controlem a requerente, sejam por ela controladas, estejam sob controle comum ou integrem seu grupo econômico;
II – as pessoas jurídicas nas quais qualquer dos sócios da requerente detenha, direta ou indiretamente, participação societária, exerça controle ou atue como administrador, quando essas pessoas jurídicas integrem a estrutura de propriedade ou de controle da requerente, exerçam infl uência relevante sobre ela ou participem da origem ou do fornecimento dos recursos destinados à sua constituição, capitalização, financiamento ou custeio, independentemente do percentual de participação; e
III – a cadeia de participação societária da requerente, até a identificação das pessoas naturais que exerçam seu controle ou sejam suas beneficiárias finais.
§ 4º A requerente deverá apresentar relação completa das pessoas jurídicas abrangidas pelo § 3º, com indicação da razão social, do número de inscrição no CNPJ ou registro equivalente, da atividade econômica e da natureza do vínculo, acompanhada dos atos constitutivos atualizados, das informações sobre a composição societária e dos demais documentos necessários à análise de integridade.
Art. 21 . A alteração, durante a instrução do requerimento, da composição societária, do beneficiário final, da administração ou de outra situação que inclua pessoa submetida à análise de integridade será comunicada à LOTEP no prazo de dois dias úteis contado da ciência da alteração.
§ 1º O ingresso de pessoa submetida à análise de integridade será acompanhado dos documentos previstos no inciso II do art. 17 que lhe forem aplicáveis e sujeitará a pessoa ingressante à análise pelo NOL, observado o disposto no art. 13.
§ 2º A alteração do controle da requerente durante a instrução caracteriza alteração substancial e dependerá de novo requerimento, observado o disposto no art. 11.
Art. 22 . A Declaração de Reputação, Integridade e Histórico Regulatório, firmada pela requerente e pelas pessoas jurídicas alcançadas pela análise de integridade, na forma do art. 20, conforme o modelo do Anexo VII, informará:
I – as autorizações, licenças e registros para o exercício de atividade lotérica, financeira ou regulada, obtidos, indeferidos, suspensos, cancelados, revogados, não renovados ou restringidos;
II – as sanções administrativas e judiciais vigentes ou aplicadas nos cinco anos anteriores;
III – as investigações e os processos relevantes, com indicação de seu estágio e de seu resultado, quando houver;
IV – os confl itos de interesses conhecidos;
V – as medidas de prevenção, de correção ou de mitigação adotadas.
Parágrafo único. A declaração será acompanhada, quando houver, dos documentos comprobatórios das informações positivas nela prestadas.
Art. 23 . Cada pessoa natural submetida à análise de integridade firmará pessoalmente a Declaração Individual de Idoneidade, Reputação e Não Interposição de Pessoa, conforme o modelo do Anexo VIII.
Parágrafo único. A declaração é individual e não poderá ser substituída por manifestação genérica da requerente.
Art. 24 . Constitui impedimento à autorização, enquanto perdurarem os efeitos da situação que o configura e observada a legislação aplicável:
I – sanção ou decisão judicial vigente que impeça contratar com a Administração Pública ou exercer atividade lotérica;
II – impedimento legal ou regulatório incompatível com a função exercida na requerente;
III – condenação definitiva por improbidade administrativa cujos efeitos sejam incompatíveis com a atividade ou com a função exercida;
IV – condenação criminal transitada em julgado, com efeito incompatível ainda vigente, por delito relacionado à integridade, à confiabilidade, à origem dos recursos ou à atividade regulada;
V – débito perante a LOTEP definitivamente constituído, vencido e exigível, sem parcelamento vigente, garantia aceita ou suspensão legal da exigibilidade; e
VI – atuação, no quadro societário, administrativo, diretivo, funcional ou de representação da requerente, de servidor ou empregado da LOTEP, de membro de seu Conselho Administrativo ou de pessoa natural que preste serviço terceirizado à Autarquia, bem como de cônjuge, companheiro ou parente dessas pessoas, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, enquanto vigente o vínculo, ou de quem, tendo encerrado qualquer desses vínculos há menos de seis meses, tenha tido acesso, durante o vínculo, a informação privilegiada ou participado de decisão, análise ou fiscalização relativa à requerente ou a concorrente seu;
§ 1º Os impedimentos aplicam-se à requerente e às pessoas alcançadas pelo art. 20, na medida de sua participação, do controle ou da infl uência que exerçam sobre a requerente ou a autorizada.
§ 2º A LOTEP avaliará o alcance temporal e material da decisão, a função exercida e eventual reabilitação, sem ampliar os efeitos expressamente previstos em lei ou no ato competente.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica ao vínculo de estágio, sem prejuízo da apuração de confl ito de interesses ou do uso indevido de informação privilegiada.
§ 4º A vedação prevista no inciso VI do caput deverá ser observada desde o protocolo do requerimento e durante toda a vigência da autorização, ficando a autorizada proibida de contratar, admitir ou manter, em seu quadro societário, administrativo, diretivo, funcional, de representação ou de prestação de serviços, pessoa que se encontre em qualquer das situações nele previstas.
§ 5º O descumprimento da vedação prevista no inciso VI do caput impedirá a concessão da autorização ou, quando verificado posteriormente, sujeitará a autorizada às penalidades cabíveis, podendo o Superintendente da LOTEP determinar o afastamento da pessoa das funções que lhe deem acesso à operação, na forma do art. 106.
Art. 25 . A investigação, o inquérito, a ação, o processo e a notícia veiculada pelos meios de comunicação, sem decisão definitiva, serão apreciados de forma individualizada e motivada.
§ 1º O fato não definitivo poderá justificar análise reforçada e diligência quando estiver individualizado e guardar relação concreta com a integridade, a capacidade, a segurança, a origem dos recursos ou a confiabilidade da operação.
§ 2º A análise considerará a natureza, a gravidade, a atualidade e a consistência das informações, a posição da pessoa envolvida, o nexo com a atividade, os esclarecimentos apresentados e as medidas de mitigação adotadas.
§ 3º Notícia isolada, denúncia anônima não corroborada, mera citação nominal, vínculo familiar ou profissional e investigação sem individualização não bastam, por si sós, para fundamentar decisão desfavorável.
§ 4º A decisão fundada em fato não definitivo será motivada, precedida de oportunidade de manifestação da interessada, e demonstrará a existência de risco concreto, relevante e não adequadamente mitigado.
Art. 26 . As alterações supervenientes da propriedade, da participação, do controle, do beneficiário final ou da infl uência relevante da autorizada observarão o disposto nos arts. 76 a 78.
Art. 27 . Serão previamente declarados e documentalmente comprovados todos os ingressos destinados à constituição, à capitalização, ao financiamento ou ao custeio da requerente, da autorizada ou da operação.
§ 1º A declaração identificará o aportante formal, a pessoa de quem efetivamente se originam os recursos, o financiador e o beneficiário, bem como o valor, a data, a natureza, a instituição, a conta de origem, a conta de destino, a causa econômica e os documentos de suporte.
§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos diretamente de conta titulada pelo aportante identificado para conta titulada pela pessoa jurídica.
§ 3º A transferência por terceiro, conta de passagem ou tesouraria centralizada somente será considerada quando previamente declarada, justificada, integralmente documentada e rastreável, sem ocultação da pessoa de quem efetivamente se originam os recursos.
§ 4º Serão revelados os acordos de sócios ou de voto, os usufrutos, as opções, os mandatos, os negócios fiduciários, os financiamentos e as garantias com direitos políticos ou de veto, as sociedades em conta de participação, as cartas laterais e quaisquer instrumentos capazes de produzir controle, infl uência relevante ou benefício econômico.
§ 5º O financiamento por pessoa que não integre o quadro societário não é, por si só, irregular, mas fica sujeito à transparência e à avaliação de risco.
Art. 28 . Na análise da origem e da estrutura dos recursos, a LOTEP examinará a compatibilidade entre o aporte e o patrimônio ou a renda declarados, a capacidade econômica demonstrada do financiador, a coerência entre os registros societários, contábeis, bancários e fiscais, a identificação do beneficiário final e o racional econômico da estrutura adotada.
§ 1º Constituem sinais de alerta, em particular, a capitalização imediatamente anterior ao protocolo sem justificativa econômica, a circulação de recursos entre contas relacionadas ou o retorno rápido do mesmo valor, a contribuição realizada por pessoa diversa da declarada, a concentração do poder decisório em pessoa sem posição formal compatível, a impossibilidade de identificar o beneficiário final, a estrutura desproporcional à atividade e o indício objetivo de simulação, ocultação ou interposição de pessoa.
§ 2º O sinal de alerta não produz presunção absoluta e será avaliado em conjunto com a documentação e a manifestação da requerente, não bastando a incompatibilidade econômica isolada quando houver explicação lícita, coerente e documentalmente comprovada.
§ 3º Não será reconhecido, para comprovação do capital ou da capacidade financeira, valor cuja cadeia documental seja incompleta, nem balanço, lançamento contábil ou ato societário desacompanhado de prova da disponibilidade, da transferência e da origem dos recursos.
§ 4º A constatação de estrutura simulada, de interposição de pessoa ou de ocultação de controle, de infl uência relevante ou de benefício econômico ensejará o indeferimento ou, se superveniente, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 106.
Seção V
Do Relatório de Conformidade e das políticas de integridade
Art. 29 . A requerente apresentará Relatório de Conformidade, elaborado conforme o roteiro constante do Anexo X, que examine, individualmente, a requerente, as pessoas alcançadas pelo art. 20 e os prestadores críticos.
§ 1º O Relatório de Conformidade conterá, no mínimo:
I – a identificação da requerente, de sua cadeia de propriedade e de controle e de cada pessoa examinada, com a respectiva qualifi ação e função;
II – a descrição da metodologia empregada, das fontes consultadas, do período abrangido e das limitações encontradas;
III – o confronto entre as declarações previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” do inciso II do art. 17, os documentos comprobatórios previstos na alínea “b” do inciso III do mesmo artigo e as certidões, os registros públicos, os documentos societários, contábeis e financeiros e o histórico regulatório;
IV – as autorizações, as licenças, os registros e as restrições anteriores em atividade lotérica, financeira ou regulada;
V – as sanções, as investigações e os processos judiciais e administrativos relevantes, com indicação de seu estágio;
VI – os confl itos de interesses identificados;
VII – a propriedade, o controle e os beneficiários finais, com indicação expressa das lacunas remanescentes na cadeia;
VIII – os indícios de simulação, de ocultação ou de interposição de pessoa;
IX – a análise da origem patrimonial e da origem dos recursos, na forma dos arts. 27 e 28;
X – a avaliação dos prestadores críticos contratados ou em contratação, na forma do art. 45;
XI – as medidas de prevenção, de remediação ou de mitigação adotadas ou recomendadas; e
XII – a conclusão expressa e motivada, individualizada por pessoa examinada.
§ 2º O relatório será acompanhado dos documentos de suporte e da relação das fontes consultadas, e indicará, quanto a cada pessoa examinada, a data de encerramento da pesquisa.
§ 3º A contratação de prestador crítico no curso da instrução ou após a autorização será instruída com Relatório de Conformidade suplementar limitado ao prestador cuja anuência se requer, observado o disposto neste artigo e no art. 30, ressalvadas as dispensas previstas nos §§ 7º e 8º do art. 46.
§ 4º O relatório terá data de encerramento de pesquisa não anterior a noventa dias corridos da data do protocolo e será atualizado sempre que houver alteração societária aprovada, substituição de administrador ou de representante, inclusão de novo prestador crítico ou fato novo comunicado na forma do § 5º do art. 19, do art. 21 ou do art. 80, ressalvada, quanto aos prestadores previstos no inciso V do § 3º do art. 45 submetidos ao procedimento simplificado do § 8º do art. 46, a dispensa de atualização exclusivamente em razão de sua inclusão.
§ 5º A apresentação do relatório não transfere ao seu emitente a responsabilidade da requerente nem impede a realização de verificações próprias pela LOTEP.
§ 6º O relatório é opinativo e não autoriza o indeferimento automático fundado apenas em classificação genérica de risco.
Art. 30 . O Relatório de Conformidade será elaborado por profissional independente, pessoa natural ou jurídica, que reúna qualificação técnica compatível com a matéria examinada.
§ 1º O profissional comprovará:
I – formação superior concluída em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia, Auditoria ou área correlata ao objeto do exame;
II – inscrição regular no respectivo conselho profissional, quando a atividade for legalmente privativa; e
III – a inexistência, em relação a si, das hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e VI do art. 24.
§ 2º Sendo pessoa jurídica, o objeto social será compatível com a atividade, e os requisitos do § 1º serão atendidos pessoalmente pelo responsável técnico, que subscreverá o relatório com a indicação de seu registro profissional.
§ 3º É vedada a atuação de quem:
I – possua vínculo empregatício, societário, de controle ou de interesse econômico com a requerente, com seus controladores, administradores ou beneficiários finais, ou o tenha possuído nos vinte e quatro meses anteriores;
II – seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sócio, controlador, beneficiário final, administrador, diretor ou representante da requerente;
III – receba remuneração vinculada ao resultado do relatório, ao deferimento do requerimento ou ao desempenho da operação lotérica; ou
IV – avalie, no relatório, serviço, sistema, política ou controle que ele próprio, seus sócios ou sua equipe tenham concebido, implantado ou operado para a requerente.
§ 4º O relatório será acompanhado de declaração de independência firmada pelo profissional e dos documentos comprobatórios dos requisitos do § 1º.
§ 5º Os papéis de trabalho, as evidências e as fontes que embasaram o relatório serão conservados pelo profissional por cinco anos, contados de sua emissão, e disponibilizados à LOTEP quando requisitados.
§ 6º O Superintendente da LOTEP poderá, mediante decisão motivada, não aceitar o Relatório de Conformidade elaborado por profissional que não atenda aos requisitos deste artigo e determinar a apresentação de novo relatório, por profissional diverso, no prazo que fixar, não inferior a dez dias úteis.
§ 7º A prestação de informação falsa ou a omissão relevante no Relatório de Conformidade sujeita seu emitente às consequências legais cabíveis, será comunicadaao respectivo conselho profissional e, quando houver indício de crime, ao Ministério Público, e fundamentará a não aceitação do relatório no processo em que apresentado.
§ 8º A decisão prevista nos §§ 6º e 7º será precedida de intimação do profissional e da requerente para manifestação no prazo de dez dias úteis e será recorrível na forma do art. 116.
Art. 31 . A requerente comprovará, para fins de autorização, a adoção e a efetiva implementação das políticas, dos procedimentos e dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos na Portaria LOTEP nº 030/2025 e da Política de Jogo Responsável prevista na Portaria LOTEP nº 036/2025.
§ 1º A comprovação prevista no caput demonstrará que as políticas, os procedimentos e os controles são efetivamente aplicáveis à operação da modalidade lotérica passiva, vedada a exigência de documento autônomo que reproduza conteúdo já exigido pelas Portarias LOTEP nº 030/2025 e nº 036/2025.
§ 2º Antes da concessão da autorização, deverão estar identificados os responsáveis e implementados os sistemas e os controles necessários ao cumprimento das normas referidas no caput, na forma do inciso VII do § 5º do art. 17.
Seção VI
Das análises do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico
Art. 32 . O NOL realizará a análise de integridade e de risco reputacional da requerente, das pessoas naturais e jurídicas alcançadas pelo art. 20 e dos prestadores críticos relacionados na forma da alínea “f” do inciso IV do art. 17, com a finalidade de verificar o atendimento aos requisitos aplicáveis e identificar riscos à integridade da atividade lotérica, formalizada em Relatório de Análise de Integridade.
§ 1º A análise abrangerá os documentos e as declarações apresentados, o Relatório de Conformidade previsto no art. 29, o confronto das informações com registros e bases oficiais disponíveis e outras fontes legítimas, os fatos supervenientes conhecidos, a estrutura societária das pessoas e empresas abrangidas e os riscos relacionados à idoneidade, à integridade, à reputação e à confiabilidade da operação.
§ 2º Identificados, na análise inicial ou na nova análise, elementos que possam fundamentar conclusão desfavorável, o NOL individualizará as constatações preliminares e promoverá a notificação da interessada, por intermédio da CIAD, quando em curso o processo de autorização, ou por intermédio da unidade responsável pelo expediente, nas demais hipóteses, assegurado prazo de cinco dias úteis para manifestação e juntada de documentos antes da conclusão da análise.
§ 3º Emitido, no curso da análise do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, Relatório de Análise de Integridade com conclusão desfavorável e decorrido o prazo previsto no caput do art. 36 sem pedido de revisão da conclusão técnica, ou mantida a conclusão após a apreciação do pedido, o NOL restituirá o processo à CIAD, que o encaminhará à ATN em até três dias úteis, sem emissão do Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização.
§ 4º Sem prejuízo da análise inicial, o NOL poderá, a qualquer tempo, agir de ofício ou ser solicitado para realizar nova análise de integridade e de risco reputacional.
§ 5º A nova análise poderá alcançar a requerente, a autorizada, as pessoas naturais e jurídicas previstas no art. 20 e os prestadores críticos, e poderá ocorrer durante a instrução do requerimento, a tramitação de expediente de Plano de Jogo, a vigência da autorização ou enquanto subsistirem obrigações dela decorrentes, especialmente diante de fato superveniente, alteração societária, substituição de administrador ou representante, contratação de prestador crítico, notícia relevante ou indício de risco.
§ 6º A conclusão desfavorável, formalizada após a manifestação da interessada ou o decurso do prazo do § 2º, será comunicada à interessada para as providências cabíveis e, quando emitida no curso da análise do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, poderá ser objeto de pedido de revisão da conclusão técnica.
§ 7º O disposto no § 2º não impede a adoção de medida cautelar pela autoridade competente, na forma do art. 106, hipótese em que a manifestação da interessada será assegurada após a sua execução, no prazo previsto no § 6º daquele artigo.
§ 8º A conclusão da nova análise será formalizada em Relatório Complementar de Análise de Integridade no prazo de dez dias úteis, contado da manifestação da interessada ou do término do prazo concedido, quando houver notificação, ou da instauração da análise, nos demais casos, observadas as suspensões de prazo cabíveis, devendo o relatório ser juntado ao processo ou expediente correspondente e encaminhado à unidade ou ao órgão solicitante ou, quando elaborado de ofício, à CIAD, se em curso a instrução do requerimento, ou ao Superintendente da LOTEP, nas demais hipóteses.
§ 9º A instauração da nova análise e a emissão do Relatório Complementar de Análise de Integridade não produzirão automaticamente: I – a suspensão da tramitação do requerimento ou do expediente de Plano de Jogo; II – a suspensão ou a extinção da autorização do operador lotérico; III – a perda de eficácia do Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional; ou IV – a interrupção da campanha lotérica.
§ 10. As medidas previstas no § 9º dependerão de decisão motivada do Superintendente da LOTEP, observados, conforme a natureza da medida, o procedimento cautelar do art. 106, as hipóteses dos arts. 107 a 109 quando alcançada a autorização ou a eficácia do Termo, e o processo administrativo sancionador aplicável, devendo eventual suspensão da tramitação do requerimento ter prazo determinado e ser comunicada à requerente pelo DL-e.
§ 11. O Relatório de Análise de Integridade será emitido no prazo de quinze dias úteis contado da requisição, suspenso o prazo na pendência de diligência ou de manifestação da interessada.
§ 12. Identificadas omissões, divergências ou insuficiência documental, o NOL encaminhará à CIAD solicitação fundamentada de diligência para esclarecimento ou complementação das informações, observados o procedimento e os prazos do art. 35 e, quando a diligência envolver elementos que possam fundamentar conclusão desfavorável, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 13. O Relatório de Análise de Integridade identificará as pessoas e empresas examinadas, os documentos e as fontes consultados, os riscos relevantes constatados e as medidas de mitigação avaliadas, e apresentará conclusão expressa e motivada, favorável ou desfavorável, quanto aos requisitos de integridade e aos riscos reputacionais, para subsidiar a decisão da autoridade competente.
§ 14. A coleta e o tratamento de dados pessoais deverão observar a legislação de proteção de dados, restringindo-se às informações pertinentes e necessárias à finalidade da análise, com preservação dos sigilos legalmente protegidos.
Art. 33 . A instrução e a análise do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico serão conduzidas pela CIAD, à qual compete processar todos os Requerimentos de Autorização do Operador Lotérico de que trata esta Portaria.
§ 1º Concluída a habilitação documental, a CIAD avaliará a documentação apresentada e o atendimento aos requisitos jurídicos, societários, fiscais, trabalhistas, técnicos, operacionais e econômico-financeiros de sua competência, inclusive os contratos críticos, ressalvado o contrato relativo ao data center, podendo requisitar o apoio das unidades da Autarquia; quanto à documentação das alíneas "b" a "e", "j" do inciso IV do art. 17, de forma que a análise da CIAD limita-se à completude e à coerência formal, cabendo a avaliação de mérito técnico à CTA, na forma do § 2º do art. 43.
§ 2º Concluída a avaliação prevista no § 1º, inclusive as diligências dela decorrentes, a CIAD requisitará ao NOL, no prazo de três dias úteis, a análise de integridade e de risco reputacional.
§ 3º Concomitantemente à análise material, a CIAD requisitará à GTFISC verificação fiscalizatória preliminar destinada a identificar, mediante elementos objetivos, eventual exploração irregular de atividade lotérica pela requerente ou por pessoa a ela materialmente vinculada e a existência de procedimentos fiscalizatórios ou sancionatórios em curso na LOTEP.
§ 4º Constatada a existência de procedimento fiscalizatório ou sancionatório em curso na LOTEP contra a requerente ou pessoa a ela materialmente vinculada, cujo objeto guarde relação direta com requisito da autorização, o Superintendente da LOTEP poderá, em decisão motivada, determinar o sobrestamento da análise do requerimento até a conclusão do procedimento, cientificada a requerente pelo DL-e.
§ 5º Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 32, concluídas as análises de competência da CIAD, recebidos o Relatório de Análise de Integridade e o resultado da verificação prevista no § 3º deste artigo e encerradas as diligências necessárias, a CIAD emitirá, no prazo de dez dias úteis contado da última dessas ocorrências, o Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização, contendo a síntese da instrução, a avaliação dos requisitos de sua competência, o registro das conclusões do NOL e da GTFISC e a conclusão motivada, favorável ou desfavorável, quanto ao prosseguimento do requerimento, com as ressalvas e recomendações cabíveis.
§ 6º A conclusão desfavorável do Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização vincula o Superintendente da LOTEP quanto ao indeferimento do requerimento.
