Publicada em 04/09/2025 às 14h16 Primeiro acesso a esta página
Dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores que exploram atividades de loterias no âmbito do território do Estado da Paraíba, independentemente da denominação adotada para os produtos lotéricos.
O SUPERINTENDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, LOTEP, no uso das competências atribuídas pelo artigo 9° da Lei Estadual n° 12.703 de 27 junho de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 28 de junho de 2023,
RESOLVE:CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes mínimas relativas às políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), bem como de outros delitos correlatos, a serem adotados por agentes operadores de loterias no âmbito do Estado da Paraíba, nos termos das Leis Federais nº 13.756/2018, nº 14.790/2023, e em consonância com os deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.613/1998, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 13.810/2019, e em legislação correlata.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se a toda pessoa jurídica que explore economicamente atividades lotéricas no Estado da Paraíba, ainda que de forma eventual, acessória ou cumulativa com outras atividades, por meio de permissão, autorização, concessão ou exploração direta estatal, devendo observar integralmente as obrigações de PLD/FTP e de prevenção a outros delitos correlatos que lhes são legalmente atribuídos, inclusive sob a responsabilidade de seus administradores, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.613/1998.
Parágrafo único. As modalidades lotéricas abrangidas incluem, entre outras previstas no art. 14, §1º da Lei Federal nº 13.756/2018 e na Lei Federal nº 14.790/2023, as apostas de quota fixa (sobre eventos reais ou virtuais), concursos de prognósticos, loteria de espécie passiva e loteria instantânea, independentemente da nomenclatura comercial utilizada.
Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:
I – agente operador de loterias: pessoa jurídica sob permissão, autorização, concessão ou exploração direta estatal da Paraíba para exploração de modalidade lotérica de que trata o parágrafo único do art. 2º;
II – apostador: pessoa natural que realiza aposta;
III – aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;
IV – bolsa de apostas (bet exchange): categoria em que os apostadores apostam uns contra os outros e o valor multiplicador da aposta (odd) é definido entre eles e não pelo agente operador, o qual pode cobrar comissão sobre o lucro líquido da aposta vencedora;
V – conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios recebidos;
VI – plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores; e
VII – usuário da plataforma: pessoa natural cadastrada na plataforma de apostas, independentemente de ter efetuado aposta.
Art. 4º Os agentes operadores de loterias devem:
I – acompanhar e estar em plena conformidade com a legislação, as normas aplicáveis e as melhores práticas de PLD/FTP;
II – solicitar habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), conforme o indicado na página do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) na internet, mantendo atualizados no sistema seus dados e os dos correspondentes usuários;
III – atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas, conforme disposto na Lei Federal nº 9.613/1998, art. 10, inciso V;
IV – dispor dos recursos necessários à implantação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP definidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS
Art. 5º Os agentes operadores de loterias devem instituir, implementar e manter atualizadas políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP, em consonância com as Leis Federais nº 9.613/1998, nº 13.260/2016 (terrorismo), nº 13.810/2019 (sanções internacionais), nº 12.846/2013 (anticorrupção), a legislação estadual, e outras normas correlatas.
Art. 6º As políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP devem abranger especificações e mecanismos de checagem para seu efetivo atendimento pelo agente operador de loterias, contemplando, no mínimo, diretrizes para:
I – definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, sem prejuízo do alcance nela previsto quanto à responsabilização administrativa pelo descumprimento de suas disposições, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.613/1998;
II – identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para práticas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (LD/FTP) ou outros delitos correlatos;
III – avaliação interna de risco, compreendendo perfis de risco de:
a) apostadores e usuários da plataforma;
b) dirigentes, administradores, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
c) atividades operacionais, negociais e de desenvolvimento de produtos, levando em conta canais de distribuição e utilização de tecnologias;
d) instituições financeiras e de pagamento com as quais mantenha relacionamento.
