Dispõe sobre o Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório aplicável à exploração do serviço público lotérico estadual e às atividades a ele vinculadas, disciplinando as fases de admissibilidade, instauração, instrução, decisão administrativa, recurso e cumprimento das decisões, bem como a adoção de suspensão cautelar, no âmbito da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º da Lei Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e
CONSIDERANDO o regime jurídico da exploração do serviço público lotérico estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, com as alterações posteriores, e regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 43.376, de 2023, e nº 44.576, de 2023;
CONSIDERANDO que compete à LOTEP exercer a regulação, a fiscalização, o controle e o poder sancionador sobre a exploração do serviço público lotérico estadual, por intermédio das unidades competentes, observadas as atribuições previstas em sua estrutura organizacional;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Apuração para Procedimento Fiscalizatório e Sancionatório – CAPFS pela Portaria nº 043, de 14 de julho de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo uniforme, previsível, rastreável e tecnicamente adequado para a admissibilidade, a instauração, a instrução, a decisão administrativa, os recursos, o cumprimento das decisões e a adoção de suspensão cautelar no âmbito do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, com observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP:
I - a admissibilidade das notícias de fato relacionadas à exploração do serviço público lotérico estadual;
II - a instauração, o desenvolvimento e a instrução do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório destinado à apuração de infrações administrativas e da correspondente responsabilidade administrativa;
III - a adoção de suspensão cautelar, quando presentes os pressupostos legais e regulamentares;
IV - o exercício do contraditório, da ampla defesa, da instrução processual e da produção de provas;
V - a elaboração do Relatório Final de Apuração;
VI - a decisão administrativa, a aplicação de sanções administrativas e a respectiva dosimetria;
VII - os recursos administrativos e o cumprimento das decisões;
VIII - os instrumentos procedimentais destinados à execução das competências fiscalizatórias e sancionatórias da LOTEP.
Art. 2º Sujeitam-se aos procedimentos disciplinados nesta Portaria os operadores lotéricos, permissionários, autorizatários, credenciados, requerentes, prestadores de suporte operacional, terceiros contratados ou vinculados à operação lotérica, bem como quaisquer pessoas físicas ou jurídicas cuja atuação possa repercutir sobre a regular exploração do serviço público lotérico estadual, na medida das obrigações legal ou contratualmente assumidas perante a LOTEP. Parágrafo único. Esta Portaria possui natureza exclusivamente procedimental e não cria infrações, sanções, obrigações materiais ou competências não previstas em lei, regulamento ou demais atos normativos aplicáveis, limitando-se a disciplinar o exercício das competências legalmente atribuídas à LOTEP.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DO REGIME JURÍDICO E DOS PRAZOS
Art. 3º O Juízo de Admissibilidade e o Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, em todas as suas fases, observarão, entre outros, os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da oficialidade, da verdade material, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, da tipicidade, da individualização da sanção, da presunção de não responsabilidade, da vedação ao bis in idem, da segregação de funções, da irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa e da retroatividade da norma mais benéfica, quando juridicamente cabível.
Art. 4º O procedimento administrativo disciplinado por esta Portaria reger-se-á pela Lei Estadual nº 12.703, de 2023, pelos decretos regulamentares, pelos demais atos normativos expedidos pela LOTEP e pelas disposições desta Portaria, aplicando-se subsidiariamente a legislação geral de processo administrativo, desde que compatível com o regime jurídico da exploração do serviço público lotérico estadual.
Art. 5º Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição legal ou regulamentar específica em sentido diverso.
§ 1º Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo cujo vencimento recaia em dia sem expediente administrativo, feriado, ponto facultativo ou período de indisponibilidade oficialmente reconhecido pela LOTEP.
§ 2º Comprovada a indisponibilidade técnica do Domicílio Eletrônico Lotérico – DEL no último dia do prazo, seu vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento do sistema.