§ 7º Para os fins desta Portaria, a responsabilidade por cada etapa do procedimento é a seguinte:
I – ao setor de protocolo da LOTEP, a conferência preliminar, a habilitação documental e a emissão da Certidão de Conferência Documental;
II – à CIAD, a avaliação da documentação e dos requisitos de sua competência, inclusive dos contratos críticos, a requisição das análises do NOL e da GTFISC, a decisão sobre a anuência aos prestadores críticos durante a instrução, a emissão do Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização, a condução da segunda parte da instrução e o encaminhamento do processo à ATN;
III – ao NOL, a análise de integridade e de risco reputacional e a inspeção do estabelecimento físico prevista no § 8º do art. 5º;
IV – à CTA, a avaliação de conformidade tecnológica, a prova de conceito, a emissão do Termo de Homologação da Plataforma ou do relatório conclusivo desfavorável, os testes complementares e, quando necessária, a manifestação técnica especializada e avaliação dos marcos D+30, D+60 e D+90 previstos no Anexo XV;
V – à ATN, a revisão do processo e a elaboração da nota técnica;
VI – ao Superintendente da LOTEP, a Decisão de Autorização, a aprovação do Plano de Jogo, a decisão sobre a anuência aos prestadores críticos após a autorização, a decisão da prestação de contas, as medidas cautelares e as demais decisões de primeira instância;
VII – à GTFISC, a verificação fiscalizatória preliminar prevista no § 3º deste artigo, a análise técnica do Plano de Jogo, a apreciação das soluções emergenciais, o acompanhamento da execução das campanhas lotéricas, a fiscalização e os demais atos operacionais de sua competência;
VIII – ao Controle Interno da LOTEP, a análise técnica da prestação de contas, do demonstrativo consolidado e do relatório complementar final; e
IX – ao Conselho Administrativo da LOTEP, o julgamento dos recursos e a deliberação prevista no inciso II do § 5º do art. 37. Art. 34. Concluída a instrução do requerimento, na forma desta Portaria, os autos serão encaminhados à ATN para revisão do processo e elaboração de nota técnica, que tem natureza opinativa e interna. § 1º A ATN verificará se os atos do processo foram praticados em conformidade com a legislação aplicável e com esta Portaria, examinando, em especial:
I – a regularidade do protocolo, da instrução e da observância das fases e dos prazos, consideradas as suspensões de prazo ocorridas no processo;
II – a competência das unidades e dos agentes responsáveis por cada ato;
III – a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive das notificações, das intimações e das diligências;
IV – a motivação dos atos e a consistência das conclusões do NOL, da CTA e da CIAD com os elementos constantes dos autos, sem substituição do juízo técnico das unidades competentes;
V – as ressalvas e as recomendações consignadas pelas unidades responsáveis e o tratamento a elas conferido; e
VI – a fundamentação jurídica das conclusões da CIAD quanto aos requisitos jurídicos, societários, fiscais e trabalhistas.
§ 2º A revisão da ATN não substitui a análise de mérito das unidades competentes nem altera as suas conclusões.
§ 3º A nota técnica concluirá:
I – pela regularidade do processo;
II – pela regularidade do processo com ressalvas, que serão indicadas; ou
III – pela existência de vício, com indicação do ato, do fundamento e da providência necessária.
§ 4º A ATN poderá requisitar à CIAD, ao NOL ou à unidade responsável esclarecimentos ou complementação de ato ou documento, fixando prazo para atendimento compatível com a natureza da providência.
§ 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, o Superintendente da LOTEP determinará, mediante decisão motivada, o retorno dos autos à unidade responsável para saneamento ou repetição do ato, em prazo por ele fi xado, ressalvadas as irregularidades meramente formais que não comprometam a validade do procedimento, o contraditório ou a ampla defesa, limitando-se a nova revisão da ATN aos atos saneados.
§ 6º Identificado na revisão fundamento desfavorável à requerente ainda não submetido ao contraditório, a ATN consignará a ocorrência na nota técnica, e o Superintendente da LOTEP determinará o retorno dos autos à unidade competente pela matéria, para que a requerente seja intimada a se manifestar e apresentar documentos no prazo de cinco dias úteis, com posterior reapreciação da conclusão pertinente, quando cabível.
§ 7º Não poderá elaborar a nota técnica o servidor que tenha integrado a CIAD ou participado da instrução do processo.
§ 8º A nota técnica será emitida no prazo de dez dias úteis contado do recebimento dos autos pela ATN, suspensa a contagem, quando a providência for indispensável à conclusão da revisão, entre a expedição da requisição prevista no § 4º e seu atendimento ou encerramento motivado.
Art. 35 . No processo de autorização, as diligências destinadas a esclarecer dúvidas, solucionar inconsistências de conteúdo ou complementar informações relativas a documentos ou fatos já submetidos à análise poderão ser expedidas e comunicadas diretamente à requerente pela CIAD, pela CTA e pela GTFISC, no âmbito de suas competências, cabendo à CIAD expedir e comunicar as diligências solicitadas pelo NOL, observado o disposto no § 2º do art. 32 quando houver elementos que possam fundamentar conclusão desfavorável.
§ 1º O prazo para cumprimento da diligência será de cinco dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, mediante pedido justificado apresentado antes de seu término e decisão motivada da unidade que a expediu, comunicada à requerente antes do vencimento do prazo inicial.
§ 2º A diligência não se destina ao saneamento de ausência, incompletude ou irregularidade formal da documentação apresentada na fase de habilitação, salvo quando a necessidade decorrer de fato superveniente ou de elemento identificado apenas na análise de mérito.
§ 3º A suspensão dos prazos decorrente da diligência observará o disposto no art. 13.
§ 4º A resposta parcial, ilegível, contraditória ou insuficiente poderá ser considerada não atendida, no todo ou em parte, mediante motivação, sem prejuízo do aproveitamento dos documentos e das informações válidos apresentados.
§ 5º A ausência de resposta à diligência não impedirá a conclusão da análise com base nos elementos disponíveis, ressalvada a hipótese em que inviabilize o prosseguimento da instrução, caso em que o Superintendente da LOTEP poderá determinar o arquivamento do processo, mediante decisão motivada e após prévia intimação da requerente para manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Art. 36 . Da conclusão desfavorável emitida pelo NOL, pela CIAD ou pela CTA, no curso da análise do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, caberá pedido de revisão da conclusão técnica à unidade que a emitiu, no prazo de cinco dias úteis contado da ciência.
§ 1º O pedido de revisão da conclusão técnica indicará os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da conclusão, ficando limitado aos fatos anteriormente alegados e às matérias já submetidas à análise.
§ 2º No pedido de revisão da conclusão técnica não serão admitidos fatos novos nem documentos destinados a comprovar situação não anteriormente alegada, ressalvados os relativos a fato ou informação levantados pela unidade sobre os quais a interessada ainda não tenha tido oportunidade de se manifestar.
§ 3º Será admitida a apresentação de documento complementar exclusivamente para comprovar fato anteriormente alegado ou corrigir irregularidade formal, desde que não caracterize inovação da instrução.
§ 4º O fato superveniente será comunicado em expediente próprio e não será apreciado como fundamento do pedido de revisão da conclusão técnica, sem prejuízo de eventual nova análise pelo NOL ou pela unidade competente.
§ 5º Não será admitida, sob a forma de pedido de revisão da conclusão técnica, alteração substancial da requerente, de sua estrutura societária, da origem dos recursos ou de sua solução técnica ou operacional.
§ 6º A conclusão desfavorável será comunicada à interessada pelo DL-e, diretamente pela CIAD ou pela CTA, quando delas originada, e, quando emitida pelo NOL, por intermédio da CIAD, para fins de contagem do prazo previsto no caput.
§ 7º O pedido de revisão será apreciado motivadamente pela unidade que emitiu a conclusão, no prazo de cinco dias úteis contado de seu recebimento, devendo o resultado ser comunicado à interessada pelo DL-e, observado, quanto ao NOL, o encaminhamento por intermédio da CIAD.
§ 8º O pedido de revisão da conclusão técnica possui natureza instrutória, não constitui recurso administrativo e sua apreciação não confere caráter decisório à manifestação técnica ou opinativa objeto da revisão.
Seção VII
Da decisão e do recurso administrativo
Art. 37 . Compete ao Superintendente da LOTEP decidir o Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, com base nos elementos constantes do processo administrativo e mediante motivação expressa.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses de procedimento específico previstas neste artigo, a decisão será proferida no prazo de dez dias úteis contado do recebimento da nota técnica da ATN.
§ 2º Na hipótese de deferimento, a Decisão de Autorização, elaborada conforme o modelo constante do Anexo III, identificará a pessoa jurídica, o prazo de vigência e os encargos de execução e de manutenção, quando cabíveis, e determinará a expedição e a publicação da Portaria de Autorização.
§ 3º Os encargos de execução e de manutenção e as condições específicas impostas à autorizada limitar-se-ão às providências necessárias à comprovação continuada dos requisitos desta Portaria ou à proteção dos participantes, serão motivados e terão prazo e forma de cumprimento definidos, vedada a criação de requisito, valor, obrigação ou proibição não previstos nesta Portaria, sujeitando-se a autorizada, em caso de descumprimento, à intimação para cumprimento em prazo não inferior a cinco dias úteis e, persistindo a irregularidade, às medidas e sanções cabíveis.
§ 4º A Decisão de Autorização consignará que a execução de cada campanha lotérica depende da aprovação do respectivo Plano de Jogo, precedida do Relatório Técnico de Conformidade, e da eficácia do respectivo Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional.
§ 5º Recebido o processo com a nota técnica da ATN e conclusão desfavorável do NOL, o Superintendente da LOTEP, motivadamente, considerando a relevância da controvérsia, a existência de deliberação do Conselho Administrativo sobre matéria idêntica e a repercussão sobre outros processos:
I – acolherá a conclusão desfavorável do NOL e indeferirá o Requerimento de Autorização do Operador Lotérico; ou
II – submeterá ao Conselho Administrativo da LOTEP a apreciação da conclusão desfavorável da análise de integridade, acompanhada das razões eventualmente apresentadas pela requerente no pedido de revisão da conclusão técnica e de manifestação específica, para cuja apresentação será intimada, com prazo de cinco dias úteis.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º, o Conselho Administrativo da LOTEP deliberará pelo acolhimento ou pelo não acolhimento da conclusão desfavorável e devolverá os autos ao Superintendente da LOTEP em até cinco dias úteis contados da deliberação, e o Superintendente, no prazo previsto no § 1º deste artigo, contado do recebimento dos autos devolvidos:
I – acolhida a conclusão, indeferirá o requerimento, mediante decisão motivada, na forma do inciso I do § 5º; ou
II – não acolhida, determinará o retorno dos autos à CIAD para a retomada da instrução e a emissão do Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização.
§ 7º A submissão prevista no inciso II do § 5º não se confunde com consulta nem com julgamento de recurso, será incluída na pauta da primeira sessão subsequente ao recebimento dos autos e vinculará a decisão do Superintendente no respectivo processo quanto ao fundamento apreciado; a decisão que indeferir o requerimento será recorrível ao Conselho Administrativo quanto aos demais fundamentos e, quanto ao fundamento já deliberado, comportará apenas o pedido de revisão previsto no Regimento Interno do Conselho, quando cabível.
§ 8º Deferido o requerimento, o Superintendente da LOTEP expedirá a Portaria de Autorização, conforme o modelo constante do Anexo XIV, individualizada por operador lotérico autorizado, em até cinco dias úteis contados da Decisão de Autorização, e a publicará no Diário Oficial do Estado na primeira edição subsequente à sua expedição.
§ 9º A Portaria de Autorização indicará a razão social, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento da autorizada, a modalidade lotérica delegada, o prazo de vigência e a forma de determinação de seus termos inicial e final, observados os §§ 2º, 8º e 15 do art. 3º, os números do processo administrativo e da Decisão de Autorização e as condições específicas nela estabelecidas.
§ 10. A Portaria de Autorização não substitui nem amplia a Decisão de Autorização e não dispensa a emissão do Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional para o início de cada campanha lotérica.
§ 11. A alteração, a suspensão e a extinção da autorização do operador lotérico serão igualmente publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 38 . Caberá recurso ao Conselho Administrativo da LOTEP, no prazo de dez dias úteis contado da ciência, contra a decisão do Superintendente que indeferir o Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, determinar o arquivamento do processo ou, na hipótese de deferimento, impuser encargo de execução ou de manutenção ou condição específica à autorizada, observado o disposto no § 7º do art. 37.
§ 1º O recurso será fundamentado e poderá ser instruído com os documentos que a recorrente julgar pertinentes.
§ 2º Não será admitida no recurso a alteração substancial da requerente, de sua estrutura societária, da origem dos recursos ou da solução técnica ou operacional, nos termos da definição constante do Anexo XVI, a qual dependerá de novo requerimento, na forma do
§ 3º do art. 11. § 3º O recurso será apresentado perante a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis e, não o fazendo, encaminhará os autos ao Conselho Administrativo da LOTEP no prazo de três dias úteis.
Art. 39 . Os recursos previstos nesta Portaria e interpostos ao Conselho Administrativo da LOTEP terão efeito suspensivo, na forma do art. 54 da Portaria LOTEP nº 052/2026.
§ 1º Não terão efeito suspensivo automático: I – o recurso interposto contra decisão que adote medida cautelar, observado o disposto no art. 106; II – o recurso interposto contra decisão do Superintendente que indefira o Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, imponha condição específica ou determine o arquivamento do processo; ou III – o recurso interposto contra decisão que não aprove o Plano de Jogo, não libere operacionalmente a campanha ou imponha condição específica.
§ 2º Nos recursos previstos nos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Conselheiro-Presidente, observados os §§ 4º a 6º do art. 21 do Regimento Interno do Conselho Administrativo da LOTEP.
§ 3º O efeito suspensivo não atribui à recorrente a condição de operador lotérico autorizado nem permite o início ou a continuidade da exploração de campanha lotérica que dependa de autorização ou de liberação operacional ainda não eficaz.
§ 4º O efeito suspensivo não impede a adoção de medida cautelar na forma do art. 106 nem suspende as obrigações de prestação de contas, de guarda de registros, de fornecimento de informações, de cooperação e de pagamento que não constituam objeto da decisão recorrida.
§ 5º O processamento e o julgamento do recurso pelo Conselho Administrativo da LOTEP observarão o seu Regimento Interno.
§ 6º Nos procedimentos de reconsideração e no julgamento dos recursos previstos nesta Portaria, bem como na apreciação, pelo Conselho Administrativo, da conclusão desfavorável da análise de integridade submetida pelo Superintendente, é vedado o agravamento da situação da interessada.
Art. 40 . As decisões do Conselho Administrativo da LOTEP proferidas no julgamento dos recursos previstos nesta Portaria terão efeito vinculante no respectivo processo, e a deliberação prevista no § 6º do art. 37 vincula a decisão do Superintendente quanto ao fundamento apreciado.
§ 1º A decisão de mérito proferida no julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida quanto à matéria apreciada pelo Conselho e, quando reformar o indeferimento ou o arquivamento, determinará o prosseguimento do processo na etapa cabível, preservados os atos válidos já praticados e as verificações ainda exigíveis.
§ 2º A decisão será comunicada à interessada e remetida, com o processo, ao Superintendente da LOTEP, que adotará as providências cabíveis, prosseguirá nas fases não vencidas e decidirá o requerimento, observada a vinculação ao fundamento decidido pelo Conselho.
§ 3º O recurso será incluído na pauta da primeira sessão do Conselho Administrativo da LOTEP subsequente ao seu recebimento.
Art. 41 . O Superintendente poderá consultar o Conselho Administrativo da LOTEP exclusivamente sobre questão de caráter abstrato, normativo, institucional ou interpretativo geral, relativa à interpretação de lei, regulamento ou ato normativo aplicável à LOTEP, formulada em tese e sem individualização de situação concreta.
§ 1º A consulta não poderá versar sobre fatos, provas, mérito, providência ou solução de processo administrativo específico, nem antecipar entendimento sobre questão suscetível de recurso ao Conselho Administrativo.
§ 2º A consulta não transfere a competência decisória do Superintendente, não substitui os procedimentos de decisão e recurso previstos nesta Portaria nem se confunde com a submissão ao Conselho Administrativo da conclusão desfavorável da análise de integridade.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, DA PLATAFORMA E DA INFRAESTRUTURA
Seção I
Da certificação, da prova de conceito e da homologação da plataforma
Art. 42 . A plataforma lotérica digital será submetida a certificação independente, emitida por entidade com capacidade técnica demonstrada, habilitada na forma do item 3.1 do Anexo XV, que contemplará, no mínimo:
I – integridade, autenticidade e disponibilidade dos registros;
II – emissão, individualização, numeração, comercialização, bloqueio e validação dos bilhetes;
III – rastreabilidade de ponta a ponta e trilhas de auditoria protegidas contra alteração não autorizada;
IV – segregação de funções e controle de acessos privilegiados;
V – prevenção e detecção de fraude;
VI – segurança da informação, continuidade e recuperação;
VII – integrações financeiras e regulatórias;
VIII – atendimento às especificações técnicas, de infraestrutura e de integração constantes do Anexo XV; e
IX – captura, registro, armazenamento e disponibilização à LOTEP do endereço IP e, quando tecnicamente disponível e aplicável, da porta lógica de origem associados às operações realizadas pelo participante ou usuário, correlacionados à data e hora sincronizadas, à identificação do participante ou usuário, à sessão e ao identificador único da transação, preservados os metadados necessários à identificação da origem quando utilizados proxy, CDN, WAF, balanceador ou mecanismo equivalente.
§ 1º A autorização dependerá da homologação técnica inicial da plataforma lotérica digital pela LOTEP, posterior à certificação independente e aos testes de integração, observada a conformidade exigível em D0 e o regime de maturidade progressiva previsto no art. 112 e no Anexo XV.
§ 2º A responsabilidade regulatória pelo atendimento dos requisitos técnicos é da requerente ou da autorizada, conforme a fase do processo, ainda que a plataforma seja fornecida, licenciada, desenvolvida, hospedada, mantida ou operada por terceiro.
§ 3º O executor técnico poderá ser a própria requerente ou autorizada ou prestador crítico por ela contratado, sem transferência, limitação ou exclusão da responsabilidade da requerente ou da autorizada perante a LOTEP.
§ 4º A certificação, a prova de conceito e a homologação não conferem ao fornecedor ou prestador a condição de operador lotérico autorizado, não transferem a ele a titularidade da autorização e não estabelecem relação contratual com a LOTEP, sem prejuízo dos atos de homologação, anuência, cadastro e fiscalização previstos nesta Portaria.
§ 5º A requerente ou a autorizada assegurará, em seus instrumentos contratuais, poderes, acessos e condições suficientes para disponibilizar à LOTEP informações, registros, trilhas de auditoria, evidências, interfaces, ambientes de teste e demais recursos necessários à fiscalização e à homologação.
§ 6º A alteração tecnológica relevante da arquitetura, da versão, da infraestrutura, do banco de dados, das integrações, de componente crítico ou de mecanismo de segurança dependerá de comunicação prévia à GTFISC e observará o art. 113, exigindo, conforme avaliação motivada da CTA, certifi cação complementar, teste, prova de conceito parcial ou nova homologação quando puder afetar requisito do Anexo XV, sem prejuízo, quando atingir plataforma ou versão indicada em Plano de Jogo aprovado, do disposto no § 9º do art. 58 e no § 13 do art. 43.
§ 7º A requerente apresentará relatório de auditoria independente, emitido por entidade habilitada na forma do Anexo XV, que avalie, requisito por requisito, o atendimento das especificações constantes daquele anexo e identifique a versão examinada e o respectivo resumo criptográfico, o ambiente avaliado, as evidências examinadas, as não conformidades constatadas e a classificação de risco de cada uma.
§ 8º O relatório será exigido em cada Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, admitido o aproveitamento previsto no § 13 do art. 3º, e, na forma de relatório complementar de escopo restrito à parte atingida, sempre que ocorrer alteração tecnológica relevante na forma do § 6º e do art. 113.
§ 9º Quando mais de uma requerente utilizar, em modelo compartilhado ou white label, a mesma plataforma, versão, arquitetura, infraestrutura, componentes críticos e controles técnicos previamente certifi cados, auditados e homologados pela LOTEP, poderão ser aproveitados os atos, relatórios, ensaios e evidências comuns que permaneçam válidos, atuais e tecnicamente compatíveis, cabendo à CTA limitar a avaliação adicional às segregações, parametrizações, integrações, fluxos financeiros, identidade visual, controles de participantes e demais elementos específicos de cada operação, sem transferência da responsabilidade regulatória da requerente ou autorizada.
§ 10. O aproveitamento previsto no § 9º não se aplica quando houver alteração tecnológica relevante, divergência de configuração capaz de afetar requisito do Anexo XV ou insuficiência de evidência quanto à segregação entre operadores, hipótese em que a CTA definirá, de forma motivada e proporcional ao risco, o escopo dos exames complementares.
§ 11. O Superintendente da LOTEP poderá atualizar, por ato publicado no Diário Oficial do Estado e instruído pela GTFISC com apoio da CTA, os padrões técnicos de referência indicados no Anexo XV como de caráter referencial, para incorporar nova versão, substituir padrão descontinuado ou acrescentar padrão equivalente, fi xado prazo de adequação não inferior a noventa dias corridos, na forma do Anexo XV, sem reabertura dos marcos do art. 112, e preservados os relatórios emitidos antes da sua vigência, ressalvada a exigibilidade imediata de medida destinada ao tratamento de risco crítico ou de vulnerabilidade grave, determinada em decisão motivada do Superintendente da LOTEP, instruída pela GTFISC ou pela CTA.
§ 12. A certificação independente e o relatório de auditoria independente de que tratam o caput e o § 7º poderão ser apresentados em documento único, denominado relatório independente de conformidade, emitido por entidade habilitada na forma do Anexo XV, que contemple, de forma individualizada, os incisos do caput e a avaliação requisito por requisito exigida no § 7º, aplicando-se a esse documento as remissões desta Portaria à certificação e ao relatório de auditoria independentes.
§ 13. A certificação vigente segundo a norma ABNT NBR ISO/IEC 27001 ou o padrão de controle de segurança da World Lottery Association (WLA-SCS), emitida por organismo acreditado e cujo escopo abranja a plataforma, a versão e os ambientes avaliados, gerará presunção relativa de conformidade quanto aos requisitos indicados no Anexo XV, verificável a qualquer tempo pela CTA, sem substituir a prova de conceito, a homologação ou a fiscalização continuada e sem alcançar requisito eliminatório ou fl uxo regulatório da modalidade lotérica passiva.