IV – procedimentos de seleção, contratação e acompanhamento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços, considerando os riscos associados à função ou serviço prestado;
V – programa de compliance que contemple a disseminação de cultura organizacional voltada à integridade, à boa governança, à prevenção à LD/FTP e à adesão à agenda ASG (ambiental, social e de governança), inclusive nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
VI – realização periódica e contínua de ações de formação e capacitação sobre PLD/FTP e outros delitos correlatos, contemplando funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelo de negócio adotado pelo operador lotérico, em linguagem acessível e compatível com os riscos e funções desempenhadas;
VII – desenvolvimento de regras internas e documentação dos compromissos institucionais relativos à PLD/FTP, com suporte documental e expressa manifestação de comprometimento dos administradores do supervisionado com a efetividade dos seus correlatos procedimentos e controles internos;
VIII – implementação de procedimentos destinados a conhecer e identificar seus funcionários, parceiros, prestadores de serviços terceirizados, bem como apostadores e usuários das plataformas, devendo manter atualizadas tais informações para fins de qualificação para avaliação e mitigação de riscos, inclusive em ocorrência de eventuais alterações que impliquem mudanças na classificação do risco;
IX – registro, guarda e manutenção das informações relativas às atividades operacionais e negociais, por meio de sistemas que possibilitem o monitoramento contínuo;
X – monitoramento, seleção e análise de operações e atividades suspeitas, relativas ou não às apostas, para fins de comunicação ao COAF, nas hipóteses do inciso II do art. 11 da Lei Federal nº 9.613, de 1998, bem como de realização das comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 13.810, de 2019; e
XI – verificação periódica da efetividade das políticas adotadas e da aderência à regulamentação governamental, com mecanismos de correção de deficiências identificadas.
Art. 7º O agente operador de loterias deverá encaminhar à LOTEP, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, relatório anual com informações consolidadas sobre a execução de suas políticas de PLD/FTP, boas práticas implementadas, capacitações realizadas, medidas de mitigação de risco adotadas e evolução dos indicadores de conformidade.
§ 1º. Os riscos identificados devem ser avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental.
§ 2º. As avaliações internas de riscos de LD/FTP e delitos correlatos devem documentar os riscos identificados e mensurados, as medidas adotadas para seu tratamento e correspondentes resultados.
Art. 8º As políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP de que trata o art. 6º, devem ser aprovadas pela administração do agente operador, mantidas atualizadas anualmente, e disponibilizadas em seu sítio eletrônico institucional, com linguagem acessível e nível de detalhamento proporcional à função dos destinatários.
§ 1º. As políticas, procedimentos e controles internos devem ser compatíveis com os perfis de risco definidos no inciso III do art. 6º.
§ 2º. Cabe à administração do agente operador assegurar o cumprimento, atualização periódica e supervisão contínua das políticas internas de PLD/FTP e demais controles relacionados, em conformidade com a presente Portaria e demais normativos aplicáveis.
Art. 9º Os agentes operadores de loterias devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do seu cadastramento, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma.
§ 1º. O nível de verificação e de validação das informações dos apostadores ou de usuários da plataforma deve ser definido pelos agentes operadores de loterias de acordo com o perfil de risco da pessoa a ser identificada.
§ 2º. Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:
I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;
II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da Resolução COAF n° 40, de 22 de novembro de 2021, ou de norma que vier a substituí-la; e
III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nesta Portaria.
§ 3º. É responsabilidade do agente operador de loterias a implementação de mecanismos que obstem o cadastramento dos impedidos de apostar, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.790, de 2023.
§ 4º. A condição de PEP perdura por 5 (cinco) anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.
Art. 10. As informações coletadas na qualificação de apostadores ou usuários da plataforma devem ser mantidas atualizadas, considerando a evolução da relação com a pessoa qualificada e seu perfil de risco.
Art. 11. Os agentes operadores de loterias devem adotar procedimentos para a classificação de riscos dos apostadores e usuários da plataforma, revisando-os sempre que houver alteração no perfil de risco da pessoa classificada.
Art. 12. Os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma devem ser formalizados em manual específico, aprovado pelos administradores do agente operador de loterias e atualizado anualmente.