§ 3º A indisponibilidade será comprovada por registro oficial da LOTEP ou por outros meios técnicos idôneos que permitam verificar a ocorrência, a duração e o restabelecimento da disponibilidade do sistema.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Notícia de Fato: comunicação, representação, denúncia, informação, documento, relatório, requerimento ou qualquer outro elemento que indique, em tese, a ocorrência de fato relevante para o exercício das competências fiscalizatórias da LOTEP;
II - Juízo de Admissibilidade: análise administrativa realizada pelo Gerente Técnico e de Fiscalização destinada a verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem a instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, formalizada mediante a expedição de Ordem de Serviço ou decisão fundamentada de rejeição da Notícia de Fato;
III - Ordem de Serviço – OS: ato administrativo expedido pelo Gerente Técnico e de Fiscalização que, após o Juízo de Admissibilidade, instaura o Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, delimita seu objeto, define seu escopo, designa a Comissão responsável pela instrução e fixa o prazo para sua conclusão;
IV - Fiscalização: atividade administrativa de verificação, coleta de informações, realização de diligências e produção de provas desenvolvida no âmbito da instrução do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório;
V - Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório: conjunto ordenado de atos administrativos instaurado mediante Ordem de Serviço, destinado à apuração da ocorrência de infrações administrativas, assegurados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas;
VI - Comissão: Comissão de Apuração para Procedimento Fiscalizatório e Sancionatório – CAPFS, órgão colegiado responsável pela instrução do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, instituído pela Portaria nº 043, de 14 de julho de 2026.
VII - Núcleo Operacional Lotérico – NOL: unidade técnica de apoio especializado, responsável pela emissão de Nota Técnica quando solicitada pela Comissão ou pela Gerência Técnica e de Fiscalização, sem prejuízo das demais competências previstas em ato normativo próprio;
VIII - Nota Técnica: manifestação técnica elaborada pelo Núcleo Operacional Lotérico – NOL ou por outra unidade técnica competente, destinada a subsidiar a instrução do procedimento administrativo, sem natureza decisória;
IX - Notificação Prévia: comunicação expedida após a emissão da Ordem de Serviço destinada a dar ciência ao fiscalizado acerca da instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, de seu objeto e de sua finalidade, assegurando transparência à atuação fiscalizatória da LOTEP;
X - Notificação para Apresentação de Defesa: ato de comunicação expedido pela Comissão que individualiza os fatos imputados, as evidências já produzidas, o enquadramento jurídico preliminar e assegura ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XI - Notificação Complementar para Apresentação de Defesa: ato de comunicação expedido pela Comissão destinado a submeter ao contraditório alteração substancial da imputação, prova superveniente, circunstância relevante ou novo enquadramento jurídico compreendidos no objeto delimitado pela Ordem de Serviço;
XII - Relatório Final de Apuração: documento técnico conclusivo, de natureza opinativa e não vinculante, elaborado pela Comissão após o encerramento da instrução, contendo a análise das provas produzidas, o exame da defesa, o enquadramento jurídico dos fatos e a proposta fundamentada de aplicação de sanção ou de arquivamento do procedimento;
XIII - Fiscalizado: pessoa física ou jurídica submetida ao procedimento disciplinado por esta Portaria, abrangidos os sujeitos previstos no art. 2º;
XIV - Suspensão cautelar: providência administrativa de natureza preventiva, adotada em caráter excepcional e devidamente fundamentada, antes ou no curso do procedimento administrativo, destinada a prevenir risco iminente, assegurar a efetividade da fiscalização, resguardar o interesse público, evitar o agravamento da irregularidade ou garantir a utilidade da decisão administrativa final.
TÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO
CAPÍTULO I
DA NOTÍCIA DE FATO E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 7º A Notícia de Fato constitui o instrumento destinado a provocar o Juízo de Admissibilidade para eventual instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, quando indicar, em tese, situação relevante para o exercício das competências de fiscalização e controle da atividade lotérica estadual.
§ 1º A Notícia de Fato poderá originar-se, entre outros meios:
I - denúncia;
II - representação;
III - comunicação de autoridade pública;
IV - informação proveniente de órgãos ou entidades públicas ou privadas;
V - relatório técnico;
VI - monitoramento institucional;
VII - fiscalização ordinária ou extraordinária;
VIII - requerimento administrativo;
IX - qualquer outro meio lícito de obtenção de informações.