§ 14. A LOTEP poderá confirmar diretamente com a entidade emissora a autenticidade, a validade, o escopo e as ressalvas da certificação, do relatório ou do certificado de que tratam os §§ 7º, 12 e 13, bem como solicitar, mediante decisão motivada, informações e evidências técnicas complementares necessárias à verificação dos requisitos regulatórios, resguardados o sigilo comercial, a segurança da informação e a proteção de dados pessoais.
§ 15. Identificada divergência material entre a configuração certificada, auditada ou abrangida pelo certificado e a plataforma efetivamente utilizada, a CTA determinará avaliação complementar proporcional ao risco, afastada a presunção do § 13 quanto aos requisitos afetados, sem prejuízo das medidas cautelares e sancionatórias cabíveis.
§ 16. A apresentação de certificação, relatório ou evidência materialmente falsa, adulterada ou obtida mediante omissão relevante sujeitará a interessada às medidas administrativas previstas nesta Portaria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente cabíveis e da comunicação às autoridades competentes.
Art. 43 . A plataforma lotérica digital será submetida a prova de conceito, realizada em ambiente de homologação segregado do ambiente de produção, com dados fictícios e sem movimentação financeira real, destinada a demonstrar o funcionamento efetivo das funções exigidas por esta Portaria.
§ 1º A requerente indicará, no protocolo do requerimento, a plataforma, a versão submetida, o ambiente de homologação e os responsáveis técnicos, e requererá o agendamento da prova de conceito, instruindo o pedido com a certificação independente e o relatório de auditoria independente exigidos por esta Portaria, sem os quais a prova não será agendada.
§ 2º Emitido o Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização favorável, a CIAD encaminhará os autos à CTA em até dois dias úteis, e a CTA analisará a certificação independente e o relatório de auditoria independente em até cinco dias úteis contados do recebimento.
§ 3º A prova de conceito será agendada em até cinco dias úteis contados da conclusão da análise, pela CTA, da certificação independente e do relatório de auditoria independente, e realizada em até vinte dias úteis contados do agendamento, no curso da instrução do requerimento, preferencialmente de forma remota, com acesso direto da CTA ao ambiente, admitida a forma presencial quando necessária à verificação, com registro audiovisual ou de trilha de auditoria, com execução concentrada em até três dias úteis consecutivos, ou em até dois dias úteis na hipótese do § 14, conforme protocolo e pré-requisitos notificados pela CTA com antecedência mínima de cinco dias úteis, e demonstrará, no mínimo, observados os requisitos integralmente exigíveis em D0 e os controles mínimos D0 do Anexo XV, conforme o roteiro neste contido, sem antecipação da maturidade integral dos requisitos com marco posterior:
I – a emissão de bilhete digital individualizado e numerado, com unicidade da numeração e impossibilidade de duplicidade;
II – o bloqueio automático da aquisição que exceda o limite previsto no art. 66, inclusive quando tentada por múltiplas contas vinculadas ao mesmo número de inscrição no CPF;
III – a verificação da coincidência de titularidade do meio de pagamento e a recusa da aquisição divergente, na forma dos §§ 8º, 12 e 13 do art. 61;
IV – o encerramento da comercialização e a geração da relação fechada de bilhetes e participantes, com todos os campos previstos no § 2º do art. 64, e a sua transmissão à LOTEP com confirmação de recebimento;
V – a imutabilidade do conjunto transmitido, comprovada por resumo criptográfico e registro temporal;
VI – a apuração do resultado a partir da extração vinculada, com reprodutibilidade do cálculo;
VII – a validação e o pagamento do prêmio, com trilha de auditoria completa e conciliação individualizada;
VIII – a integração e a disponibilização, em tempo real, das informações à LOTEP, na forma do § 2º do art. 44, demonstradas, enquanto não estiver em operação o ambiente eletrônico integrado de que trata o § 4º do art. 44, contra o receptor de testes disponibilizado pela LOTEP ou, na sua falta, mediante exportação estruturada dos registros, com homologação plena da integração, sem nova prova de conceito, em até trinta dias úteis contados da entrada em operação do ambiente;
IX – o provisionamento e a consulta do saldo da conta vinculada de premiação, na forma do art. 62;
X – a extração dos dados necessários à prestação de contas de que trata o art. 101; e
XI – o registro e a correlação do endereço IP e, quando tecnicamente disponível no fl uxo de conexão, da porta lógica de origem nos eventos de cadastro, autenticação e transações, inclusive aquisição de bilhete, pagamento, cancelamento, estorno, resgate e pagamento de prêmio, com data e hora sincronizadas, identificação do participante ou usuário, sessão e identificador único da transação, demonstrada a preservação dos metadados de origem quando houver proxy, CDN, WAF, balanceador ou mecanismo intermediário equivalente.
§ 4º A prova de conceito será avaliada pela CTA.
§ 5º Constatada inconformidade sanável, a CTA intimará a requerente para corrigi-la e submeter a plataforma a nova prova, no prazo de dez dias úteis, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa apresentada antes de seu término, devendo a nova prova, limitada aos ensaios não atendidos e aos que deles dependam, ser realizada em até cinco dias úteis contados da comunicação da correção.
§ 6º Persistindo a inconformidade após a nova prova prevista no § 5º, ou constatada inconformidade insanável, a CTA emitirá, em até cinco dias úteis contados da conclusão da última prova ou da constatação da inconformidade, relatório conclusivo desfavorável, que indicará a versão examinada, os ensaios não atendidos e os respectivos fundamentos, e o comunicará à requerente pelo DL-e.
§ 7º A conclusão desfavorável da CTA poderá ser objeto de pedido de revisão da conclusão técnica, na forma do art. 36, e, mantida a conclusão ou decorrido o prazo sem pedido, a CTA restituirá os autos à CIAD em até três dias úteis, que os encaminhará à ATN.
§ 8º A conclusão desfavorável da CTA não comporta recurso autônomo e poderá ser impugnada no recurso contra a decisão que indeferir o requerimento.
§ 9º Concluída com êxito a prova de conceito, a CTA emitirá, em até cinco dias úteis contados do encerramento da execução, o relatório conclusivo da prova de conceito previsto no Anexo XV e, em até cinco dias úteis contados desse relatório, o Termo de Homologação da Plataforma, que identificará a versão homologada e o respectivo resumo criptográfico.
§ 10. A homologação alcança a configuração técnica submetida à avaliação, compreendendo versão, arquitetura, infraestrutura, integrações e componentes críticos identificados no Termo de Homologação, e sua alteração observará o § 6º do art. 42 e o art. 113 e, quando atingir plataforma indicada em Plano de Jogo aprovado, o § 9º do art. 58.
§ 11. A prova de conceito, a certificação independente, o relatório de auditoria independente, o Relatório de Conformidade e a homologação constituem atos preparatórios, nos termos da definição constante do Anexo XVI, e a eles não se aplica a vedação prevista no § 3º do art. 46, exigida a anuência antes da entrada da plataforma em produção.
§ 12. A prova de conceito não transfere à LOTEP a responsabilidade da requerente ou da autorizada pela segurança, pela legalidade e pela continuidade da plataforma.
§ 13. A alteração tecnológica relevante apresentada após o Termo de Homologação da Plataforma, antes ou depois da Decisão de Autorização, inclusive no curso de campanha lotérica, será submetida pela CTA à avaliação de impacto e, quando cabível, a prova de conceito complementar limitada aos componentes alterados e aos ensaios que deles dependam, agendada em até cinco dias úteis contados do pedido instruído com o relatório complementar previsto no § 8º do art. 42, observado, quanto à plataforma indicada em Plano de Jogo aprovado, o § 9º do art. 58.
§ 14. Na hipótese de plataforma compartilhada já homologada pela LOTEP, a prova de conceito de nova requerente poderá ter escopo reduzido aos elementos específicos de sua operação, especialmente segregação lógica e de dados, parametrizações, integrações regulatórias e financeiras, controles de participantes e fl uxos próprios, desde que a configuração técnica comum permaneça válida, atual e sem alteração tecnológica relevante.
Seção II
Da infraestrutura tecnológica e da integração
Art. 44 . O processamento eletrônico das transações, a geração e a emissão dos bilhetes, o registro das operações e o armazenamento dos dados relativos à aquisição de bilhetes ocorrerão em infraestrutura tecnológica localizada no Estado da Paraíba, constituindo o processamento, o registro e o armazenamento o elemento caracterizador da operação na forma do § 8º do art. 1º da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e as demais funções, exigência desta Portaria para os fins de fiscalização e de integridade, observado o disposto na legislação vigente e nas especificações do Anexo XV.
§ 1º Poderão ser utilizados serviços complementares de nuvem, redundância, cópia de segurança, contingência ou recuperação fora do Estado, desde que não afastem nenhum dos requisitos previstos no caput nem impeçam o acesso e a fiscalização pela LOTEP.
§ 2º A autorizada assegurará à LOTEP acesso seguro, contínuo, em tempo real, interoperável e auditável às informações necessárias à fiscalização, inclusive por interfaces de programação, painéis, relatórios e exportações estruturadas, observadas as latências e os níveis de serviço do Anexo XV.
§ 3º A disponibilização em tempo real prevista no § 2º alcança também as plataformas eletrônicas de meios de pagamento utilizadas nas operações lotéricas, na forma do § 2º do art. 56-A da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023.
§ 4º As informações serão disponibilizadas em ambiente eletrônico integrado, observados os prazos, a periodicidade, os requisitos de segurança da informação, de interoperabilidade e de rastreabilidade e os demais critérios técnicos definidos pela LOTEP.
§ 5º A LOTEP divulgará as especificações da integração, consolidadas na Especificação Técnica de Integração Regulatória – ETIR, no Dicionário de Eventos Regulatórios – DER e no contrato OpenAPI/JSON Schema, aprovados por ato do Superintendente da LOTEP, incluindo interface, catálogo de eventos, leiaute de mensagens, requisitos de autenticação, assinatura, carimbo de tempo, tratamento de falhas e ambiente de homologação, com antecedência compatível com a complexidade da implementação e, sempre que possível, não inferior a sessenta dias corridos da exigibilidade da transmissão automatizada, ressalvadas medidas emergenciais destinadas ao tratamento de risco crítico ou vulnerabilidade grave.
§ 6º Enquanto a transmissão automatizada não for tecnicamente exigível por indisponibilidade de especificação, interface ou ambiente imputável à LOTEP, a autorizada disponibilizará os dados por mecanismo alternativo seguro, íntegro, rastreável e auditável, inclusive consulta ou exportação estruturada, na forma do art. 114, sem prejuízo da frequência material de disponibilização exigida pela legislação.
§ 7º Indicadores de nível de serviço da integração, previstos no Anexo XV desconsiderarão, para fins de imputação à autorizada, os períodos de indisponibilidade comprovadamente atribuíveis ao ambiente da LOTEP, mantida a obrigação de preservação local dos eventos e de retransmissão após o restabelecimento.
§ 8º Os registros disponibilizados à LOTEP para fins de fiscalização deverão preservar, quando tecnicamente disponível no fl uxo de conexão, o endereço IP e a porta lógica de origem, correlacionados à data e hora sincronizadas, à identificação do participante ou usuário, à sessão e ao identificador único do evento ou da transação, bem como os metadados necessários à identificação e à rastreabilidade da origem quando houver proxy, CDN, WAF, balanceador de carga, NAT, CGNAT ou mecanismo intermediário equivalente, observados os requisitos de integridade, rastreabilidade, retenção, segurança e proteção de dados previstos nesta Portaria e no Anexo XV.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E DOS CONTRATOS CRÍTICOS
Art. 45 . A requerente e a autorizada classificarão seus prestadores segundo as funções efetivamente desempenhadas e identificarão como crítico aquele que possua acesso ou controle relevante sobre:
I – emissão, registro, comercialização, bloqueio ou validação de bilhetes;
II – recebimento, movimentação, conciliação ou pagamento de recursos e prêmios;
III – dados essenciais, infraestrutura, continuidade, segurança ou resposta a incidentes;
IV – auditoria, certificação ou geração de evidência regulatória; ou
V – concepção, produção, veiculação ou intermediação da publicidade, da promoção, da divulgação do produto lotérico e da captação de participantes.
§ 1º A GTFISC poderá rever a classificação, mediante decisão motivada, independentemente da denominação conferida ao contrato.
§ 2º A fragmentação contratual não afastará a criticidade quando o conjunto das prestações resultar no desempenho de função crítica.
§ 3º Classificam-se como prestadores críticos, para os fins do caput:
I – o fornecedor, o licenciante, o desenvolvedor e o operador da plataforma lotérica digital e de seus componentes essenciais;
II – o provedor de infraestrutura, de hospedagem, de computação em nuvem, de banco de dados e de segurança da informação;
III – a instituição financeira, a instituição de pagamento, o subadquirente e o gateway que processem a aquisição de bilhetes ou o pagamento de prêmios;
IV – a agência de publicidade, a produtora, a empresa de marketing e a veiculadora responsáveis pela campanha publicitária do produto lotérico; e
V – o infl uenciador digital, o criador de conteúdo, o afiliado, o embaixador e o divulgador remunerado, ainda que contratados por intermédio de agência, de plataforma de afiliação ou de instrumento diverso do contrato de prestação de serviços.
§ 4º A classificação prevista no § 3º independe da forma de remuneração, da existência de contrato escrito e da denominação atribuída ao vínculo, inclusive quando a contraprestação consistir em permuta, participação em resultado, comissão por indicação, bonificação ou entrega de bem.
§5º A anuência concedida a gateway, a subadquirente ou a outro prestador tecnológico não dispensa a utilização de instituição financeira ou de instituição de pagamento autorizada a funcionar perante o Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no § 2º do art. 61.
Art. 46 . O início da prestação de serviço por prestador crítico e a substituição de prestador crítico dependem de anuência prévia e expressa da LOTEP, requerida com antecedência mínima de vinte dias úteis, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo e a solução emergencial temporária admitida por esta Portaria.
§ 1º O pedido será instruído com:
I – identificação do prestador, de sua cadeia de controle e de seus beneficiários finais;
II – a descrição do objeto e das funções contratadas;
III – a descrição dos acessos, dos riscos e dos controles;
IV – contrato ou minuta contratual, exigida, no caso de instituição financeira ou de instituição de pagamento, a apresentação do contrato já celebrado entre as partes;
V – medidas de continuidade e transição;
VI – a identificação dos subcontratados que desempenhem, no todo ou em parte, função crítica;
VII – a informação sobre o histórico regulatório pertinente; e
VIII – Relatório de Conformidade suplementar, limitado ao prestador cuja anuência se requer.
§ 2º Após a publicação da Portaria de Autorização, o Superintendente da LOTEP, instruído pela GTFISC e, quanto à integridade, pelo NOL, concederá ou recusará a anuência em até dez dias úteis contados do protocolo. Constatada a incompletude da instrução, a GTFISC intimará a requerente ou a autorizada, uma única vez e em até três dias úteis do protocolo, para complementá-la em cinco dias úteis, suspendendo-se o prazo até a resposta. O decurso do prazo sem decisão não implica anuência tácita nem autoriza o início da prestação do serviço.
§ 3º Ressalvada a solução emergencial temporária admitida por esta Portaria, é vedado iniciar, manter ou substituir a prestação de serviço crítico antes da anuência da LOTEP, ainda que o contrato já esteja celebrado ou que a contraprestação já tenha sido paga.
§ 4º Quando exigível Relatório de Conformidade suplementar para prestador de publicidade, produção, marketing, veiculação, infl uência ou divulgação remunerada, o relatório avaliará a existência e a adequação dos controles e dos procedimentos adotados para assegurar o cumprimento das regras de publicidade e da legislação aplicável, inclusive a submissão prévia das peças à LOTEP quando exigida, a vedação do uso de imagem de menor de dezoito anos, a correspondência entre a divulgação e o Plano de Jogo aprovado e a identificação inequívoca do caráter publicitário da comunicação.
§ 5º A requerente ou a autorizada responde pela veracidade e pela suficiência do relatório apresentado.
§ 6º Ressalvada a solução emergencial temporária regularmente adotada, a contratação ou a substituição implementada sem a anuência prévia — assim entendido o início da prestação do serviço crítico — sujeita a requerente ou a autorizada às medidas cautelares e ao processo administrativo sancionador cabíveis, podendo o Superintendente da LOTEP determinar a cessação da prestação e a substituição do prestador.
§ 7º Até a publicação da Portaria de Autorização, o pedido de anuência será apresentado com o Requerimento de Autorização do Operador Lotérico ou, quando a contratação for formalizada durante a instrução, em até cinco dias úteis da celebração do instrumento, e será decidido pela CIAD, instruída pelo NOL quanto à integridade, antes da emissão do Relatório de Avaliação do Requerimento de Autorização ou, quanto ao data center e ao prestador contratado após o Relatório, na segunda parte da instrução, dispensados a antecedência prevista no caput e o Relatório de Conformidade suplementar quando o prestador já tiver sido avaliado no Relatório de Conformidade apresentado com o requerimento, constituindo a recusa conclusão desfavorável para os fins do art. 36.
§ 8º Após a publicação da Portaria de Autorização, quanto aos infl uenciadores digitais, criadores de conteúdo, afiliados, embaixadores e divulgadores remunerados, a anuência poderá ser requerida em lote, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante a apresentação da identificação de cada prestador, do instrumento do vínculo, da declaração individual de idoneidade e da descrição dos canais, dos formatos e das atividades de divulgação e, quando já existentes, das peças a serem utilizadas. Nesse procedimento simplificado, dispensam-se a cadeia de controle, a descrição dos acessos, dos riscos e dos controles, as medidas de continuidade e transição e o Relatório de Conformidade suplementar. O pedido será instruído pela GTFISC e, quanto à integridade, pelo NOL, e decidido pelo Superintendente da LOTEP em até cinco dias úteis contados do protocolo, sem prejuízo da responsabilidade da autorizada e da aprovação específica das peças publicitárias, quando exigida.
§ 9º A aprovação de cada peça publicitária, quando exigida, ocorrerá em procedimento próprio e não se confunde com a anuência prévia de que trata este artigo.
Art. 47 . Em situação emergencial que ameace a segurança ou a continuidade, a autorizada poderá adotar solução temporária estritamente necessária à contenção do risco.
§ 1º A medida será comunicada à LOTEP em até um dia útil contado de sua adoção, com indicação do motivo, do escopo, dos riscos e dos controles adotados.
§ 2º Quando a solução temporária envolver prestador crítico ainda não anuído, a autorizada apresentará, no prazo de cinco dias úteis contado da comunicação prevista no § 1º, pedido de anuência definitiva instruído na forma do § 1º ou do § 8º do art. 46, conforme o caso, dispensada a antecedência mínima prevista no caput daquele artigo.
§ 3º A GTFISC apreciará a medida emergencial em até cinco dias úteis contados do recebimento da documentação completa e poderá determinar sua manutenção temporária, a adoção de ajustes, sua substituição ou seu encerramento, conforme o risco identificado.
§ 4º Na hipótese do § 2º, a manutenção temporária da solução até a decisão do pedido dependerá de manifestação expressa e motivada da GTFISC, não constituirá anuência nem dispensará a decisão definitiva sobre o pedido.
§ 5º A exceção prevista no caput não legitimará contratação previsível nem suprirá deficiência de planejamento.
Art. 48 . A contratação ou a alteração de prestador que, sem desempenhar função prevista no caput ou no § 3º do art. 45, mantenha vínculo material com a operação, nos termos da definição de vínculo material constante do Anexo XVI, será comunicada à GTFISC em até cinco dias úteis contados do início da prestação, com a identificação do prestador, o objeto, os acessos concedidos e o responsável interno.
Parágrafo único. A GTFISC poderá solicitar documentos adicionais ou reclassificar o prestador como crítico, na forma do § 1º do art. 45, hipótese em que a requerente ou a autorizada deverá requerer a anuência prevista no art. 46 em até cinco dias úteis da ciência e suspender, a partir da ciência da reclassificação, o exercício da função crítica até a concessão da anuência, ressalvada, quanto à autorizada, a adoção do procedimento emergencial do art. 47 quando a interrupção imediata puder gerar risco concreto à segurança ou à continuidade da operação.
Art. 49 . Os contratos críticos conterão cláusulas aptas a assegurar:
I – proteção de dados, segurança, confidencialidade, disponibilidade e continuidade;
II – integridade, autenticidade, retenção, rastreabilidade e auditabilidade dos registros;
III – acesso da LOTEP, nos limites legais, aos dados, logs, relatórios, evidências e trilhas de auditoria relacionados à atividade lotérica;
IV – cooperação tempestiva com fiscalização, auditoria e investigação legítima;
V – comunicação, contenção e documentação de incidentes;
VI – controle de subcontratação e de transferência internacional de dados;
VII – transição e portabilidade suficientes para evitar interrupção da operação;
VIII – prevalência das obrigações regulatórias da autorizada sobre limitação contratual incompatível;
IX – fornecimento, pelo prestador, das informações e dos documentos necessários à elaboração e à atualização do Relatório de Conformidade e à manutenção do Cadastro de Prestadores Críticos; e
X – quando se tratar de instituição financeira ou de instituição de pagamento, o compartilhamento de dados autorizado na forma do § 4º.
§ 1º Instrumento padronizado será admitido quando as garantias materiais estiverem demonstradas por contrato, aditivo, política vinculante ou documento equivalente.
§ 2º Cláusula de sigilo, segredo comercial, foro ou limitação de responsabilidade não poderá impedir a atuação legal da LOTEP.
§ 3º As instituições financeiras e de pagamento contratadas observarão as normas aplicáveis e assegurarão proteção, identificação, rastreabilidade, conciliação e cooperação regulatória.
§ 4º O contrato celebrado com instituição financeira ou com instituição de pagamento conterá cláusula pela qual a requerente ou a autorizada, na condição de titular, autoriza expressamente a contratada, na forma do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a fornecer diretamente à LOTEP os dados, os registros e os comprovantes das operações relacionadas à atividade lotérica, e conterá ainda a cláusula relativa à conta vinculada de premiação exigida pelo § 5º do art. 62.
§ 5º A cláusula prevista no § 4º consignará a anuência da requerente ou da autorizada com o compartilhamento dos dados pela LOTEP com os órgãos de persecução penal, de controle e de fiscalização, quando oficialmente requisitados, independentemente de nova autorização e observada a legislação aplicável, inclusive quanto à reserva de jurisdição, e subsistirá durante toda a vigência da autorização do operador lotérico e pelo prazo de guarda previsto no art. 85.