Art. 13. O cadastro do apostador deve conter os dados para sua identificação inequívoca e qualificação, bem como informações quanto ao histórico de movimentações por ele realizadas, contemplando, no mínimo:
I – nome, CPF, data de nascimento, e-mail e telefone do apostador;
II – informações coletadas para realização dos procedimentos de qualificação referidos no § 2º do art. 9º;
III – datas, valores e resultados das apostas realizadas, dos prêmios recebidos, e dos depósitos e saques realizados em conta vinculada à realização de apostas;
IV – modalidade lotérica da qual a aposta se trate; e
V – meios de pagamento empregados na realização da aposta ou operação a ela relacionada.
Art. 14. Os dados cadastrais de apostadores e usuários das plataformas, bem como os fornecidos por funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser validados, atualizados e armazenados pelo agente operador de loterias por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar do término do vínculo.
Parágrafo único. Os procedimentos de validação, atualização e armazenamento devem ser compatíveis com as políticas de prevenção à LD/FTP e outros delitos correlatos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO ENVIO DE COMUNICAÇÕES AO COAF
Art. 15. Os agentes operadores de loterias devem monitorar as apostas e outras operações ou transações que realize, inclusive contratação e desenvolvimento de produtos ou serviços e operações com ativos financeiros ou imobiliários, selecionar e analisar aquelas que, por suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento possam configurar indícios de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
Parágrafo único. Sem prejuízo da análise de outras situações que, a seu critério ou em face da regulamentação correlata, possam configurar indícios de LD/FTP ou de outros delitos correlatos, devem ser objeto de análise com especial atenção as apostas e outras operações, transações ou situações que envolvam:
I – falta de fundamento econômico ou legal;
II – incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado;
III – possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato;
IV – pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro ou crime contra o sistema financeiro;
V – pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.260, de 2016, e na Lei Federal nº 13.810, de 2019;
VI – pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
VII – resistência do apostador ou outro envolvido em fornecer informações adicionais solicitadas pelo Concessionário;
VIII – prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra transação em sistema de operação de apostas ou plataforma de pagamento, relativamente a qualquer modalidade lotérica;
IX – aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;
X – pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;
XI – pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, notadamente nos termos do art. 177 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) e do art. 45, inciso I, da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e normas correlatas;
XII – incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador ou outro envolvido e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
XIII – movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte de apostador;
XIV – aporte ou retirada de valores, em curto período, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;
XV – retirada, ou tentativa de retirada, de recursos de conta vinculada à realização de apostas, logo após a realização de depósito, sem sua utilização para efetivar aposta;
XVI – utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;
XVII – indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;
XVIII – aporte de recursos em volume que possa sugerir prática vedada de intermediação de apostas;
XIX – aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;
XX – contas abertas em nome de PEP;
XXI – dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou outros envolvidos, bem como de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral ou parceiros com atuação relevante em modelo de negócio adotado pelo operador;
XXII – qualquer operação ou conjunto de operações, consistente ou não em aposta, que se refira a uma mesma pessoa e envolva o uso de dinheiro em espécie, inclusive para a realização de apostas pelas modalidades de Loteria Instantânea física ou de Loteria de Prognóstico ou Passiva física, em valor maior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro de um mesmo período de 30 (trinta) dias;
XXIII – indicativo de exploração de qualquer tipo de serviço lotérico sem autorização devida; e
XXIV – quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
Art. 16. Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise devem permitir a identificação e a documentação das apostas e operações a elas associadas, devendo constar, no mínimo, suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento.
§ 1º. O procedimento de análise deve conter a conclusão pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos.
§ 2º. A análise e a conclusão devem ser documentadas e seu registro deve se manter disponível para efeito de demonstração à LOTEP, independentemente de terem resultado no encaminhamento de comunicação ao COAF.
§ 3º. O prazo para o encerramento do procedimento de análise é de 30 (trinta) dias, contados da data da aposta ou de outro tipo de operação ou transação.