§ 6º A autorização prevista nos §§ 4º e 5º alcança as transações de que a autorizada seja parte, inclusive a identificação do pagador e da instituição de origem, limitada aos dados necessários à conferência de titularidade e à conciliação, e não se estende às demais operações, ao saldo e ao histórico das contas de terceiros, cujo acesso observará base legal própria.
§ 7º A ausência, a supressão ou o esvaziamento das cláusulas previstas nos §§ 4º a 6º impede a concessão da anuência de que trata o art. 46 e, se superveniente, sujeita a requerente ou a autorizada às medidas cabíveis.
§ 8º O contrato celebrado com provedor de infraestrutura, de hospedagem, de computação em nuvem ou de banco de dados, inclusive com o data center de que trata o inciso VI do § 5º do art. 17, conterá cláusula pela qual a requerente ou a autorizada autoriza expressamente a contratada a compartilhar com a LOTEP, quando solicitados, os dados, os registros e as evidências relacionados à atividade lotérica, independentemente de nova autorização.
§ 9º A cláusula prevista no § 8º consignará também a anuência da requerente ou da autorizada com o compartilhamento dos mesmos dados pela contratada com os órgãos de persecução penal, de controle e de fiscalização, quando oficialmente requisitados, independentemente de nova autorização e observada a legislação aplicável, inclusive quanto à reserva de jurisdição.
§ 10. A autorização prevista nos §§ 8º e 9º alcança os dados da requerente ou da autorizada hospedados, processados ou armazenados na infraestrutura contratada e não se estende aos dados de outros clientes da contratada.
§ 11. A cláusula prevista nos §§ 8º e 9º subsistirá durante toda a vigência da autorização do operador lotérico e pelo prazo de guarda previsto no art. 85.
§12. A ausência, a supressão ou o esvaziamento da cláusula prevista nos §§ 8º e 9º impede a concessão da anuência de que trata o art. 46 e, se superveniente, sujeita a requerente ou a autorizada às medidas cabíveis.
Art. 50 . A contratação de terceiro não exclui, limita nem transfere as obrigações da requerente ou da autorizada, que permanecerá responsável perante a LOTEP pela supervisão, pelo desempenho, pela segurança, pela continuidade e pela conformidade da operação.
§ 1º Quando requisito técnico, operacional, financeiro, de segurança, continuidade, auditoria ou integração for executado por prestador crítico, caberá à requerente ou à autorizada assegurar seu cumprimento e apresentar à LOTEP as evidências correspondentes.
§ 2º A impossibilidade de cumprimento decorrente de cláusula contratual, limitação técnica, recusa, omissão ou indisponibilidade de prestador não afasta nem suspende a obrigação da requerente ou da autorizada perante a LOTEP, ressalvada indisponibilidade de ambiente ou interface cuja implementação dependa exclusivamente da própria LOTEP, na forma do § 5º do art. 114.
Art. 51 . Fica instituído o Cadastro de Prestadores Críticos, mantido pela LOTEP, destinado ao registro individualizado dos prestadores críticos vinculados a cada operador lotérico autorizado.
§ 1º O Cadastro conterá, em relação a cada prestador crítico:
I – a identificação do operador lotérico autorizado contratante;
II – a razão social ou o nome civil do prestador, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e o respectivo domicílio;
III – a função crítica desempenhada, com indicação do inciso do caput do art. 45 em que se enquadra e, quando cabível, do inciso do § 3º daquele artigo;
IV – a cadeia de propriedade e de controle e os beneficiários finais do prestador;
V – a data, o objeto, o prazo, o valor e a forma de remuneração do instrumento contratual;
VI – os acessos concedidos, os sistemas integrados e os dados tratados;
VII – a data e o teor da anuência de que trata o art. 46, com a identificação do respectivo expediente;
VIII – a data do último Relatório de Conformidade e o resultado de sua análise;
IX – os subcontratados que desempenhem, no todo ou em parte, função prevista no caput do art. 45; e
X – as ocorrências registradas, as medidas corretivas determinadas, as recusas de anuência e os encerramentos de vínculo.
§ 2º O registro decorrerá da anuência prevista no art. 46 e será efetuado de ofício pela GTFISC no prazo de cinco dias úteis contados da decisão ou, quando a anuência tiver sido concedida no curso do processo de autorização, da publicação da Portaria de Autorização.
§ 3º O operador lotérico autorizado manterá relação atualizada de seus prestadores críticos e comunicará à GTFISC, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência, qualquer alteração dos dados previstos no § 1º, inclusive o encerramento do vínculo e a alteração da estrutura de controle do prestador.
§4º O Cadastro subsidiará a fiscalização, a análise de novos requerimentos e a identificação de prestadores comuns a diferentes operadores lotéricos autorizados.
§ 5º A LOTEP poderá divulgar em seu sítio eletrônico a relação dos prestadores críticos e das funções que desempenham, preservados o sigilo legalmente protegido e os dados pessoais não essenciais à transparência.
§6º A inscrição no Cadastro não atesta a idoneidade do prestador, não supre a anuência prevista no art. 46 e não transfere à LOTEP responsabilidade pela execução do contrato.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE JOGO E DA LIBERAÇÃO OPERACIONAL
Seção I
Da apresentação e da instrução dos Planos de Jogo
Art. 52 . Somente o operador lotérico autorizado poderá apresentar Plano de Jogo à LOTEP, mediante preenchimento do formulário padronizado constante do Anexo IV desta Portaria e protocolo do referido formulário, acompanhado da documentação exigida, por meio eletrônico específico disponibilizado no sítio eletrônico da LOTEP.
§ 1º O Plano de Jogo será apresentado com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data pretendida para o início da exploração, indicada pelo operador lotérico autorizado no formulário.
§ 2º A data de início indicada no Termo poderá ser posterior à pretendida quando necessário em razão do prazo de análise, das suspensões previstas nesta Portaria, com deslocamento do calendário do Plano de Jogo pelo mesmo período, salvo indicação diversa do operador, observados o § 9º do art. 3º e o calendário oficial da entidade responsável pela extração.
§ 3º Cada Plano de Jogo será autuado em expediente próprio e apensado ao processo administrativo de autorização do respectivo operador lotérico.
§ 4º A análise técnica do Plano de Jogo, seu encaminhamento ao Superintendente da LOTEP, a apreciação por essa autoridade e a emissão do Termo observarão os prazos previstos nos arts. 55 a 58 desta Portaria.
§ 5º A apresentação do Plano de Jogo e a emissão do Relatório Técnico de Conformidade do Plano de Jogo, ainda que favorável, não autorizam o início da exploração da campanha lotérica.
§ 6º A aprovação do Plano de Jogo será objeto de decisão do Superintendente da LOTEP e, juntamente com a liberação operacional da campanha, será formalizada exclusivamente pelo Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional.
§ 7º A publicidade, a divulgação, a promoção e os demais atos de exploração, inclusive a comercialização de bilhetes e o recebimento de valores relacionados à participação, somente poderão ser iniciados após a produção de efeitos do Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional e a partir da data nele indicada, após a comprovação do cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 53 . O Plano de Jogo conterá, no mínimo:
I – a identificação do operador lotérico autorizado, do produto e da campanha lotérica;
II – a quantidade, o intervalo numérico, o preço unitário e o período de comercialização dos bilhetes;
III – o período pretendido para a exploração da campanha e o cronograma do(s) sorteio(s);
IV – a entidade responsável pelas extrações utilizadas;
V– os prêmios e suas faixas de premiação, os valores brutos ou equivalentes em dinheiro, as retenções e os encargos tributários aplicáveis, os valores líquidos estimados e o cronograma de pagamento ou entrega;
VI – a arrecadação estimada, os custos, os tributos, a outorga, a contrapartida social, a viabilidade econômico-financeira, o valor total da premiação da campanha e a exposição máxima de premiação, discriminada por sorteio, e, quando o bilhete participar de mais de um sorteio, o critério de alocação da arrecadação entre os respectivos sorteios;
VII – as instituições financeiras e de pagamento utilizadas e os fl uxos de arrecadação, pagamento e conciliação;
VIII – a conta vinculada de premiação, na forma do art. 62, e a demonstração de que a caução vigente atende ao inciso II do caput do art. 10;
IX – a identificação da plataforma lotérica digital, da versão aplicável à campanha e das integrações com os sistemas da LOTEP;
X – os canais de comercialização e atendimento e o plano de publicidade, promoção e divulgação da campanha, observado o disposto na Portaria LOTEP nº 036/2025;
XI – os prestadores críticos e as funções contratadas para a execução da campanha;
XII – as medidas específicas da campanha relacionadas à segurança, à prevenção à fraude, à proteção de dados pessoais, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao jogo responsável, quando adicionais ou complementares às políticas gerais aplicáveis ao operador;
XIII – as informações necessárias à fiscalização e à prestação de contas;
XIV – o regulamento do produto destinado aos participantes; e
XV – a discriminação dos incentivos comerciais, quando previstos, com indicação, para cada tipo, da quantidade, da descrição, do valor unitário em reais e dos números prefixados vinculados à sua concessão.
§ 1º O regulamento do produto integrará o Plano de Jogo e apresentará, em linguagem clara, as regras de participação, os impedimentos, a metodologia de apuração, os critérios de premiação, as hipóteses de desclassificação, os procedimentos de reclamação, validação e pagamento dos prêmios e o prazo para a reclamação do prêmio previsto no art. 74, com a indicação expressa da data final para reclamar o prêmio de cada sorteio.
§ 2º A apuração dos resultados dos sorteios e a identificação dos bilhetes contemplados, inclusive por aproximação, observarão os procedimentos e os critérios padronizados no Anexo XVII.
Art. 54 . Na apresentação do Plano de Jogo, o operador lotérico autorizado deverá:
I – apresentar os documentos constantes do processo de autorização cuja validade tenha expirado ou que tenham perdido sua eficácia, bem como atualizar aqueles cujas informações tenham sofrido alterações, dispensada a reapresentação dos documentos que permaneçam válidos, atualizados e inalterados; e
II – informar e comprovar os fatos supervenientes relevantes.
Seção II
Da análise técnica, do Relatório Técnico de Conformidade do Plano de Jogo e do pedido de revisão da conclusão técnica
Art. 55 . Compete à GTFISC a análise técnica do Plano de Jogo e o acompanhamento da execução da atividade lotérica autorizada.
§ 1º A GTFISC poderá realizar diligências, testes, inspeções e homologações necessários à análise.
§ 2º Verificada irregularidade sanável, a GTFISC intimará o operador lotérico autorizado para corrigi-la ou complementar a instrução no prazo de cinco dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa apresentada antes de seu término, sob pena de emissão de Relatório Técnico de Conformidade do Plano de Jogo com conclusão pela desconformidade.
§ 3º A análise será concluída e formalizada em Relatório Técnico de Conformidade do Plano de Jogo no prazo de cinco dias úteis contado do protocolo, suspenso esse prazo na pendência da correção ou da complementação prevista no § 2º.
§ 4º O Relatório identificará o Plano, apresentará as verificações realizadas e concluirá, de forma motivada, pela conformidade ou pela desconformidade do Plano de Jogo.
§ 5º A conclusão desfavorável será motivada e comunicada ao operador lotérico autorizado.
Art. 56 . Da conclusão desfavorável caberá pedido de revisão da conclusão técnica à GTFISC, no prazo de cinco dias úteis contado da ciência, observados, no que couber, os §§ 1º a 4º e 8º do art. 36, considerando-se a intimação do § 2º do art. 55 equivalente à do § 2º do art. 32.
§ 1º O pedido de revisão da conclusão técnica não poderá ser utilizado para promover alterações substanciais no produto, na campanha lotérica ou na solução técnica ou operacional, as quais dependerão da apresentação de novo Plano de Jogo.
§ 2º O pedido de revisão da conclusão técnica será apreciado no prazo de cinco dias úteis contado de seu recebimento.
Seção III
Do Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional
Art. 57 . Concluída a análise técnica do Plano de Jogo, a GTFISC encaminhará o expediente ao Superintendente da LOTEP, acompanhado do Relatório Técnico de Conformidade do Plano de Jogo, no prazo de até dois dias úteis, observado, quando cabível, o procedimento de revisão previsto no art. 56 desta Portaria.
Art. 58 . Recebido o expediente encaminhado pela GTFISC, o Superintendente da LOTEP apreciará o Plano de Jogo, no prazo de até cinco dias úteis, contado do recebimento, e, entendendo cabível sua aprovação, determinará:
I – à APAC, a emissão do documento de arrecadação da outorga variável;
II – à Assessoria de Políticas Públicas, a adoção das providências necessárias à execução ou à destinação da contrapartida social.
§ 1º Comprovados o recolhimento da outorga variável e a execução ou a destinação da contrapartida social, bem como, quando exigida, a complementação da caução prevista no § 8º do art. 91 desta Portaria, o Superintendente da LOTEP emitirá, em até dois dias úteis contados da comprovação integral dessas condições, o Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional, conforme o modelo constante do Anexo V desta Portaria, por meio do qual serão formalizadas a aprovação do Plano de Jogo e a liberação operacional da campanha lotérica.
§ 2º Cada Termo corresponderá a um Plano de Jogo e será individualizado em série própria, anual e sequencial.
§ 3º O Termo identificará, no mínimo:
I – o número do processo administrativo de autorização do operador lotérico e o número e a data da respectiva Portaria de Autorização;
II – o Relatório Técnico de Conformidade do Plano de Jogo e a decisão de aprovação do Plano de Jogo;
III – o operador lotérico autorizado e seu número de inscrição no CNPJ;
IV – o produto e a campanha lotérica;
V – a data de início da exploração, o período de exploração e o período de comercialização;
VI – as datas de todos os sorteios; VII – os prestadores críticos; e
VIII – as condições específicas aplicáveis.
§ 4º O Superintendente proferirá decisão motivada e determinará a ciência do operador lotérico autorizado quando não aprovar o Plano de Jogo, não liberar operacionalmente a campanha ou impor condição específica, quando a conclusão técnica tenha sido favorável.
§ 5º Da decisão que não aprovar o Plano de Jogo, não liberar operacionalmente a campanha ou impor condição específica caberá recurso na forma do art. 116, vedada a alteração substancial do produto, da campanha lotérica ou da solução técnica ou operacional, que dependerá da apresentação de novo Plano de Jogo.
§ 6º O Termo considerar-se-á emitido após a subscrição do Superintendente da LOTEP e produzirá efeitos após a ciência do operador lotérico autorizado.
§ 7º O Termo não constitui nova autorização, renovação, prorrogação, ampliação ou transferência da autorização do operador lotérico.
§ 8º A alteração material do Plano de Jogo aprovado, admitida apenas quanto a sorteio cuja comercialização não tenha sido iniciada, ressalvadas as hipóteses do art. 67, será requerida com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data em que deva produzir efeitos e dependerá de nova análise, de novo Relatório Técnico de Conformidade, de nova decisão de aprovação e de novo Termo; o Termo substituído perderá eficácia com a produção de efeitos do novo Termo.
§ 9º. A alteração restrita a prestador crítico, a plataforma ou sua versão, a fl uxos financeiros ou a garantias será formalizada por apostila ao Termo, subscrita pelo Superintendente da LOTEP em até três dias úteis contados da anuência, da homologação ou da aceitação cabível, sem suspensão da comercialização, salvo determinação motivada fundada em risco concreto.
§ 10. Indeferida a alteração, subsiste integralmente o Termo anterior, e a alteração substancial dependerá da apresentação de novo Plano de Jogo.
§ 11. Serão formalizados por apostila subscrita pelo Superintendente e vinculada ao Termo originário a correção de erro material que não modifique o produto, a campanha, o período de exploração, os sorteios, as garantias ou as condições aplicáveis, o ajuste de data previsto no § 5º do art. 63 e a antecipação ou a prorrogação da data do sorteio prevista no § 1º do art. 67 desta Portaria.
Art. 59 . A exploração da campanha lotérica, inclusive a realização de cada sorteio, somente poderá ser iniciada a partir da data indicada no Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional e após a comprovação do cumprimento das condições nele estabelecidas.
§ 1º A validação, o pagamento e a prescrição dos prêmios poderão ocorrer após o encerramento da vigência da autorização e continuarão submetidos ao Plano de Jogo, ao Termo e às normas aplicáveis.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput ou no § 7º do art. 52 sujeitará o operador lotérico autorizado à apuração em processo administrativo e, comprovada a infração, à aplicação das medidas e sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 60 . O Plano de Jogo aprovado, o regulamento do produto e o respectivo Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional vinculam o operador lotérico autorizado e integram as condições de execução da campanha lotérica.
§ 1º A aprovação do Plano de Jogo e a liberação operacional não afastam a responsabilidade do operador lotérico autorizado pela veracidade das informações prestadas nem pela execução da campanha em conformidade com os documentos referidos no caput e com a legislação aplicável.
§ 2º A alteração material do Plano de Jogo observará o disposto no § 8º do art. 58 e não produzirá efeitos sobre os bilhetes já comercializados, ressalvada determinação legal ou da autoridade competente destinada à proteção dos participantes.
§ 3º Na hipótese prevista na parte final do § 2º, deverão ser adotadas medidas destinadas à preservação dos direitos dos participantes, assegurada a restituição integral dos valores pagos quando não for possível manter as condições originalmente aplicáveis aos bilhetes.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS CAMPANHAS LOTÉRICAS
Seção I
Das transações financeiras
Art. 61 . As transações financeiras relacionadas à atividade lotérica serão realizadas exclusivamente por meio de instituições financeiras ou instituições de pagamento previamente credenciadas pela LOTEP e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BCB, indicadas no Plano de Jogo aprovado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Quando utilizado o Pix, será admitida a participação direta ou indireta da instituição no Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, desde que a própria instituição seja autorizada a funcionar pelo BCB, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º É vedada a utilização de instituição não autorizada a funcionar pelo BCB, ainda que participe indiretamente do Pix ou possua pedido de autorização em análise perante o BCB, ressalvada a instituição de pagamento abrangida pelo regime de transição da Resolução BCB nº 494, de 5 de setembro de 2025, que tenha apresentado tempestivamente o pedido de autorização e esteja autorizada a continuar exercendo a atividade enquanto ele é analisado.
§ 3º Se a instituição de pagamento abrangida pelo regime de transição deixar de atender às condições que autorizam a continuidade de sua atividade, em particular pelo indeferimento ou pelo arquivamento do pedido de autorização ou pelo término do prazo para cessar a atividade, sua utilização nas transações lotéricas ficará imediatamente vedada, devendo a autorizada promover a substituição da instituição e da conta vinculada, na forma do § 7º do art. 62.
§ 4º A utilização de instituição de pagamento abrangida pelo regime de transição dependerá da apresentação à LOTEP do contrato celebrado, da comprovação do protocolo tempestivo do pedido de autorização e da condição de continuidade da atividade perante o BCB.
§ 5º A autorizada comunicará à LOTEP, em até dois dias úteis da ciência, qualquer decisão do BCB sobre o pedido de autorização da instituição abrangida pelo regime de transição.
§ 6º Na hipótese de participação indireta no SPI, deverão ser informados à LOTEP a instituição participante e o respectivo participante liquidante.
§ 7º A perda, a suspensão ou o cancelamento da autorização para funcionamento perante o BCB impedirá imediatamente a utilização da instituição nas transações relacionadas à atividade lotérica.
§ 8º A aquisição de bilhete será paga exclusivamente por meio de conta ou instrumento de pagamento de titularidade do próprio participante, identificado pelo mesmo número de inscrição no CPF utilizado em seu cadastro na plataforma, vedado o pagamento por terceiro.
§ 9º Quando forem utilizadas contas distintas para o recebimento dos valores e o pagamento dos prêmios, a conta de saída receberá recursos somente da conta de entrada da própria autorizada, ressalvadas a complementação do provisionamento da conta vinculada com recursos próprios e a movimentação previamente aprovada pela LOTEP, em ambos os casos integralmente rastreáveis.
§ 10. A autorizada manterá conciliação individualizada entre o participante, o bilhete, o pagamento, a transação, o sorteio, o prêmio e o respectivo comprovante de quitação.
§ 11. Os contratos e os arranjos utilizados nas transações financeiras deverão assegurar a identificação, a integridade, a rastreabilidade e a disponibilização à LOTEP dos dados, registros e comprovantes necessários à fiscalização e à auditoria, observados os sigilos legalmente protegidos e os requisitos de compartilhamento e guarda previstos nesta Portaria.
§ 12. Antes da confirmação da aquisição, a autorizada deverá verificar a coincidência entre o CPF do participante e a titularidade do meio de pagamento utilizado, por dado disponibilizado pelo arranjo, instituição emissora, credenciadora ou instituição de pagamento, ou por mecanismo de autenticação forte e confirmação de titularidade tecnicamente equivalente e auditável, vedada a aceitação de pagamento de terceiro.
§ 13. A LOTEP poderá divulgar relação atualizável dos meios e mecanismos de pagamento admitidos e dos requisitos mínimos de verificação de titularidade, rastreabilidade e conciliação, sem restringir a adoção de solução tecnológica equivalente que comprove o atendimento integral aos controles desta Portaria e do Anexo XV.
§ 14. O cadastro do participante e o regulamento do produto informarão que os dados da transação de pagamento serão fornecidos à LOTEP para fins de regulação, fiscalização e auditoria e poderão ser compartilhados com os órgãos de persecução penal, de controle e de fiscalização quando oficialmente requisitados.
§ 15. O estorno ou a contestação do pagamento ocorridos após o encerramento da comercialização não invalidam o bilhete perante o participante; o valor correspondente será suportado pela autorizada, registrado na prestação de contas e, quando cabível, comunicado na forma da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; o estorno ou a contestação anteriores ao encerramento da comercialização invalidam o bilhete, que será excluído da relação fechada prevista no art. 64.
§ 16. A utilização de instituição financeira ou de instituição de pagamento nas transações relacionadas à atividade lotérica dependerá da prévia apresentação à LOTEP do contrato celebrado entre a instituição e o operador lotérico autorizado e da anuência prévia e expressa da LOTEP, na forma do art. 46, observado o seguinte:
I – o contrato apresentado deverá estar regularmente celebrado pelas partes e conter as cláusulas e condições exigidas para os contratos críticos e, quando aplicável, para a conta vinculada de premiação;
II – o operador lotérico não poderá iniciar o recebimento, a movimentação, a conciliação, o processamento ou o pagamento de recursos relacionados à atividade lotérica por intermédio da instituição antes da concessão da anuência;
III – a mera celebração do contrato, o credenciamento da instituição perante a LOTEP ou a autorização para funcionamento concedida pelo BCB não substituem nem dispensam a anuência prevista neste parágrafo; e
IV – qualquer substituição da instituição ou alteração contratual que modifique os serviços prestados, os fluxos financeiros, as contas utilizadas, os acessos, o compartilhamento de dados ou as condições relevantes para a fiscalização dependerá de prévia submissão à LOTEP e, quando material, de nova anuência.
Art. 62 . A autorizada manterá, na instituição financeira ou de pagamento credenciada, uma conta vinculada por campanha lotérica, destinada exclusivamente ao provisionamento e ao pagamento dos prêmios dessa campanha, considerado, quanto ao prêmio em bem ou serviço, o valor correspondente em dinheiro de que trata o § 2º do art. 70.
§ 1º A cada ingresso de arrecadação da campanha, a autorizada transferirá para a conta vinculada, em até um dia útil contado do recebimento, a parcela necessária ao provisionamento progressivo da premiação do respectivo sorteio, observado, quando o bilhete participar de mais de um sorteio, o critério de alocação da arrecadação aprovado no Plano de Jogo, de modo que o provisionamento esteja integralmente constituído até o encerramento da comercialização, complementado com recursos próprios da autorizada quando a arrecadação for insuficiente.
§ 2º O sorteio não poderá ser realizado sem que a conta vinculada apresente saldo igual ou superior à soma do valor da premiação do sorteio e dos prêmios dos sorteios anteriores da mesma campanha ainda não pagos nem prescritos, comprovado à LOTEP, antes do sorteio, juntamente com a relação fechada de bilhetes e participantes e a respectiva confirmação de recebimento.
§ 3º Não integralizado o provisionamento até o encerramento da comercialização, a extração não será realizada nem o resultado de extração de outra entidade será apurado ou divulgado até a complementação do provisionamento ou a decisão prevista no § 3º do art. 67, observado o § 5º daquele artigo.
§ 4º Os recursos da conta vinculada são indisponíveis para qualquer outra finalidade e somente serão liberados contra:
I – pagamento de prêmio a ganhador validado;
II – a restituição aos participantes nas hipóteses previstas nesta Portaria;
III – recolhimento à LOTEP dos valores relativos aos prêmios não reclamados após o término do prazo para reclamação e dos prêmios recusados após a decisão correspondente;
IV – a liberação do saldo remanescente relativo à parcela da premiação não distribuída, quando juridicamente admitida e prevista no Plano de Jogo, após o pagamento ou a prescrição dos demais prêmios do sorteio, o recolhimento dos valores devidos e a aprovação da respectiva prestação de contas, na forma do art. 103;
V – cumprimento de ordem judicial, comunicado à GTFISC em até dois dias úteis com a decisão que o determinou;
VI – pagamento ou restituição determinados pela LOTEP em procedimento de execução da caução; e
VII – o reembolso à autorizada do custo efetivo de aquisição do bem ou do serviço entregue como prêmio, limitado ao valor correspondente e condicionado à comprovação prevista no § 4º do art. 72.
§ 5º O contrato celebrado com a instituição conterá cláusula que assegure à LOTEP o acesso, em tempo real, ao saldo e à movimentação da conta vinculada, que condicione a liberação de recursos às hipóteses previstas no § 4º e que obrigue a instituição a cumprir, na forma do inciso VI do § 4º, ordem de pagamento ou de restituição emitida pela LOTEP.
§ 6º A conta vinculada não substitui a caução e não reduz as obrigações da autorizada.
§ 7º Se a instituição utilizada nas transações lotéricas ficar impedida de operar, a autorizada indicará nova instituição e nova conta vinculada em até dois dias úteis, observados o § 16 do art. 61 e o § 10 do art. 58, transferindo-se os saldos com registro integral e ficando suspensa a comercialização até a anuência.
§ 8º As restituições previstas no inciso II do § 4º serão realizadas em até cinco dias úteis contados do fato que as determinar, ao mesmo meio de pagamento de origem, com comprovação individualizada na prestação de contas.
Seção II
Da comercialização e dos sorteios
Art. 63 . As extrações utilizadas para a determinação dos resultados dos sorteios serão realizadas pela LOTEP ou por outra entidade, desde que a utilização de suas extrações esteja prevista no Plano de Jogo e seja previamente aprovada pela LOTEP.
§ 1º A extração realizada pela LOTEP poderá ocorrer por processo físico ou eletrônico, inclusive mediante sistema informatizado de geração aleatória de números, próprio da LOTEP ou integrante da plataforma lotérica digital homologada, operado sob o comando e a supervisão da LOTEP, desde que a forma de execução esteja prevista no Plano de Jogo aprovado.
§ 2º Na extração eletrônica, o sistema deverá empregar método criptograficamente seguro e assegurar seleção aleatória, imprevisível e sem viés exclusivamente entre os bilhetes válidos e comercializados, além de ser tecnicamente certificado e homologado pela LOTEP, na forma do requisito SOR-06 do Anexo XV.
§ 3º O sistema deverá produzir registros íntegros, rastreáveis e auditáveis da base utilizada, das etapas executadas e do resultado obtido.
§ 4º As datas das extrações dos sorteios serão indicadas no Plano de Jogo, sendo vedada a realização de extração pela LOTEP em dia não útil no local de sua realização e observado, quanto à outra entidade, o calendário por ela oficialmente divulgado.
§ 5º Na hipótese de feriado ou de adiamento da extração oficialmente comunicado pela entidade responsável, considerar-se-ão automaticamente ajustadas, para todos os efeitos, inclusive para a contagem do prazo previsto no art. 74, a data do sorteio e a da respectiva extração constantes do Plano de Jogo:
I – para o primeiro dia útil subsequente, quando a extração for realizada pela LOTEP;
II – para a primeira data subsequente constante do calendário oficial, quando a extração for realizada por outra entidade; ou
III- para a primeira data subsequente de extração da Loteria Federal constante do calendário oficial da Caixa Econômica Federal, quando utilizada extração dessa instituição.
§ 6º O ajuste previsto no § 5º será formalizado por apostila ao Termo, na forma do § 11 do art. 58, e não se aplica quando a nova data ultrapassar o termo final da vigência da autorização, hipótese em que se observará o § 4º do art. 67.
§ 7º Quando utilizada extração de outra entidade, será considerado o resultado oficial por ela divulgado, ao qual será aplicada a metodologia de apuração prevista no Plano de Jogo.
§ 8º Quando utilizados resultados de extrações das Loterias CAIXA, somente serão admitidos os da Loteria Federal, vedada a utilização dos resultados das demais modalidades.
Art. 64 . O operador lotérico autorizado encerrará a comercialização dos bilhetes com antecedência mínima de uma hora em relação à realização da respectiva extração.
§ 1º Encerrada a comercialização, o operador lotérico autorizado transmitirá à LOTEP, com antecedência mínima de trinta minutos em relação ao horário previsto para a extração, por canal seguro e no formato técnico definido no Anexo XV e nas especificações publicadas na forma do § 6º do art. 114, a relação fechada dos bilhetes válidos e dos participantes.
§ 2º A relação prevista no § 1º conterá, no mínimo:
I – nome completo, número de inscrição no CPF e data de nascimento do participante;
II – telefone e endereço eletrônico cadastrados;
III – quantidade e numeração dos bilhetes;
IV – data e hora da aquisição;
V – valor unitário do bilhete e valor total da aquisição;
VI – meio utilizado, identificador único e situação do pagamento, inclusive o identificador atribuído à transação pelo respectivo arranjo de pagamento;
VII – instituição de origem do pagamento, com o respectivo número de inscrição no CNPJ, e identifi cação da conta ou do instrumento de origem; e
VIII – instituição recebedora e identificação da conta de destino.
§ 3º As especificações técnicas poderão definir campos pseudonimizados ou identificadores internos para transmissão e armazenamento regulatório, desde que preservadas a capacidade de identificação quando legalmente necessária, a correlação inequívoca, a integridade, a auditabilidade e a possibilidade de fiscalização pela LOTEP, observados os princípios de minimização e proteção de dados pessoais.
§ 4º A confirmação do recebimento da relação e da comprovação do saldo de que trata o § 2º do art. 62 será emitida automaticamente pelo ambiente eletrônico integrado da LOTEP, com registro de data e hora, ou, enquanto este não estiver em operação, pelo mecanismo alternativo previsto no § 4º do art. 114, e:
I – ressalvado o § 6º, a extração realizada pela LOTEP não se iniciará sem a confirmação; e
II – vinculado o resultado à extração realizada por outra entidade, na forma do § 7º do art. 63, a apuração e a divulgação do resultado ficarão bloqueadas até a confirmação, que retroagirá à data e hora da transmissão comprovada.
§ 5º Indisponível o ambiente eletrônico integrado:
I – a transmissão prevista no § 1º será realizada pelo canal alternativo de contingência divulgado pela LOTEP; e
II – indisponível também o canal alternativo, a tempestividade da transmissão será comprovada por registro selado gerado pela plataforma, contendo resumo criptográfico e carimbo de tempo, na forma do Anexo XV, devendo o registro ser disponibilizado à GTFISC pelo primeiro meio disponível e conferido no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Quando a extração for realizada pela LOTEP, a sua realização dependerá da apresentação, antes do início da extração, do registro selado previsto no inciso II do § 5º, por meio que permita à autoridade responsável verificar sua existência, sua data e sua hora, sem prejuízo da posterior conferência técnica.
Art. 65 . A organização, a realização, a apuração e a divulgação dos sorteios observarão a lisura, a integridade, a aleatoriedade, a transparência, a auditabilidade e a boa-fé.
§ 1º Os sorteios serão transmitidos ao vivo nos canais oficiais indicados no Plano de Jogo, e as gravações serão preservadas pela autorizada e disponibilizadas à LOTEP.
§ 2º Quando o sorteio utilizar extração de outra entidade, na forma do § 7º do art. 63, a transmissão ao vivo prevista no § 1º poderá ser substituída pela divulgação imediata do resultado oficial da extração e da respectiva apuração, preservados o registro, a rastreabilidade e a auditabilidade.
Art. 66 . É vedada a aquisição, pelo mesmo participante, de bilhetes cujo valor total somado, em cada sorteio, ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da premiação daquele sorteio.
§ 1º A plataforma impedirá automaticamente a aquisição que exceda o limite previsto no caput, inclusive quando tentada por meio de múltiplos cadastros associados ao mesmo número de inscrição no CPF.
§ 2º O limite será verificado por sorteio, antes da confirmação de cada aquisição, considerados o valor da premiação nele prevista, conforme aprovado no Plano de Jogo, e a soma das aquisições anteriores do mesmo participante para aquele sorteio.
§ 3º Quando o bilhete participar de mais de um sorteio, o seu valor será computado no limite de cada sorteio em que participe.
Art. 67 . O sorteio anunciado ou cuja comercialização tenha sido iniciada não poderá ser cancelado nem ter suas condições alteradas, salvo em caso fortuito, força maior, determinação da autoridade competente ou nas demais hipóteses expressamente previstas nesta Portaria.
§ 1º A data do sorteio poderá ser antecipada ou prorrogada, mediante prévia autorização da LOTEP e comunicação aos participantes, preservadas as demais condições do Plano de Jogo, desde que:
I – a nova data não se afaste mais de quinze dias corridos, para antes ou para depois, da data do sorteio originalmente prevista no Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional, consideradas todas as alterações já realizadas e ressalvado o ajuste automático previsto no § 5º do art. 63;
II – o sorteio ocorra dentro da vigência da autorização e em data de extração da entidade responsável aprovada no Plano de Jogo;
III – a alteração seja formalizada por apostila ao respectivo Termo; e
IV- a comunicação aos participantes informe a nova data e assegure, a quem não concordar com a alteração, a restituição integral do valor pago, mediante requerimento apresentado em até cinco dias úteis contados da comunicação e efetuada no prazo do § 8º do art. 62.
§ 2º A ocorrência de que trata o caput será comunicada à GTFISC em até um dia útil e aos participantes, com a descrição dos efeitos e das medidas de proteção adotadas.
§ 3º O Superintendente da LOTEP, instruído pela GTFISC, decidirá, em até dois dias úteis contados da comunicação, sobre a remarcação, a restituição dos valores, a preservação dos bilhetes, a complementação da caução, na forma do § 9º do art. 91, e as demais providências necessárias.
§ 4º O sorteio remarcado deverá ocorrer dentro da vigência da autorização.
§ 5º Quando não for possível realizar o sorteio até o termo final da vigência da autorização, a autorizada restituirá integralmente aos participantes os valores pagos, no prazo do § 8º do art. 62, sem prejuízo das demais medidas determinadas pela LOTEP.
§ 6º Constatada, na conferência prevista nos §§ 4º e 5º do art. 64, a insuficiência do saldo da conta vinculada, a extração pela LOTEP não se realizará e o resultado da extração de outra entidade não será apurado nem divulgado até a complementação do provisionamento, comunicada à GTFISC, ou a decisão prevista no § 3º, que determinará a remarcação do sorteio para extração subsequente ou a restituição prevista no § 5º.
Art. 68 . Aplicam-se à aquisição de bilhetes e à participação na modalidade lotérica passiva os impedimentos e as vedações previstos na Portaria LOTEP nº 036/2025 e na legislação aplicável.
§ 1º A autorizada implementará, na plataforma lotérica digital, os mecanismos necessários ao bloqueio das pessoas impedidas de participar, observados os requisitos técnicos previstos no Anexo XV, em especial o requisito KYC-06.
§ 2º A autoexclusão observará integralmente o disposto na Portaria LOTEP nº 036/2025, cabendo ao Anexo XV disciplinar exclusivamente os requisitos técnicos de integração e bloqueio aplicáveis à plataforma lotérica digital.
§ 3º Enquanto o mecanismo centralizado de autoexclusão da LOTEP não estiver disponível, o requisito técnico será atendido, em D0, por mecanismo próprio da plataforma com bloqueio imediato, impedimento de reativação indevida e utilização do mecanismo alternativo disponibilizado pela LOTEP, quando aplicável, passando a integração plena a ser exigida a partir da disponibilização do respectivo sistema e no prazo técnico definido pela LOTEP.
§ 4º A indisponibilidade do ambiente da LOTEP não autoriza a desconsideração de pedido de autoexclusão recebido pelos canais próprios da autorizada nem o ingresso de novo participante sem a aplicação dos controles de proteção exigíveis. A LOTEP disciplinará mecanismo de contingência para consulta e sincronização, vedada a utilização de resultado desatualizado quando houver informação superveniente de autoexclusão disponível à autorizada.
Seção III
Da publicidade da campanha
Art. 69 . A publicidade da campanha poderá anunciar bem ou serviço como prêmio quando previsto no Plano de Jogo, desde que:
I – a peça informe, com destaque equivalente ao conferido ao bem ou ao serviço anunciado, o valor correspondente em dinheiro que será pago ao ganhador que optar por recebê-lo e o direito de opção entre o prêmio anunciado e esse valor;
II – o valor correspondente informado seja igual ao aprovado no Plano de Jogo; e
III – a peça tenha sido previamente aprovada pela GTFISC.
§ 1º Na publicidade de prêmio pago em dinheiro, o bem ou o serviço poderá ser exibido apenas como ilustração do poder de compra do prêmio, sem ser apresentado como prêmio, brinde ou contrapartida, quando:
I – seu valor de mercado, na data de aprovação da peça, não superar o valor bruto do prêmio a que a ilustração se refere;
II – a peça tiver sido previamente aprovada pela GTFISC; e
III – constar aviso em destaque, legível e em local visível de que a imagem é meramente ilustrativa, de que o prêmio é pago exclusivamente em dinheiro e de que a ilustração não cria direito à entrega do bem ou do serviço.
§ 2º É vedada, no anúncio e na ilustração de que tratam o caput e o § 1º, a utilização de imagem de:
I – substância entorpecente ou psicotrópica;
II – medicamento;
III – arma, munição, explosivo ou fogo de artifício;
IV – animal;
V – item cuja oferta ou circulação seja proibida ou incompatível com a atividade lotérica; ou
VI – pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º A publicidade da campanha deverá observar, ainda, as diretrizes estabelecidas no Capítulo XI da Portaria LOTEP nº 036, de 01 de outubro de 2025, que estabelece as regras e práticas relativas à Política do Jogo Responsável.
CAPÍTULO VIII
DOS PRÊMIOS
Art. 70 . O prêmio será fixado em moeda corrente nacional e pago em dinheiro ou, quando expressamente previsto no Plano de Jogo e no regulamento do produto, anunciado sob a forma de bem ou serviço.
§ 1º Anunciado o prêmio em bem ou serviço, caberá ao ganhador escolher entre receber o prêmio anunciado ou o valor correspondente em dinheiro.
§ 2º O valor correspondente é o valor bruto em moeda corrente nacional atribuído ao bem ou ao serviço, aprovado no Plano de Jogo, fixo e não sujeito a variação de preço, que servirá de base para a outorga variável, a contrapartida social, o provisionamento da conta vinculada, a caução, as retenções e a prestação de contas.
§ 3º O valor correspondente será igual ao valor de mercado do bem ou do serviço na data de aprovação do Plano de Jogo, comprovado por pesquisa de preços, orçamentos ou tabela oficial, e não será inferior ao custo previsto de aquisição.
§ 4º É vedada à autorizada a substituição total ou parcial do prêmio por bem, serviço, crédito, vale, ativo virtual, utilidade ou direito de aquisição diverso do anunciado, bem como a imposição ao ganhador de uma das modalidades de recebimento, ressalvada a hipótese do § 10 do art. 71.
§ 5º O regulamento e a publicidade informarão a natureza do prêmio, com a descrição do bem ou serviço e, quanto ao bem, a indicação de que é novo e de primeiro uso, o direito de opção do ganhador, o valor correspondente em dinheiro, a informação de que o prêmio é pago livre de imposto, suportado pela autorizada, e o prazo e a forma de exercício da opção.
§ 6º O bem ou serviço não poderá consistir em item de que trata o § 2º do art. 69.
§ 7º O bem anunciado como prêmio será novo e de primeiro uso, nunca utilizado, vedada a entrega de bem usado, seminovo, recondicionado, restaurado, remanufaturado, de mostruário ou de demonstração, ainda que em perfeito estado de conservação.
Art. 71 . A autorizada validará e pagará ou entregará o prêmio nos prazos e nas condições definidos no Plano de Jogo, no regulamento do produto e nas normas aplicáveis, devendo o pagamento em dinheiro ser feito por transferência eletrônica para conta de titularidade do participante titular do bilhete contemplado, identificada pelo mesmo número de inscrição no CPF utilizado no cadastro, ressalvado o disposto no art. 75.
§ 1º A autorizada comunicará o resultado ao ganhador identificável, pelos canais cadastrados, em até dois dias úteis contados da apuração, e manterá registro das tentativas realizadas.
§ 2º Apresentados os documentos previamente previstos no regulamento, a validação será concluída no prazo nele estabelecido, não superior a dez dias úteis ou, nos prêmios anunciados em bem ou serviço, a dois dias úteis, ressalvada a suspensão regularmente determinada na forma do art. 73, e o pagamento será realizado em até cinco dias úteis contados da conclusão da validação, ressalvado o disposto nos §§ 6º a 10.
§ 3º Poderá ser exigida uma única complementação objetiva, indispensável e proporcional, com indicação clara do item faltante, vedada a repetição abusiva ou a exigência de documento não previsto, ressalvada obrigação legal superveniente ou indício concreto de fraude, suspendendo-se o prazo de validação até o seu atendimento.
§ 4º Suspenso o prazo de validação na forma do § 3º, sua contagem será retomada no primeiro dia útil seguinte ao atendimento da complementação.
§ 5º O participante poderá apresentar reclamação à GTFISC contra a recusa, a demora ou a suspensão da validação ou do pagamento, contra bloqueio que repute indevido e contra a falta de restituição, instruída com os elementos de que dispuser; a GTFISC intimará a autorizada para manifestação em cinco dias úteis, e o Superintendente da LOTEP decidirá em até dez dias úteis contados da manifestação ou do decurso do prazo, com recurso na forma do art. 116.
§ 6º A autorizada notificará o ganhador, na comunicação do resultado de que trata o § 1º, para exercer a opção do § 1º do art. 70 em até três dias úteis contados da comunicação, com a indicação do prêmio anunciado e do valor correspondente. Optando pelo prêmio anunciado, o ganhador apresentará, juntamente com a opção, os documentos de validação previstos no regulamento. Não exercida a opção no prazo, considerar-se-á escolhido o valor correspondente em dinheiro.
§ 7º A opção será formalizada por declaração do ganhador, com registro de data e hora, e será irretratável após o início da aquisição do bem ou do serviço.
§ 8º Optando o ganhador pelo valor correspondente, o pagamento observará o caput e o § 2º, contado o prazo de pagamento da data da opção ou do decurso do prazo do § 6º.
§ 9º Optando o ganhador pelo prêmio anunciado, este será entregue ou disponibilizado no prazo fixado no regulamento, não posterior ao décimo segundo dia útil contado da data do sorteio, ressalvadas as suspensões previstas nesta Portaria, mediante termo de recebimento firmado pelo ganhador, com registro de data, local e identificação do recebedor e com a declaração prevista no inciso III do § 4º do art. 72, observado o art. 75.
§ 10. Na impossibilidade de entrega do bem ou de fruição do serviço por fato imputável à autorizada ou ao fornecedor, a autorizada pagará ao ganhador o valor correspondente em dinheiro em até cinco dias úteis contados da ciência da impossibilidade, vedada qualquer dedução.
Art. 72 . A ordem de pagamento será de responsabilidade da autorizada, e a instituição financeira ou de pagamento atuará como prestadora instrumental.
§ 1º É vedado o pagamento do prêmio por terceiro estranho ao fluxo aprovado, inclusive por influenciador, afiliado, parceiro, anunciante, fornecedor ou patrocinador, admitida a sua participação na entrega do bem ou do serviço, como ato de publicidade da campanha, desde que:
I – a participação esteja prevista no plano de publicidade, promoção e divulgação do Plano de Jogo, na forma do inciso X do art. 53, observados o art. 69 e a Portaria LOTEP nº 036/2025;
II – o prestador enquadrado no inciso V do art. 45 tenha anuência prévia da LOTEP, na forma do art. 46;
III – a aquisição do bem ou do serviço, o seu custo e os documentos fiscais permaneçam com a autorizada, na forma dos §§ 3º a 5º, vedado o custeio, total ou parcial, pelo terceiro;
IV – a autorizada permaneça responsável pela entrega, no prazo do § 9º do art. 71, e pela obtenção do termo de recebimento firmado pelo ganhador, que não poderá ser firmado pelo terceiro;
V – o ganhador não seja obrigado a participar de ato de divulgação nem sofra ônus ou condição para receber o prêmio, e o terceiro receba apenas os dados pessoais indispensáveis à entrega, observada a legislação de proteção de dados; e
VI – no prêmio em dinheiro, a participação se limite a ato simbólico de divulgação, efetuando-se o pagamento exclusivamente pela instituição financeira ou de pagamento, por ordem da autorizada.