§ 4º. O agente operador poderá desenvolver critérios adicionais de detecção com base em tecnologias de análise comportamental, inteligência artificial ou auditoria preditiva.
Art. 17. O agente operador de loterias deve comunicar ao COAF, apostas e outras operações a elas associadas quanto às quais se conclua, após análise, a existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
§ 1º. As comunicações ao COAF devem:
I – conter indicação dos elementos em que se baseou a correspondente análise e expor as razões pelas quais se concluiu pela configuração de indícios de prática de LD/FTP ou outro delito correlato;
II – mencionar a eventual existência de intermediário no contexto dos fatos comunicados;
III – detalhar as características da aposta ou outra operação a elas associada que se comunique, tais como categoria ou modalidade de jogo ou aposta, forma de pagamento e origem e destino dos recursos envolvidos; e
IV – apresentar informações obtidas nos procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco de apostador, usuário da plataforma ou demais envolvidos, que se mostrem relevantes para esclarecer a suspeita ou o reconhecimento de caráter não usual ou atípico em relação ao que se comunique.
§ 2º. As comunicações ao COAF devem ser realizadas, sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis, até o dia útil seguinte ao da conclusão do procedimento de que trata do caput.
Art. 18. As comunicações ao COAF previstas nesta Portaria devem ser efetuadas de acordo com as instruções definidas em sua página na internet, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).
Art. 19. Fica proibido ao agente operador de loterias compartilhar qualquer informação sobre comunicação ao COAF com outrem que não o próprio COAF e à LOTEP, inclusive apostador, usuário da plataforma, demais envolvidos ou quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização.
Art. 20. O agente operador de loterias que, durante o ano civil, não identificar qualquer operação ou aposta que configure indício de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outro delito correlato deverá encaminhar à LOTEP comunicação de não ocorrência, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 9.613, de 1998.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao exercício de referência, exclusivamente por meio eletrônico, para o e-mail institucional do Núcleo de Operações Lotéricas: nol@lotep.pb.gov.br, contendo, no mínimo, a identificação completa da empresa, do representante legal e a declaração expressa da inexistência de operações suspeitas no período indicado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DETERMINAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS ORIUNDAS DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS (CSNU)
Art. 21. Os agentes operadores de loterias devem adotar procedimentos para cumprir sem demora, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.810, de 2019, sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês referentes a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento, notadamente mediante bloqueio do pagamento de prêmios, quando for o caso, indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações, bem como a realização das comunicações previstas na referida lei.
§ 1º. Os procedimentos devem incluir o acompanhamento das listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês de sanções com as pessoas e entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de ativos referidas neste artigo.
§ 2º. Os agentes operadores de loterias também devem adotar procedimentos para cumprir os demais deveres que lhes são atribuídos pela Lei Federal nº 13.810, de 2019, notadamente os deveres de comunicação previstos em seu art. 11 e no parágrafo único do seu art. 12.
CAPÍTULO V
DA GUARDA E DA MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Art. 22. Os agentes operadores de loterias devem manter registros e documentos relacionados ao cumprimento do disposto nesta Portaria por no mínimo 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação, contados:
I – da data da última operação, transação ou situação, relacionada ou não à realização de aposta;
II – da data da aposta ou operação correlata; e
III – da data da comunicação ao COAF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os agentes operadores de loterias, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir dever estabelecido nesta Portaria, nas Leis Federais nº 9.613/1998, e nº 13.810/2019, na legislação estadual da Paraíba e normas correlatas, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei Federal nº 9.613, de 1998, mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Das decisões da LOTEP pela aplicação das sanções referidas no caput cabe recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em segunda e última instância administrativa, na forma do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019, do Presidente da República ou de norma que o suceda.
Art. 24. A LOTEP poderá expedir, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto nesta Portaria, especialmente com relação à exemplificação e/ou identificação de operações atípicas.
Art. 25. As regras de fiscalização, monitoramento e sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela LOTEP a partir de 1º de novembro de 2025.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM
Superintendente