§ 2º O fluxo preservará a conciliação entre bilhete, ganhador, valor bruto, retenções, valor líquido, valor da premiação, imposto de renda retido, conta destinatária e comprovante e, no prêmio em bem ou serviço, o documento fiscal, o comprovante de pagamento ao fornecedor e o termo de recebimento.
§ 3º Optando o ganhador pelo prêmio anunciado, a aquisição do bem, que será novo e de primeiro uso, ou do serviço será realizada pela autorizada, em seu próprio nome e com recursos de sua titularidade, em até dois dias úteis contados da conclusão da validação, vedada a aquisição por permuta, doação, patrocínio, cessão ou qualquer forma em que o custo seja suportado, total ou parcialmente, por terceiro.
§ 4º A autorizada comprovará, na prestação de contas do sorteio, a aquisição e o pagamento mediante:
I – nota fiscal eletrônica em que figure a autorizada, identificada pelo CNPJ, como destinatária ou tomadora e, quando houver campo próprio, como pagadora;
II – comprovante de pagamento ao fornecedor, emitido em nome da autorizada, por meio de conta de sua titularidade, com identificação do favorecido, da data e do valor; e
III – termo de recebimento firmado pelo ganhador, conforme o Anexo XVIII, com declaração de que recebeu o bem novo, de primeiro uso, e nas condições anunciadas ou, tratando-se de serviço, de que este foi disponibilizado nas condições anunciadas.
§ 5º O disposto no § 1º não impede a contratação regular, pela autorizada, de fornecedor e de transportadora para a aquisição e a entrega do bem ou do serviço.
Art. 73 . A validação, o pagamento ou a entrega somente poderão ser suspensos por indício objetivo e documentado de fraude, impedimento ou desconformidade relevante.
§ 1º O ganhador e a LOTEP serão notificados da suspensão, de seu fundamento, das providências necessárias e do prazo estimado, preservadas as informações cuja divulgação possa comprometer apuração legítima.
§ 2º O atraso imputável à autorizada será comunicado à LOTEP e não poderá gerar custo nem perda de direito para o ganhador.
§ 3º A suspensão não excederá vinte dias úteis, prorrogável a suspensão uma vez por igual período mediante comunicação motivada à GTFISC, findos os quais a autorizada validará e pagará ou entregará o prêmio ou recusará o pagamento ou a entrega na forma do art. 75, com a motivação e a ciência do participante.
§ 4º Durante a suspensão regularmente comunicada na forma deste artigo, ficam suspensos os prazos de validação, de opção, de pagamento e de entrega previstos no art. 71, retomando-se a sua contagem no primeiro dia útil seguinte ao encerramento da suspensão.
Art. 74 . O regulamento de cada produto lotérico fixará o prazo para a reclamação do prêmio, não inferior a noventa dias corridos contados da data do respectivo sorteio, fi ndo o qual o direito ao prêmio não mais poderá ser exercido perante a autorizada, observado o disposto na legislação aplicável quanto à prescrição e à destinação dos valores.
§ 1º O requerimento de pagamento regularmente apresentado dentro do prazo preservará o direito do ganhador até a conclusão da validação e do pagamento ou da entrega.
§ 2º A falta de comunicação do resultado ao ganhador identificável, quando a autorizada dispuser de dados válidos de contato, constitui descumprimento sujeito a apuração e reparação e suspende, em relação a esse ganhador, o curso do prazo previsto no caput até a comunicação.
§ 3º Consumado o prazo do caput, os valores dos prêmios não reclamados permanecerão indisponíveis na conta vinculada e:
I– havendo previsão legal de destinação, serão recolhidos à LOTEP, por meio de documento de arrecadação emitido pela APAC, no prazo de dez dias úteis contado da consumação, na forma e para os fins previstos na legislação, acompanhados de relatório individualizado e comprovante; ou
II – inexistindo previsão legal de destinação, permanecerão na conta vinculada, à disposição da LOTEP, que decidirá sobre o seu destino em conformidade com a lei.
§ 4º A caução somente poderá ser liberada após o pagamento ou a entrega dos prêmios reclamados, a consumação do prazo do caput quanto aos demais e o recolhimento dos valores não reclamados ou, na hipótese do inciso II do § 3º, a sua manutenção na conta vinculada à disposição da LOTEP, observado o disposto no art. 92.
§ 5º O requerimento apresentado por sucessor do ganhador falecido, ainda que sem a documentação completa da habilitação, preserva o direito até a comprovação da sucessão, que observará a documentação prevista no regulamento do produto e a legislação civil, sem prejuízo do disposto no art. 75.
§ 6º O prêmio anunciado em bem ou serviço e não reclamado no prazo do caput não será adquirido, e o valor correspondente provisionado receberá o tratamento previsto no § 3º.
Art. 75 . Nenhum prêmio será pago ou entregue a participante impedido ou a pessoa diversa do titular validado, ressalvadas a sucessão e a representação admitidas em lei e documentalmente comprovadas.
§ 1º A recusa de pagamento ou de entrega na forma do caput será motivada e comunicada ao participante e à GTFISC em até dois dias úteis, com a indicação da hipótese de impedimento e dos elementos que a demonstram; o participante poderá impugná-la na forma do § 5º do art. 71, no prazo de dez dias úteis contado da ciência, permanecendo o valor provisionado na conta vinculada até a decisão do Superintendente da LOTEP, e somente após a decisão definitiva que confirmar a recusa o valor será recolhido à LOTEP, em dez dias úteis, na forma e para os fins da legislação aplicável, acompanhado de relatório individualizado.
§ 2º Ao participante impedido será restituído, pela autorizada, o valor pago pelo bilhete, e o valor do prêmio provisionado observará o § 1º deste artigo.
§ 3º O cumprimento de ordem judicial relativa ao prêmio, à conta vinculada ou ao sorteio não configura infração e será comunicado à GTFISC em até dois dias úteis, com a decisão que o determinou.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES E DOS DEVERES PERMANENTES
Art. 76 . A alteração que alcance a propriedade, a participação, o controle, o beneficiário final ou a infl uência relevante da autorizada dependerá de aprovação prévia da LOTEP, e a sua implementação sem aprovação configura perda superveniente de requisito de manutenção da autorização, para os fins do § 7º do art. 108, sem prejuízo da eficácia que a lei civil e a lei de registro público de empresas atribuam ao negócio entre as partes.
§ 1º Submetem-se ao disposto no caput, inclusive:
I – ingresso ou saída de sócio ou acionista;
II – compra, venda, cessão, doação, usufruto, promessa, opção, gravame ou qualquer negócio sobre participação;
III – mudança de controlador direto ou indireto ou de beneficiário final;
IV – alteração de percentuais, voto, preferência, participação nos resultados ou direito econômico;
V – acordo de sócios, veto, mandato ou instrumento de infl uência;
VI – incorporação, fusão, cisão, transformação ou reorganização, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo; e
VII – estrutura indireta capaz de transferir controle, influência relevante ou benefício econômico.
§ 2º O pedido será apresentado com antecedência mínima de trinta dias úteis e conterá, para cada pessoa ingressante, os documentos previstos no inciso II do art. 17 que lhe forem aplicáveis, além da comprovação da origem dos recursos.
§ 3º A alteração decorrente de sucessão causa mortis, de decisão judicial, de execução de garantia ou de outro fato alheio à vontade da autorizada será comunicada à LOTEP em até cinco dias úteis da ciência e submetida, no mesmo prazo, ao procedimento do art. 77, sem que a comunicação tempestiva configure descumprimento, e o ingressante abster-se-á de exercer administração, voto ou benefício econômico até a aprovação, salvo determinação judicial.
§ 4º A aprovação prévia de incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária não implica transferência ou sucessão da autorização e somente poderá ser concedida quando a operação preservar a personalidade jurídica da autorizada como titular da autorização, observado o art. 6º.
§ 5º Quando a operação resultar na extinção da autorizada ou na substituição da pessoa jurídica titular, a autorização não será transferida à incorporadora, à sociedade resultante da fusão, à benefi ciária da cisão ou a qualquer sucessora, e o exercício da atividade lotérica pela nova pessoa jurídica dependerá de autorização própria, sem prejuízo das responsabilidades e das obrigações sucessórias previstas na legislação aplicável.
Art. 77 . A aprovação da alteração prevista no art. 76 dependerá da demonstração de que:
I – os requisitos da autorização permanecem atendidos;
II – não ingressará pessoa impedida nem surgirá risco relevante sem mitigação eficaz;
III – a capacidade financeira e operacional não será enfraquecida;
IV – o controle e os beneficiários finais permanecerão transparentes; e
V – os recursos envolvidos têm origem lícita, identificada e rastreável.
§ 1º O negócio jurídico poderá conter condição suspensiva expressa que subordine sua eficácia à aprovação da LOTEP.
§ 2º Antes da aprovação, são vedados a execução provisória, a implementação informal ou de fato, o pagamento definitivo do preço e o exercício antecipado de voto, veto, administração ou benefício econômico.
§ 3º O pedido será processado pelos mesmos setores e na mesma forma do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, observados, no que couber, os arts. 32 a 37 e os seguintes prazos:
I – para a análise pela CIAD, quanto aos requisitos jurídicos, societários, fiscais e trabalhistas, e pelo NOL, quanto à integridade e à origem dos recursos, realizadas concomitantemente, dez dias úteis contados do protocolo, afastados o § 2º do art. 33 e o § 11 do art. 32, admitida intimação única, expedida em até três dias úteis do protocolo, para complementação em cinco dias úteis;
II – para a nota técnica da ATN, dez dias úteis contados do recebimento dos autos; e
III – para a decisão do Superintendente da LOTEP, cinco dias úteis contados da nota técnica.
§ 4º Da decisão que não aprovar a alteração caberá recurso na forma do art. 116.
§ 5º Aplica-se o § 5º do art. 115 na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no § 3º.
Art. 78 . A alteração realizada sem aprovação prévia sujeitará a autorizada às sanções previstas na Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e na Portaria LOTEP nº 052/2026, apuradas em processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das medidas de reparação cabíveis, do disposto no inciso V do art. 108 e das medidas cautelares previstas no art. 106.
§ 1º O indício de interposição de pessoa, simulação ou controle oculto constitui risco concreto para os fins do art. 106.
§ 2º A regularização posterior não excluirá a responsabilidade pelo período de implementação indevida, mas será considerada na dosimetria da sanção, na forma do art. 52 da Portaria LOTEP nº 052/2026.
Art. 79 . A mudança de endereço do estabelecimento de que trata o art. 5º e a alteração de sua estrutura física ou operacional que possa afetar o atendimento dos requisitos de manutenção da autorização dependerão de aprovação prévia da LOTEP.
§ 1º O pedido será apresentado à GTFISC acompanhado dos documentos necessários à comprovação da manutenção dos requisitos previstos no art. 5º.
§ 2º A LOTEP poderá determinar nova inspeção do estabelecimento, a ser realizada pelo NOL, antes da aprovação da alteração, quando necessária à verificação do cumprimento dos requisitos desta Portaria.
§ 3º As medidas emergenciais estritamente necessárias à proteção de pessoas, dados ou bens poderão ser adotadas imediatamente, independentemente de aprovação prévia, devendo ser comunicadas à GTFISC no prazo de um dia útil, acompanhadas da justificativa e da descrição das providências adotadas.
§ 4º A medida emergencial prevista no § 3º não autoriza o início ou a continuidade da atividade lotérica em novo endereço antes de sua aprovação pela LOTEP.
§ 5º Aprovada a mudança de endereço, a Portaria de Autorização será alterada e publicada na forma do § 11 do art. 37.
Art. 80 . A autorizada comunicará à LOTEP, em até cinco dias úteis da ciência, fato novo que possa afetar sua idoneidade, integridade, capacidade ou confiabilidade, cabendo ao NOL avaliar sua repercussão e encaminhá-lo às demais unidades quando a matéria exigir atuação específica, inclusive:
I – inquérito policial, ação penal, processo administrativo sancionador, medida cautelar, sanção, condenação ou decisão judicial relevante envolvendo a autorizada ou pessoa alcançada pelo art. 20;
II – indeferimento, suspensão, anulação, revogação, não renovação ou restrição material de licença lotérica, financeira ou regulada no Brasil ou no exterior; e
III – pedido ou decretação de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou de liquidação da autorizada, hipótese em que a comunicação será feita em até dois dias úteis.
§ 1º A comunicação descreverá o fato, seu estágio, o nexo com a atividade e as medidas adotadas.
§ 2º A existência do fato comunicado não presume culpa nem produz perda automática da autorização.
Art. 81 . A autorizada manterá canal de integridade acessível a empregados, colaboradores, participantes, parceiros, fornecedores e terceiros.
§ 1º O canal admitirá relato anônimo, protegerá a confidencialidade, permitirá acompanhamento e vedará retaliação contra relato realizado de boa-fé.
§ 2º Os relatos serão triados e encaminhados à função de integridade, com preservação de evidências, proteção de dados e comunicação à LOTEP ou a outra autoridade quando cabível. § 3º O relato não constituirá prova automática de infração e será apurado de maneira imparcial.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DOS DADOS, DA SEGURANÇA E DA GUARDA DE REGISTROS
Art. 82 . A LOTEP poderá fiscalizar as instalações, os sistemas, os processos, os registros, as contas, os controles e os prestadores vinculados à atividade lotérica, observadas suas competências e a legislação aplicável.
§ 1º A autorizada prestará cooperação, disponibilizará pessoal competente e preservará as evidências necessárias.
§ 2º A fiscalização poderá ocorrer remotamente ou no local, de forma ordinária ou motivada por risco ou incidente.
Art. 83 . A autorizada fornecerá à LOTEP as informações necessárias à regulação, à auditoria, à fiscalização, à prevenção e à investigação da atividade, conforme o Termo de Ciência e Responsabilidade pelo Fornecimento de Informações e pelo Acesso Fiscalizatório constante do Anexo II.
§ 1º A requisição poderá alcançar informação mantida diretamente pela autorizada ou por terceiro vinculado à atividade.
§ 2º Os dados serão disponibilizados de forma estruturada, íntegra, segura, interoperável e auditável e poderão ser compartilhados com os órgãos de persecução penal, de controle e de fiscalização, quando oficialmente requisitados, observada a legislação aplicável.
§ 3º A requisição indicará a finalidade e o escopo e observará a necessidade, a adequação e a proporcionalidade.
§ 4º O acesso a dado individual protegido por sigilo dependerá de base legal, finalidade específica, motivação formal e registro, preferindo-se, quando suficientes, dados agregados, indicadores e logs.
§ 5º É vedada a exigência de renúncia genérica a sigilo legal, não se compreendendo nessa vedação a autorização específica e delimitada de que tratam os §§ 4º a 6º e 8º a 11 do art. 49, reputando-se ineficaz perante a autorizada a exigência que contrarie este parágrafo.
Art. 84 . A autorizada manterá políticas de privacidade, segurança, retenção e descarte, registro das operações de tratamento, controles de acesso e supervisão dos prestadores que tratem dados pessoais.
§ 1º A autorizada designará encarregado pelo tratamento de dados pessoais, quando exigido pela legislação aplicável.
§ 2º A coleta e a conservação serão limitadas aos dados necessários ao cumprimento das finalidades legais, regulatórias e contratuais.
Art. 85 . Os registros societários, operacionais, técnicos, financeiros, de atendimento, integridade, segurança e auditoria serão conservados pelo prazo legal ou regulatório aplicável e, na ausência de prazo específico, por cinco anos contados do encerramento da autorização ou do cumprimento da última obrigação dela decorrente, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não impedirá a preservação por período superior quando necessária a processo, fiscalização, investigação, exercício regular de direitos ou cumprimento de determinação da autoridade competente.
Art. 86 . O incidente que possa comprometer a integridade da operação, os dados pessoais, a disponibilidade da plataforma, os resultados, os prêmios ou a fiscalização será comunicado à GTFISC em até um dia útil contado da sua detecção.
§ 1º A comunicação inicial indicará, quando disponíveis, a natureza, o momento, o alcance, os dados ou sistemas afetados, os riscos e as medidas de contenção.
§ 2º A autorizada apresentará relatório conclusivo em até cinco dias úteis ou em prazo diverso, não inferior a dois dias úteis, motivadamente fixado pela GTFISC, sem prejuízo das comunicações exigidas por outras normas ou autoridades.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DO FOMENTO SOCIAL
Seção I
Das condições econômico-financeiras e do fomento social
Art. 87 . Esta Portaria fixa, com fundamento no art. 20-A da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, os valores, os percentuais, as bases de cálculo, os critérios de apuração, as formas e os prazos de pagamento, as garantias, as atualizações, as revisões e as demais condições econômico-financeiras relativas à autorização e à exploração do serviço público lotérico estadual na modalidade lotérica passiva.
§ 1º A disciplina econômico-financeira desta Portaria alcança:
I – a outorga variável;
II – a contrapartida social;
III – a caução, a sua complementação e a sua recomposição, não sendo exigidas garantias de execução além da caução geral;
IV – as tarifas, os preços públicos e os valores operacionais administrativos, sem natureza tributária;
V – os valores exigidos para credenciamento, autorização, alteração, homologação, certificação, regulação, controle e manutenção do serviço público lotérico estadual; e
VI – os demais encargos e obrigações econômico-financeiras relacionados à exploração da atividade lotérica.
§ 2º Os valores e os percentuais fixados nesta Seção aplicam-se às autorizações concedidas na vigência desta Portaria e às campanhas lotéricas cujos Planos de Jogo nela forem aprovados.
§ 3º Os editais, os chamamentos públicos e os instrumentos contratuais celebrados pela LOTEP no âmbito da modalidade lotérica passiva observarão os valores e os critérios fixados nesta Seção.
Art. 88 . A base de cálculo da outorga variável e da contrapartida social é a exposição máxima de premiação da campanha lotérica, tal como definida no Anexo XVI e declarada no Plano de Jogo aprovado.
§ 1º A base de cálculo não é reduzida pela existência de bilhete não comercializado, de prêmio não reclamado ou de prêmio não distribuído.
§ 2º A alteração da exposição máxima de premiação aprovada implicará recálculo da outorga variável e da contrapartida social: ampliada a exposição, a diferença será recolhida e o provisionamento da conta vinculada complementado antes do início da comercialização dos bilhetes atingidos pela alteração.
Art. 89 . A outorga variável corresponde a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo prevista no art. 88 e é devida por campanha lotérica aprovada.
§ 1º A outorga variável será recolhida em parcela única, por documento de arrecadação emitido pela APAC mediante determinação do Superintendente da LOTEP.
§ 2º A APAC emitirá o documento de arrecadação no prazo de até dois dias úteis, contado do recebimento da determinação do Superintendente da LOTEP prevista no inciso I do caput do art. 58 desta Portaria.
§ 3º A apresentação da caução não substitui o recolhimento da outorga variável, limitando-se a assegurar o seu pagamento.
Art. 90 . A contrapartida social corresponde a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo prevista no art. 88 e é devida por campanha lotérica aprovada.
§ 1º A contrapartida social será executada ou destinada exclusivamente nas áreas previstas no art. 21 da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, quais sejam:
I – saúde;
II – educação;
III – cultura;
IV – desporto;
V – segurança pública;
VI – administração tributária;
VII – assistência e desenvolvimento social;
VIII – jogo seguro e responsável;
IX – sustentabilidade socioambiental;
X – pesquisa científica e realização de estudos técnicos de interesse estatal;
XI – apoio a eventos de interesse estatal e social; e XII – fortalecimento da administração pública, com capacitação e integração de servidores.
§ 2º A execução ou a destinação será demonstrada na forma do Anexo XIII, com identificação do beneficiário, do objeto, do valor, da data e do respectivo comprovante.
§ 3º A Assessoria de Políticas Públicas poderá recusar, mediante manifestação motivada, a comprovação que não corresponda à destinação indicada na forma do § 5º, hipótese em que a autorizada regularizará a execução ou a destinação no prazo fixado, não inferior a dez dias úteis.
§ 4º A contrapartida social não se confunde com despesa de publicidade, com patrocínio de interesse próprio da autorizada nem com liberalidade em favor de pessoa a ela vinculada.
§ 5º A destinação da contrapartida social será indicada exclusivamente pela LOTEP, por meio da Assessoria de Políticas Públicas, que informará à autorizada, em até dois dias úteis contados do recebimento da determinação do Superintendente, o beneficiário, o objeto, a área e o valor de cada destinação, podendo fracionar a contrapartida entre mais de um beneficiário, desde que, em conjunto, correspondam à integralidade do valor devido.
§ 6º A autorizada executará ou destinará a contrapartida social somente na forma indicada, vedadas a escolha ou a alteração do beneficiário, do objeto, da área ou do valor e a execução antes da indicação.
Seção II
Da caução
Art. 91 . A caução geral destina-se a assegurar, na hipótese de inadimplemento, o cumprimento das seguintes obrigações:
I – pagamento dos prêmios lotéricos devidos e não pagos nos prazos aplicáveis, inclusive os pendentes de validação;
II – pagamento das multas administrativas definitivamente aplicadas e não pagas no prazo estabelecido;
III – recolhimento da outorga variável devida à LOTEP;
IV – restituição aos participantes dos valores pagos, quando exigida por esta Portaria; e
V – recolhimento à LOTEP dos valores relativos aos prêmios não reclamados após o término do prazo para reclamação.
§ 1º A caução será única por operador lotérico autorizado e abrangerá todas as suas campanhas lotéricas, não constituindo garantia autônoma para cada Plano de Jogo, campanha, sorteio ou prêmio.
§ 2º Para o cálculo da cobertura mínima da caução, consideram-se coexistentes as obrigações de duas ou mais campanhas lotéricas desde o primeiro ato de exploração de cada uma até a solução das obrigações de premiação relativas a todos os seus sorteios, compreendidos o pagamento dos prêmios devidos e tempestivamente reclamados, o encerramento do prazo de reclamação dos demais e o recolhimento ou a manutenção dos valores não reclamados na forma do § 3º do art. 74. A existência de prêmio tempestivamente reclamado ainda pendente de validação, de decisão sobre impugnação ou de habilitação sucessória impede a exclusão da campanha desse cálculo, sem prejuízo das demais condições de liberação da caução previstas no art. 92.
§ 3º O valor depositado permanecerá vinculado ao cumprimento das obrigações previstas nos incisos I a V do caput desde a data de sua aceitação pela LOTEP até a declaração de liberação da caução, compreendidos o prazo de vigência da autorização, o eventual acréscimo previsto no § 6º do art. 115, o prazo para reclamação dos prêmios e o prazo para recolhimento dos valores não reclamados.
§ 4º Enquanto não liberada a caução, o valor depositado permanecerá indisponível para a autorizada, vedados o levantamento, a compensação, a cessão e a oneração, e será mantido na conta de titularidade da LOTEP indicada na forma do § 2º do art. 10.
§ 5º A ausência do depósito do valor exigível, inclusive de sua complementação ou recomposição, no prazo desta Portaria equipara-se à inexistência de caução e, enquanto perdurar:
I – impede a aprovação de novo Plano de Jogo; II – encerrada a vigência da autorização, autoriza a execução do valor depositado até o limite das obrigações líquidas e exigíveis pendentes; e III – quanto às obrigações não satisfeitas, constitui débito vencido e exigível perante a LOTEP, oponível à pessoa jurídica inadimplente e, mediante decisão proferida em processo administrativo que comprove a interposição de pessoa ou a confusão patrimonial, à pessoa jurídica que tenha os mesmos controladores ou benefi ciários finais. § 6º O depósito somente será aceito quando: I – realizado por transferência bancária para a conta de titularidade da LOTEP indicada na forma do § 2º do art. 10; II – originado de conta de titularidade da requerente ou da autorizada, vedado o depósito por terceiro; III – efetuado em valor integral, não inferior ao exigível na forma do art. 10; e
II – encerrada a vigência da autorização, autoriza a execução do valor depositado até o limite das obrigações líquidas e exigíveis pendentes; e
III – quanto às obrigações não satisfeitas, constitui débito vencido e exigível perante a LOTEP, oponível à pessoa jurídica inadimplente e, mediante decisão proferida em processo administrativo que comprove a interposição de pessoa ou a confusão patrimonial, à pessoa jurídica que tenha os mesmos controladores ou benefi ciários finais.
§ 6º O depósito somente será aceito quando:
I – realizado por transferência bancária para a conta de titularidade da LOTEP indicada na forma do § 2º do art. 10;
II – originado de conta de titularidade da requerente ou da autorizada, vedado o depósito por terceiro;
III – efetuado em valor integral, não inferior ao exigível na forma do art. 10; e
IV – acompanhado de comprovante da transferência que identifique o depositante, o número de inscrição no CNPJ e o processo administrativo correspondente.
§ 7º A aceitação do depósito será decidida pelo Superintendente da LOTEP em até dez dias úteis contados da apresentação do comprovante, mediante verificação dos requisitos deste artigo e do efetivo crédito do valor na conta de titularidade da LOTEP, com intimação única para saneamento quando insuficiente o depósito ou incompleto o comprovante.
§ 8º A aprovação de Plano de Jogo que eleve a cobertura exigível, calculada na forma do art. 10, acima da cobertura disponível da caução dependerá de sua complementação, cuja comprovação é condição para a emissão do respectivo Termo.
§ 9º Diante de fato superveniente, a LOTEP exigirá a complementação da caução, mediante decisão motivada, quando a cobertura disponível se mostrar insuficiente, considerados:
I – a exposição máxima de premiação da campanha submetida à análise;
II – a exposição das demais campanhas cujas obrigações possam coexistir;
III – os prêmios pendentes de pagamento;
IV – os valores vencidos relativos à outorga variável; e
V – as parcelas da cobertura já executadas, reclamadas ou comprometidas.
§ 10. Determinada a complementação da caução, sua comprovação será apresentada no prazo de dez dias úteis contado da ciência da decisão.
§ 11. A ausência de comprovação da complementação no prazo equipara-se à inexistência de caução e produz as consequências previstas no § 5º deste artigo.
Art. 92 . A LOTEP somente declarará liberada a caução e autorizará a devolução do valor depositado após verificar:
I – o encerramento da autorização e de todas as campanhas lotéricas;
II – a conclusão das respectivas prestações de contas, do demonstrativo consolidado e do relatório complementar final;
III – o pagamento integral dos prêmios reclamados;
IV – o decurso do prazo previsto no caput do art. 74 e o recolhimento dos valores relativos aos prêmios não reclamados ou, na hipótese da parte final do § 3º daquele artigo, a sua manutenção na conta vinculada à disposição da LOTEP;
V – o adimplemento integral da outorga variável;
VI – o pagamento das multas administrativas definitivamente aplicadas; e
VII – a inexistência de processo administrativo instaurado que possa resultar na execução da caução.
§ 1º No caso de indeferimento definitivo ou arquivamento do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico, a LOTEP autorizará a devolução do valor depositado após verificar a inexistência de obrigação que possa resultar em sua execução.
§ 2º A liberação será declarada pelo Superintendente da LOTEP, instruído pela GTFISC, em até dez dias úteis contados do requerimento da autorizada ou da verificação de ofício dos requisitos do caput, e comunicada à requerente ou à autorizada pelo DL-e.
§ 3º A devolução será efetuada por transferência bancária, em até dez dias úteis contados da declaração de liberação, para a conta de origem do depósito ou para outra de mesma titularidade indicada pela interessada, e corresponderá ao saldo do valor depositado, deduzidas as parcelas executadas na forma do art. 93.
§ 4º O saldo devolvido será atualizado monetariamente pelo IPCA, do crédito do depósito na conta da LOTEP até a data da devolução, vedada qualquer outra remuneração.
Art. 93 . A execução da caução para satisfazer obrigação líquida e exigível não se confunde com sanção e observará o procedimento previsto neste artigo, asseguradas a comunicação à interessada e a apresentação da memória de cálculo.
§ 1º A execução será precedida de notificação da autorizada para, no prazo de dez dias úteis contado da ciência, efetuar o pagamento voluntário ou impugnar a obrigação, o seu valor ou a memória de cálculo, com a indicação da obrigação, do valor atualizado e do respectivo fundamento.
§ 2º Não efetuado o pagamento, o Superintendente da LOTEP decidirá motivadamente a impugnação e a execução, com a especificação da obrigação, do valor e da parcela do valor depositado a ser executada, cabendo recurso na forma do art. 116, com efeito suspensivo; definitiva a decisão, a GTFISC promoverá a execução do valor depositado, instruída com a decisão, a memória de cálculo e os comprovantes, e a LOTEP o destinará à satisfação da obrigação em até dez dias úteis.
§ 3º A execução parcial não extingue a caução quanto ao saldo remanescente do valor depositado.
§ 4º Executada a caução, total ou parcialmente, a autorizada deverá recompô-la mediante novo depósito, na forma do § 6º do art. 91, até o valor exigível na forma do caput do art. 10, considerada a complementação vigente, no prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da execução, ou antes da realização do próximo sorteio previsto no plano de jogos, o que ocorrer primeiro, ficando a realização do sorteio condicionada à integral recomposição da caução.
§ 5º A ausência de recomposição no prazo equipara-se à inexistência de caução e produz as consequências previstas no § 5º do art. 91.
§ 6º A execução não exonera a autorizada do saldo da obrigação que exceder o valor depositado, nem impede a adoção das medidas cautelares e sancionatórias cabíveis.
§ 7º Quando a obrigação garantida for o pagamento ou a entrega de prêmios, a GTFISC realizará a validação subsidiária com base na relação fechada de que trata o art. 64, na apuração do resultado e nos registros da plataforma, e a execução, calculada, quanto ao prêmio em bem ou serviço, pelo valor correspondente em dinheiro, recairá sobre o valor depositado, sendo o pagamento aos ganhadores validados efetuado pela LOTEP em até dez dias úteis da execução, podendo a LOTEP, alternativamente, ordenar à instituição da conta vinculada o pagamento direto, na forma do inciso VI do § 4º do art. 62.
Art. 94 . A caução, a sua complementação, a sua recomposição, a sua execução, a sua liberação e a devolução do valor depositado observarão o art. 10 e os arts. 91 a 93.
Parágrafo único. A conta vinculada de premiação observará o disposto no art. 62.
Seção III
Dos demais valores, recolhimentos e obrigações
Art. 95 . Não são exigidos, nesta modalidade, tarifas, preços públicos, valores operacionais administrativos nem valores de credenciamento, autorização, alteração, homologação, certificação, regulação, controle ou manutenção, ficando fixados em zero, até revisão por Portaria específica fundada em estudo de custos, os valores de que tratam os incisos VI e VII do § 1º do art. 20-A da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, em razão da natureza temporária das autorizações e do custo integral da certificação, da auditoria e do Relatório de Conformidade suportado pela requerente.
Parágrafo único. Os custos da certificação independente, da auditoria, do Relatório de Conformidade e dos demais serviços contratados pela requerente ou pela autorizada correm por sua conta e não constituem valores devidos à LOTEP.
Art. 96 . Os débitos decorrentes do não recolhimento do valor da outorga no prazo legal ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º É vedado o parcelamento da outorga variável e da contrapartida social.
§ 2º Os percentuais e os valores fixados na Seção I deste Capítulo poderão ser revistos por Portaria do Superintendente da LOTEP, com efeitos restritos às campanhas lotéricas cujos Planos de Jogo forem aprovados após a respectiva publicação.
§ 3º A LOTEP manterá em seu sítio eletrônico a divulgação dos valores e dos percentuais vigentes.
§ 4º O disposto no caput não prejudica a execução da caução nem as demais consequências previstas na legislação.
Art. 97 . Os comprovantes de recolhimento da outorga variável e de execução ou destinação da contrapartida social integrarão o expediente do Plano de Jogo.
Parágrafo único. O inadimplemento da diferença de contrapartida social decorrente da ampliação da exposição máxima de premiação impedirá a comercialização dos bilhetes atingidos e, persistindo após intimação para regularização em cinco dias úteis, autorizará o Superintendente a declarar, em decisão motivada e recorrível na forma do art. 116:
I – a suspensão da eficácia do Termo até a comprovação da execução ou da destinação devidas; ou
II – a perda de eficácia do Termo, quando a campanha se tornar inviável em decorrência da suspensão.
Art. 98 . A incidência, a retenção, o recolhimento, os prazos, as alíquotas, as hipóteses de isenção e as demais obrigações tributárias observarão a legislação municipal, estadual e federal aplicável, cabendo à autorizada o seu cumprimento quando lhe for atribuída a respectiva responsabilidade tributária.
§ 1º O imposto sobre a renda incidente sobre os prêmios do sorteio será apurado e recolhido pela autorizada, na forma da legislação tributária, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio em que ocorrer o sorteio e, em qualquer hipótese, em até dez dias úteis contados da data de sua realização.
§ 2º O recolhimento abrangerá todos os prêmios do sorteio, inclusive os ainda não validados, pagos ou entregues, e será realizado por documento de arrecadação com o código de receita aplicável, com a identificação da autorizada, do sorteio e do período de apuração.
§ 3º O imposto sobre a renda incidente sobre o prêmio será suportado integralmente pela autorizada, e o prêmio anunciado será pago ou entregue ao ganhador livre de imposto, vedado qualquer desconto, retenção ou cobrança do ganhador.
§ 4º A apuração do imposto observará a legislação tributária, inclusive o reajustamento da base de cálculo quando exigido, e o valor do imposto não integrará o valor anunciado do prêmio.
Art. 99 . É vedada a cobrança do ganhador para cadastro, validação, liberação ou pagamento do prêmio, inclusive taxa operacional, comissão, processamento ou reembolso de tributo cuja responsabilidade seja da autorizada.
CAPÍTULO XII
DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 100 . A autorizada apresentará Relatório de Execução em até dois dias úteis após cada sorteio, contendo:
I – quantidade de bilhetes disponibilizados, comercializados, pagos, bloqueados, validamente cancelados e não vendidos;
II – valor total arrecadado e respectiva conciliação financeira;
III – identificação dos contemplados, dos bilhetes e dos valores bruto, retido e líquido, dos valores das premiações e do imposto de renda retido; e
IV – situação e comprovante dos pagamentos realizados ou motivo documentado da pendência.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput tem finalidade de acompanhamento imediato e não substitui a prestação de contas.
Art. 101 . A prestação de contas será apresentada ao Controle Interno da LOTEP, por sorteio, em até quinze dias úteis contados da data de sua realização, conforme o formulário constante do Anexo XII.
§ 1º A prestação de contas conterá, no mínimo:
I – os quantitativos e os valores relativos à emissão, à comercialização, aos bloqueios, aos cancelamentos e aos bilhetes não vendidos;
II – a arrecadação bruta, discriminada por instituição financeira ou de pagamento, na forma do § 9º, os estornos admitidos e a arrecadação conciliada;
III – o resultado do sorteio e a identificação dos contemplados;
IV – os prêmios pagos ou entregues e os prêmios pendentes, com indicação do motivo e das providências adotadas e, quanto ao prêmio em bem ou serviço, da modalidade escolhida pelo ganhador;
V – os comprovantes de tributos, outorga, contrapartida social e demais obrigações econômico-financeiras;
VI – os extratos e as conciliações das instituições financeiras e de pagamento;
VII – os incidentes, as indisponibilidades, as fraudes e as medidas corretivas; e
VIII – os demais documentos exigidos pela LOTEP.
§ 2º Os dados apresentados serão conciliados com os registros da plataforma, das instituições financeiras e de pagamento e das integrações da LOTEP.
§ 3º A existência de prêmio pendente não prorroga o prazo da prestação de contas nem afasta a obrigação de atualização posterior.
§ 4º Após o último sorteio da campanha lotérica, a prestação de contas será complementada, no mesmo prazo previsto no caput, por demonstrativo consolidado dos dados de todos os sorteios e da apuração final das obrigações econômico-financeiras da campanha, inclusive do total recebido por intermédio de cada instituição financeira ou de pagamento.
§ 5º Nos prêmios anunciados em bem ou serviço, quando o ganhador optar por recebê-los, a prestação de contas do sorteio conterá:
I – a comprovação prevista no § 4º do art. 72, inclusive a da entrega ou disponibilização;
II – os dados completos do ganhador, com nome, número de inscrição no CPF, telefone e endereço; e III – cópia dos documentos que comprovem os dados de que trata o inciso II.
§ 6º Não concluída a entrega até o prazo do caput, o prêmio constará como pendente, com o motivo e as providências adotadas, e a comprovação será apresentada em cinco dias úteis contados da entrega, na forma do § 3º.
§ 7º Os dados pessoais e as cópias de que tratam os §§ 5º, 9º e 10 serão tratados para fins de fscalização e de prestação de contas, com acesso restrito e sigilo, observada a legislação de proteção de dados.
§ 8º A prestação de contas conterá, ainda, o comprovante de pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os prêmios do sorteio, com a identificação do documento de arrecadação, do código de receita, do período de apuração e do valor recolhido, acompanhado da demonstração do cálculo do imposto por prêmio.
§ 9º A arrecadação decorrente da aquisição de bilhetes será apresentada de forma discriminada por instituição financeira ou de pagamento, com a indicação da razão social, do CNPJ, do total recebido e dos estornos admitidos por intermédio de cada uma no período de comercialização dos bilhetes do sorteio, acompanhada de arquivo eletrônico estruturado, no leiaute definido pela LOTEP, que identificará, para cada transação, a instituição, a data e a hora do recebimento, o valor pago pelo bilhete, o identificador único da transação, o nome e o número de inscrição no CPF do participante e o número dos bilhetes adquiridos.
§ 10. O pagamento do prêmio em dinheiro, a entrega do bem ou a disponibilização do serviço serão comprovados na prestação de contas mediante Termo de Recebimento da Premiação firmado pelo ganhador, conforme o Anexo XVIII, sem prejuízo dos demais documentos comprobatórios exigidos.
Art. 102 . Enquanto houver prêmio pendente, a autorizada comunicará à LOTEP cada pagamento, prescrição ou alteração de situação em até dois dias úteis da ocorrência.
§ 1º Encerrado o prazo de reclamação dos prêmios do último sorteio da campanha lotérica, a autorizada apresentará ao Controle Interno da LOTEP, no prazo de dez dias úteis, relatório complementar final da campanha, com os comprovantes de pagamento e de recolhimento dos valores não reclamados.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo permanecerá vigente após o término da vigência e após a extinção da autorização.
Art. 103 . Após a análise técnica do Controle Interno da LOTEP, o Superintendente decidirá sobre a prestação de contas, o demonstrativo consolidado e o relatório complementar final, podendo aprová-los com ressalvas ou rejeitá-los e, quando cabível, determinar correção, complementação, recolhimento ou apuração de responsabilidade.
§ 1º A análise técnica será concluída no prazo de vinte dias úteis contado da apresentação regular dos documentos, e o Superintendente decidirá em até cinco dias úteis contados de seu recebimento.
§ 2º Constatada inconsistência que possa fundamentar conclusão desfavorável, a autorizada será intimada para manifestar-se no prazo de dez dias úteis antes da conclusão da análise.
§ 3º Da conclusão desfavorável da análise técnica caberá pedido de revisão ao Controle Interno da LOTEP, no prazo de cinco dias úteis contado da ciência. O pedido será apreciado motivadamente em igual prazo e, mantida a conclusão ou decorrido o prazo sem sua apresentação, o expediente será encaminhado ao Superintendente da LOTEP.
§ 4º Da decisão que rejeitar a prestação de contas caberá recurso ao Conselho Administrativo da LOTEP, no prazo de dez dias úteis contado da ciência.
Art. 104 . A falta de apresentação, a inconsistência material não sanada ou a rejeição da prestação de contas, do demonstrativo consolidado ou do relatório complementar final sujeitará a autorizada às medidas cautelares e sancionatórias cabíveis, sem prejuízo da execução da caução quanto às obrigações líquidas e exigíveis apuradas, na forma do art. 93.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS SANÇÕES, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
Seção I
Das medidas cautelares e das sanções
Art. 105 . As infrações e as sanções relacionadas à atividade lotérica observarão a Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, o Decreto estadual nº 44.576, de 14 de dezembro de 2023, a Portaria LOTEP nº 052/2026 e as normas supervenientes.
§ 1º Somente serão aplicadas penalidades às condutas tipificadas na Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, ou em regulamento, observadas as classes e os limites nela previstos; as obrigações e vedações estabelecidas nesta Portaria e em seus Anexos integram o conteúdo dos deveres do operador lotérico para os fins da tipificação legal e regulamentar, sem constituir, por si, tipos infracionais autônomos.
§ 2º A prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente observam a legislação aplicável.
§ 3º Esta Portaria não cria duplicidade punitiva para o mesmo fato nem afasta o regime processual sancionador aplicável.
Art. 106 . Quando houver risco concreto à integridade da operação, aos participantes, aos prêmios, aos dados, à fiscalização ou à continuidade, a autoridade competente poderá adotar medida cautelar necessária e proporcional, nos termos da legislação.
§ 1º A medida será motivada, terá escopo e duração definidos e será revista quando cessar o risco ou quando surgirem elementos novos. § 2º Quanto à competência e ao procedimento da medida cautelar:
I – será adotada pelo Superintendente da LOTEP ou, em urgência que não comporte a sua prévia manifestação, pelo Gerente Técnico e de Fiscalização, com submissão imediata ao Superintendente da LOTEP, que a ratificará ou revogará em até um dia útil, sob pena de perda de eficácia;
II – aplica-se o procedimento dos arts. 67 e 69 da Portaria LOTEP nº 052/2026, inclusive à cessação de vínculo, ao afastamento de pessoa e às suspensões previstas nesta Portaria e no Anexo XV, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º deste artigo; e
III – esta Portaria prevalece quanto às hipóteses materiais do caput e do § 4º e quanto aos prazos e ao regime recursal dos §§ 3º, 5º, 6º e 7º. § 3º Será assegurada manifestação da interessada no prazo previsto no § 6º, sem prejuízo da eficácia imediata da medida quando indispensável à contenção do risco.
§ 4º A medida cautelar poderá alcançar a comercialização, o sorteio, o acesso a sistemas, a movimentação de recursos, a divulgação do produto, o prestador crítico ou outro elemento diretamente relacionado ao risco.
§5º A medida cautelar terá prazo máximo de noventa dias corridos, prorrogável por decisão motivada até o limite total de noventa dias corridos adicionais somente quando instaurado o processo administrativo sancionador correspondente, será revista de ofício a cada trinta dias corridos e, aplicada penalidade de suspensão pelo mesmo fato, o período de cautelar cumprido será computado na sanção.
§ 6º O prazo de manifestação previsto no § 3º não será inferior a cinco dias úteis.
§ 7º Da decisão que adotar medida cautelar caberá recurso ao Conselho Administrativo da LOTEP, no prazo de dez dias úteis contado da ciência, sem efeito suspensivo, na forma do inciso I do § 1º do art. 39, aplicando-se, no mais, o disposto nos arts. 39 e 40.
Seção II
Da suspensão e da extinção
Art. 107 . A autorização do operador lotérico e a eficácia do Termo poderão ser suspensas cautelarmente, na forma do art. 106, ou como sanção, nas hipóteses e pelo procedimento da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e da Portaria LOTEP nº 052/2026. § 1º A decisão indicará o alcance, o prazo, as atividades atingidas e as providências destinadas à proteção dos participantes, dos prêmios, dos dados e da continuidade das obrigações. § 2º A suspensão impedirá os atos por ela alcançados, sem exonerar a autorizada das obrigações de pagamento, prestação de contas, guarda, cooperação e reparação. Art. 108. A autorização do operador lotérico extingue-se:
I – pelo decurso do prazo;
II – pela renúncia da autorizada;
III – pela anulação, quando constatada ilegalidade em sua concessão;
IV – pela revogação, por razão superveniente de interesse público ou pela não implantação da infraestrutura tecnológica no prazo fixado, mediante decisão motivada; ou V – pela aplicação, em processo administrativo sancionador, da penalidade de extinção do instrumento de outorga, inclusive sob a denominação de cassação da autorização, na forma do inciso IV do art. 24-B da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e do inciso VI do art. 46 do Decreto estadual nº 44.576, de 14 de dezembro de 2023.
§ 1º A renúncia será formalizada por escrito e não prejudicará os direitos dos participantes nem afastará obrigações ou responsabilidades constituídas durante a vigência da autorização.
§ 2º A anulação e a revogação observarão as competências legais, a motivação, o contraditório e a ampla defesa; a extinção sancionatória observará o processo administrativo sancionador aplicável, sem prejuízo da adoção de medida cautelar urgente quando necessária.
§ 3º A revogação produzirá efeitos prospectivos, sem prejuízo das providências necessárias à proteção dos participantes e do interesse público.
§ 4º A extinção da autorização impedirá a apresentação de novos Planos de Jogo e a realização de novos atos de exploração.
§ 5º Quanto ao procedimento:
I – a anulação e a revogação serão decididas pelo Superintendente da LOTEP, após instrução pela GTFISC e, quanto à integridade, pelo NOL, e intimação da autorizada para regularizar a situação, quando cabível, ou apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis, cabendo recurso ao Conselho Administrativo da LOTEP com efeito suspensivo;
II – a extinção sancionatória observará o procedimento da Portaria LOTEP nº 052/2026; e
III – a decisão determinará, quando necessário, a apresentação de plano de encerramento ou de transição.
§ 6º A renúncia produzirá efeitos a partir da homologação pelo Superintendente da LOTEP, condicionada à aprovação de plano de encerramento ou de transição quando houver campanha em curso ou obrigação pendente, e será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 7º A perda superveniente de requisito permanente, a existência de consórcio ou arranjo equivalente vedado e a decretação de falência da autorizada serão apuradas conforme a natureza e as consequências jurídicas de cada ocorrência, com oportunidade de saneamento quando juridicamente cabível e adoção de medida cautelar quando necessária; a cassação da autorização não decorrerá automaticamente dessas ocorrências e dependerá de infração tipificada, apurada em processo administrativo sancionador com contraditório e ampla defesa.
Art. 109 . O Termo perderá eficácia:
I – com a conclusão das atividades nele previstas, sem prejuízo das obrigações posteriores;
II – com a extinção da autorização do operador lotérico;
III – por anulação, quando constatada ilegalidade;
IV – por revogação, por razão superveniente de interesse público ou pela não implantação da infraestrutura tecnológica no prazo fixado, mediante decisão motivada;
V – em decorrência da penalidade de extinção da autorização, na forma do inciso V do art. 108;
VI – por inadimplemento da contrapartida social, quando declarada a perda de eficácia; ou,
VII – pela eficácia de novo Termo que substitua o anterior.
§ 1º A suspensão cautelar ou sancionatória decretada na forma do art. 107 e a suspensão da eficácia declarada na forma do parágrafo único do art. 97 suspendem, pelo período e na extensão definidos na decisão, a eficácia do Termo, sem extingui-lo.
§ 2º A perda de eficácia do Termo não prejudicará os direitos dos participantes nem afastará as obrigações de pagamento de prêmios, restituição de valores, prestação de contas, guarda de registros, cooperação, reparação e recolhimento dos valores devidos.
Art. 110 . Na suspensão ou na extinção da autorização ou na perda de eficácia do Termo, a LOTEP poderá determinar plano de encerramento ou de transição que contemple, conforme o caso:
I – interrupção ordenada da comercialização;
II – preservação, remarcação ou cancelamento de sorteio, observados a vigência da autorização e o § 4º do art. 108;
III – restituição de valores aos participantes;
IV – pagamento dos prêmios;
V – preservação e transferência de dados e registros;
VI – manutenção ou substituição de prestadores críticos;
VII – prestação de contas e recolhimento dos valores devidos; e
VIII – manutenção das garantias pelo período necessário, observado o disposto no art. 92.
Parágrafo único. O plano de encerramento ou de transição será apresentado pela autorizada em até cinco dias úteis da intimação ou elaborado pela GTFISC no mesmo prazo, ouvida a autorizada em três dias úteis, aprovado pelo Superintendente da LOTEP e comunicado aos participantes; a decisão é recorrível na forma do art. 116, sem efeito suspensivo quanto às medidas de proteção dos participantes e dos prêmios, não se aplicando, nessa medida, o caput do art. 39.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 111 . O Plano de Jogo, o Termo, o pagamento de prêmio, a prestação de contas ou a existência de obrigações remanescentes não prorrogam a vigência da autorização.
Art. 112 . Os requisitos técnicos previstos no Anexo XV observarão regime de conformidade e maturidade tecnológica estruturado nos marcos D0, D+30, D+60 e D+90, correspondendo D0 ao termo inicial da vigência da primeira autorização concedida à pessoa jurídica na forma desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os requisitos técnicos classificam-se, na forma do Anexo XV, em:
I – D0 integral: requisito cuja conformidade integral constitui condição técnica para a entrada em operação da plataforma; e
II – D0 mínimo com marco de maturidade: requisito cujo controle mínimo definido no Anexo XV é obrigatório desde D0 e cuja conformidade integral deverá ser alcançada até D+30, D+60 ou D+90, conforme o marco nele estabelecido.
§ 2º A entrada em operação da plataforma fica condicionada ao atendimento integral dos requisitos classificados como D0 integral e dos controles mínimos exigíveis em D0 para os requisitos de que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º Os marcos D+30, D+60 e D+90 constituem prazos máximos para a comprovação da conformidade integral dos respectivos requisitos e não configuram período de carência, dispensa temporária do controle mínimo ou autorização para perda de evidência, exposição a risco crítico, comprometimento da integridade da operação ou prejuízo à capacidade de fiscalização da LOTEP.
§ 4º D+90 constitui o marco final e máximo da maturidade tecnológica, até o qual todos os requisitos técnicos aplicáveis previstos no Anexo XV deverão estar integralmente atendidos, ressalvadas as obrigações de natureza continuada expressamente previstas e o disposto no § 8º.
§ 5º Encerrado D+90, não haverá novo ciclo ordinário de adequação tecnológica durante a vigência da autorização, cabendo à autorizada manter a conformidade integral dos requisitos técnicos e submeter-se às rotinas de supervisão, fiscalização e acompanhamento regulatório da LOTEP.
§ 6º O prazo de vigência de cento e oitenta dias corridos previsto no § 8º do art. 3º, inclusive eventual acréscimo decorrente do § 6º do art. 115, não amplia, suspende, reinicia ou prorroga os marcos D0, D+30, D+60 e D+90.
§ 7º Os marcos de maturidade tecnológica não se reiniciam com o término da autorização nem com a apresentação de novo Requerimento de Autorização do Operador Lotérico e, nas autorizações subsequentes concedidas à mesma pessoa jurídica, os requisitos já exigíveis na autorização anterior serão exigíveis desde o primeiro dia de vigência, admitido o aproveitamento de atos, testes e evidências válidos, atuais e compatíveis, sem prejuízo da avaliação de alterações tecnológicas relevantes.
§ 8º Prazo inferior previsto em lei, nesta Portaria, em requisito específico de segurança ou em determinação emergencial da LOTEP prevalecerá sobre o marco geral de maturidade tecnológica.
§ 9º O requisito classificado como eliminatório constitui condição de gate técnico no estágio em que se tornar integralmente exigível, observado que:
I – quando classificado como D0 integral, sua conformidade constitui condição para a entrada em operação;
II – quando classificado como D0 mínimo com marco de maturidade posterior, o controle mínimo previsto no Anexo XV será exigível desde D0 e sua conformidade integral será exigida no respectivo marco; e
III – sua não conformidade no marco em que se tornar integralmente exigível impede a aprovação do respectivo estágio de maturidade e sujeita a autorizada, mediante decisão motivada, à suspensão total ou parcial da operação, conforme a natureza, a extensão e o risco da não conformidade, sem prejuízo das demais medidas cautelares e sancionatórias cabíveis.
§ 10. Durante o período de maturidade tecnológica, poderá ser admitido controle compensatório temporário exclusivamente para requisito que não seja classificado como D0 integral, desde que formalmente documentado, tecnicamente justificado, com prazo definido e sujeito à avaliação da LOTEP, vedada sua utilização quando resultar em risco residual crítico, perda irreversível de evidência, comprometimento da fiscalização ou afastamento de prazo legal ou específico inferior.
§ 11. O descumprimento de requisito não eliminatório no termo final do respectivo marco caracteriza não conformidade e será avaliado considerando o risco, a possibilidade de saneamento e a proporcionalidade das medidas, sem prejuízo das providências de supervisão, cautelares e sancionatórias cabíveis.
§ 12. Incidente grave, vulnerabilidade crítica, comprometimento de trilha de auditoria, indício de perda de integridade ou outro risco material poderá determinar a exigibilidade imediata de requisito originalmente enquadrado em marco posterior, mediante decisão motivada do Superintendente da LOTEP, cabendo a instrução à GTFISC quando decorrente de fiscalização operacional ou incidente e à CTA quando depender de avaliação de conformidade tecnológica, admitida a atuação conjunta.
§ 13. A avaliação dos requisitos do Anexo XV será expressa, requisito a requisito, como conforme, não conforme, em verificação ou não aplicável, sem atribuição de pontuação, e a superação de cada marco dependerá da conformidade dos requisitos eliminatórios nele exigíveis, vedada a compensação entre requisitos, observado o § 11 quanto aos requisitos não eliminatórios.
§ 14. A autorizada apresentará, até cada marco de maturidade, declaração de conformidade subscrita pelo responsável técnico, acompanhada das evidências necessárias à comprovação dos requisitos que nele se tornem integralmente exigíveis; no marco D+90, a comprovação incluirá o relatório de auditoria independente e o teste de intrusão independente previstos no requisito AVI-01 e no Anexo XV, quando aplicáveis.
§ 15. A GTFISC acompanhará o cumprimento dos marcos e encaminhará à CTA as evidências que demandem avaliação especializada de conformidade tecnológica. A apresentação tempestiva das evidências não caracterizará descumprimento enquanto pendente sua análise pela LOTEP, sem prejuízo da adoção de medida cautelar quando houver risco material à segurança, à integridade, à proteção do participante ou à capacidade de fiscalização.
Art. 113 . A homologação técnica vincula-se à configuração considerada na avaliação, compreendendo a plataforma, a versão, a arquitetura, a infraestrutura, as integrações e os componentes críticos identifi cados no Termo de Homologação, sem impedir alterações evolutivas, corretivas ou de segurança realizadas sob processo formal de gestão de mudanças e observadas as disposições deste artigo.
§1º Considera-se alteração tecnológica relevante a modificação capaz de afetar requisito previsto no Anexo XV ou produzir impacto material sobre a segurança, a rastreabilidade, a auditabilidade, a proteção de dados, a integridade de bilhetes ou transações, a continuidade operacional, as integrações regulatórias, a capacidade de fiscalização ou os mecanismos de controle de acesso e de participantes.
§ 2º A alteração tecnológica relevante será previamente comunicada à GTFISC, acompanhada, no mínimo, da descrição de seu escopo, da análise de impacto e riscos e dos planos de implementação e reversão e, quando aplicável, de relatório complementar de auditoria independente.
§ 3º A GTFISC encaminhará à CTA a alteração que dependa de avaliação tecnológica especializada, cabendo à CTA definir, mediante decisão técnica motivada e proporcional ao risco, a necessidade de análise documental, teste complementar, prova de conceito parcial, certificação complementar ou nova homologação técnica.
§ 4º A alteração tecnológica relevante que possa afetar requisito eliminatório, a integridade da operação, a rastreabilidade, a segurança, a proteção do participante ou a capacidade de fiscalização da LOTEP não poderá ser utilizada em produção antes da conclusão favorável da avaliação técnica determinada pela CTA.
§ 5º O disposto no § 4º não impede a implementação imediata de medida emergencial estritamente necessária à contenção de risco crítico ou ao tratamento de vulnerabilidade crítica, hipótese em que a autorizada deverá comunicar a LOTEP sem demora, preservar as evidências da ocorrência e da alteração realizada e submetê-la à avaliação técnica subsequente.
§ 6º A alteração corretiva, evolutiva ou de segurança que não produza impacto material nos requisitos previstos no Anexo XV poderá ser implementada mediante processo formal de gestão de mudanças, preservados a identificação da versão ou dos componentes regulatórios afetados, o resumo criptográfico do artefato quando aplicável, os ensaios prévios pertinentes, a possibilidade de reversão, o registro da alteração e a disponibilidade das respectivas evidências à LOTEP, dispensadas nova certificação, prova de conceito ou homologação integral.
§7º A substituição integral da plataforma ou a alteração que descaracterize a solução técnica anteriormente avaliada dependerá de nova homologação técnica, sem prejuízo da apresentação de novo Requerimento de Autorização do Operador Lotérico ou de novo Plano de Jogo quando confi gurada alteração substancial, na forma do Anexo XVI.
§ 8º A perda superveniente de conformidade de requisito técnico já exigível será comunicada imediatamente à GTFISC e tratada de acordo com sua criticidade, podendo ensejar plano de correção, teste complementar, medida cautelar, suspensão total ou parcial da operação ou outra providência prevista nesta Portaria.
§ 9º A alteração tecnológica, a substituição de fornecedor ou prestador crítico e a contratação de terceiros não transferem nem reduzem a responsabilidade regulatória da autorizada pelo atendimento aos requisitos técnicos, pela segurança, pela integridade, pela continuidade da operação e pela disponibilização das informações necessárias à fiscalização da LOTEP.
Art. 114 . A LOTEP manterá disponíveis em seu sítio eletrônico, desde a entrada em vigor desta Portaria, o formulário eletrônico do Requerimento de Autorização do Operador Lotérico e o formulário eletrônico do Plano de Jogo, e disponibilizará o ambiente eletrônico integrado de que trata o § 4º do art. 44 e o Cadastro de Prestadores Críticos, divulgando em seu sítio eletrônico as especificações técnicas e de uso de cada instrumento e a data de entrada em operação dos dois últimos.
§ 1º O DL-e independe da disponibilização de sistema eletrônico específico pela LOTEP.
§ 2º A indisponibilidade dos formulários eletrônicos de que trata o caput, por causa imputável à LOTEP, não será oponível à requerente ou à autorizada e suspende os prazos que deles dependam.
§ 3º Salvo disposição específica desta Portaria:
I – os atos de instrução e execução serão praticados pelas unidades às quais esta Portaria atribua a respectiva matéria, observadas suas competências legais e regimentais, cabendo ao Superintendente, na ausência de atribuição expressa, indicar a unidade responsável mediante despacho fundamentado na natureza da providência;
II – os atos decisórios competem ao Superintendente da LOTEP; e
III – o setor de protocolo registrará e encaminhará as comunicações recebidas à unidade responsável pela matéria, conforme as competências previstas nesta Portaria, ressalvados os procedimentos específi cos e as comunicações apresentadas diretamente à unidade competente.
§ 4º Enquanto não disponibilizado ambiente, interface ou especificação técnica necessária ao cumprimento de requisito de integração, a LOTEP estabelecerá mecanismo eletrônico alternativo que preserve segurança, integridade, rastreabilidade, auditabilidade e confirmação de recebimento.
§ 5º A indisponibilidade de ambiente ou interface cuja implementação dependa exclusivamente da LOTEP não caracterizará não conformidade da requerente ou da autorizada que utilize integralmente o mecanismo alternativo previsto no § 4º e preserve as evidências exigíveis no Anexo XV e, enquanto esse mecanismo não for estabelecido, suspende os prazos e as obrigações de integração que dele dependam.
§ 6º As especificações técnicas e de uso de que trata o caput, e suas alterações, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas no sítio eletrônico da LOTEP com prazo de adequação não inferior a trinta dias corridos e, quando se tratar de nova interface de integração regulatória automatizada ou alteração material de seu catálogo de eventos ou leiaute, preferencialmente com antecedência não inferior a sessenta dias corridos, ressalvados o prazo maior previsto no § 11 do art. 42 e no Anexo XV e a exigibilidade imediata, determinada em decisão motivada, de medida destinada ao tratamento de risco crítico ou de vulnerabilidade grave.
Art. 115 . Os atos de aprovação, anuência, aceitação, homologação, inspeção e agendamento previstos nesta Portaria serão praticados no prazo de dez dias úteis contado do protocolo do pedido, salvo prazo específico em contrário, inclusive os prazos próprios da prova de conceito, da homologação e das avaliações dos marcos do Anexo XV, de forma que, constatada a incompletude da instrução, a unidade responsável notificará a interessada, uma única vez e em até três dias úteis do protocolo, para complementá-la em cinco dias úteis, suspendendo-se o prazo até a resposta.
§ 1º Enquanto não praticado o ato no prazo, ficam suspensos os prazos impostos à requerente ou à autorizada que dele dependam, e o seu decurso não lhes será oponível.
§ 2º O decurso de prazo atribuído à LOTEP não prorroga nem renova a autorização, ressalvado o acréscimo compensatório previsto no § 6º, quando presentes os respectivos pressupostos.
§ 3º O disposto neste artigo não convalida pedido instruído de forma incompleta nem autoriza aprovação, anuência, aceitação ou homologação tácitas.
§ 4º Os prazos fixados nesta Portaria às unidades e aos órgãos da LOTEP não se sujeitam a preclusão, e o seu descumprimento não será oponível à requerente ou à autorizada nem autoriza aprovação, anuência, aceitação ou homologação tácitas, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 5º e 6º.
§ 5º Vencido em dobro o prazo de qualquer ato atribuído a unidade da LOTEP, a interessada poderá requerer ao Superintendente da LOTEP a avocação do ato ou a fixação de prazo improrrogável, decidida em até três dias úteis.
§ 6º O período de atraso imputável à LOTEP na prática de ato de que dependa o início ou a continuidade da exploração será apurado nos respectivos autos, de ofício ou a requerimento da autorizada, com base nos registros do processo e na manifestação da unidade responsável pelo ato, e reconhecido mediante decisão motivada do Superintendente da LOTEP, que determinará seu acréscimo ao termo final da autorização por apostila à Portaria de Autorização, por ele subscrita e publicada no Diário Oficial do Estado, vedada a contagem em duplicidade de extensão decorrente do mesmo fato, sem prejuízo da manutenção da caução e das demais obrigações durante todo o período acrescido.
§ 7º O acréscimo previsto no § 6º tem natureza exclusivamente compensatória, não constitui nova autorização, prorrogação ou renovação e não dispensa novo processo de autorização após o termo final acrescido.
§ 8º Quando o atraso previsto no § 6º atingir campanha lotérica já aprovada e tornar necessário o deslocamento das datas de exploração, de comercialização ou de sorteio, o respectivo calendário poderá ser deslocado pelo mesmo período, mediante apostila ao Termo de Aprovação do Plano de Jogo e Liberação Operacional, subscrita pelo Superintendente da LOTEP, desde que preservados o produto, a quantidade e o preço dos bilhetes, a premiação e os demais elementos materiais do Plano de Jogo e observada a disponibilidade da extração vinculada.
§ 9º O ajuste previsto no § 8º não caracteriza alteração material do Plano de Jogo.
Art. 116 . Das decisões do Superintendente da LOTEP que afetem direito ou interesse da requerente, da autorizada, do participante ou de terceiro interessado e para as quais esta Portaria não preveja via recursal específica, caberá recurso ao Conselho Administrativo da LOTEP, no prazo de dez dias úteis contado da ciência.
§ 1º O recurso será protocolado pelo DL-e, ressalvado o disposto no § 5º, perante a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, após manifestação técnica da unidade competente, no prazo de cinco dias úteis e, não o fazendo, encaminhará os autos ao Conselho Administrativo da LOTEP no prazo de três dias úteis.
§ 2º O recurso será fundamentado e poderá ser instruído com os documentos pertinentes, observado o contraditório quando houver possibilidade de agravamento da situação de outro interessado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às diligências, aos atos meramente instrutórios nem às decisões para as quais esta Portaria estabeleça via recursal específica.
§ 4º O recurso não suspende as obrigações de prestação de contas, guarda de registros, fornecimento de informações e cooperação, ressalvada decisão administrativa motivada em sentido diverso.
§ 5º O participante ou terceiro interessado que não possua DL-e cadastrado poderá apresentar o recurso pelo canal institucional de protocolo divulgado pela LOTEP, mediante identificação, indicação da decisão impugnada e informação de endereço eletrônico para as comunicações, assegurada a confirmação de recebimento. Para as comunicações relativas a esse procedimento, o endereço informado será equiparado ao DL-e, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14.
Art. 117 . Salvo menção expressa a dias corridos, os prazos fixados em dias nesta Portaria contam-se em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que recair em dia não útil.
Parágrafo único. Os prazos fixados em dias corridos, meses ou anos contam-se na forma da lei civil, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte apenas o vencimento de prazo para a prática de ato perante a LOTEP; os prazos fixados em horas ou minutos contam-se de forma contínua, a partir do evento que os defl agra; e considera-se ciência o recebimento da comunicação pelo DL-e, na forma do § 2º do art. 14, ou por outro meio idôneo, na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 118 . Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente da LOTEP, ressalvadas as competências legais do Conselho Administrativo e das unidades técnicas da LOTEP. Parágrafo único. Aplicam-se aos procedimentos regidos por esta Portaria:
I– a Portaria LOTEP nº 052/2026, quanto à fiscalização, às medidas cautelares, à apuração de infrações, à aplicação de sanções e aos respectivos recursos; e
II – subsidiariamente, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na forma do art. 75 do Decreto estadual nº 44.576, de 14 de dezembro de 2023, sem prejuízo da legislação estadual específica aplicável.
Art. 119 . Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa LOTEP nº 001, de 15 de agosto de 2024;
II – o Capítulo I da Portaria LOTEP nº 045, de 31 de outubro de 2025, exclusivamente quanto à disposição referente à modalidade passiva;
III – os Capítulos II a V, da Portaria LOTEP nº 045, de 31 de outubro de 2025; e
IV - a Portaria LOTEP nº 016, de 17 de março de 2026.
Art. 120 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
§ 1º Produzirão efeitos a partir da entrada em operação do respectivo instrumento, divulgada pela LOTEP na forma do art. 114:
I – o § 4º do art. 44, quanto à disponibilização das informações no ambiente eletrônico integrado; e
II – o inciso IX do art. 49 e o art. 51, quanto ao registro no Cadastro de Prestadores Críticos e às obrigações a ele relativas.
§ 2º Os instrumentos referidos no § 1º entrarão em operação no prazo máximo de cento e oitenta dias corridos, contados da publicação desta Portaria, e os formulários eletrônicos de que trata o caput do art. 114 estarão disponíveis desde a entrada em vigor desta Portaria.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º sem a entrada em operação do instrumento, os dispositivos a ele relativos produzirão efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo, observado o § 4º.
§ 4º Até a entrada em operação de cada instrumento referido no § 1º, aplicam-se o mecanismo alternativo previsto no § 4º do art. 114, o inciso VIII do § 3º do art. 43 e os §§ 4º e 5º do art. 64, observado o § 5º do art. 114, e a indisponibilidade não impede a instrução, a decisão ou a homologação.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não afasta a efi cácia imediata das demais disposições desta Portaria nem das obrigações decorrentes do art. 47-A e do art. 56-A da Lei estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023.
Art. 121 . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Petrônio de Oliveira Rolim
Superintendente