§ 2º A Notícia de Fato não implica, por si só, a instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, nem constitui imputação de responsabilidade administrativa ao eventual fiscalizado.
§ 3º Recebida a Notícia de Fato, a Gerência Técnica e de Fiscalização promoverá seu registro administrativo, assegurando a identificação da origem, a descrição sucinta dos fatos, a integridade documental, a rastreabilidade dos atos praticados e a vinculação dos documentos que a instruem.
Art. 8º Compete ao Gerente Técnico e de Fiscalização realizar o Juízo de Admissibilidade da Notícia de Fato, mediante análise objetiva dos elementos disponíveis, com a finalidade de verificar a existência de fundamentos mínimos que justifiquem a instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório.
§ 1º O Juízo de Admissibilidade possui natureza preliminar e não implica conclusão acerca da ocorrência de infração administrativa, da responsabilidade do eventual fiscalizado ou do mérito da futura apuração.
§ 2º Durante o Juízo de Admissibilidade, o Gerente Técnico e de Fiscalização poderá determinar a realização de diligências preliminares estritamente necessárias ao esclarecimento dos requisitos previstos nesta Portaria, vedada a antecipação da instrução do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório.
§ 3º O Juízo de Admissibilidade será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da Notícia de Fato, ressalvada a necessidade de realização de diligências preliminares.
Art. 9º O Juízo de Admissibilidade observará, entre outros, os seguintes critérios:
I - competência material da LOTEP;
II - competência territorial, quando aplicável;
III - identificação mínima dos fatos;
IV - existência de elementos mínimos que indiquem, em tese, possível irregularidade;
V - pertinência entre os fatos narrados e as competências institucionais da LOTEP;
VI - inexistência de manifesta improcedência, perda de objeto ou impossibilidade jurídica de atuação administrativa.
Parágrafo único. A insuficiência de elementos informativos não impede a realização das diligências preliminares necessárias ao esclarecimento dos requisitos de admissibilidade.
Art. 10 Concluído o Juízo de Admissibilidade, o Gerente Técnico e de Fiscalização decidirá, mediante despacho fundamentado:
I - pela rejeição da Notícia de Fato; ou
II - pela instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, mediante expedição de Ordem de Serviço.
§ 1º A rejeição da Notícia de Fato será devidamente motivada e não impede sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos relevantes.
Art. 11 Admitida a Notícia de Fato, o Gerente Técnico e de Fiscalização expedirá Ordem de Serviço destinada à instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO
Art. 12 A Ordem de Serviço constitui o ato administrativo instaurador do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, expedido pelo Gerente Técnico e de Fiscalização após o Juízo de Admissibilidade, destinado a definir o objeto da fiscalização, delimitar seu escopo e autorizar a prática dos atos necessários ao exercício da atividade fiscalizatória.
Parágrafo único. A expedição da Ordem de Serviço marca o início formal do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 13 Compete exclusivamente ao Gerente Técnico e de Fiscalização expedir, retificar, complementar e prorrogar a Ordem de Serviço, mediante decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. As alterações promovidas na Ordem de Serviço não poderão modificar substancialmente seu objeto sem decisão motivada do Gerente Técnico e de Fiscalização.
Art. 14 A Ordem de Serviço conterá, no mínimo:
I - número sequencial e identificação do processo administrativo correspondente;
II - identificação da autoridade expedidora;
III - descrição objetiva dos fatos que motivaram sua expedição;
IV - fundamentos que justificaram o Juízo de Admissibilidade;
V - delimitação do objeto da fiscalização;
VI - definição do escopo dos trabalhos;
VII - designação da Comissão de Apuração para Procedimento Fiscalizatório e Sancionatório – CAPFS para a execução dos atos previstos nesta Portaria;
VIII - prazo para conclusão da instrução processual, observado o disposto nesta Portaria;
IX - indicação da existência de documentos, informações ou elementos que instruam o procedimento;
X - determinação à CAPFS para expedição da Notificação Prévia ao fiscalizado;
XI - outras informações indispensáveis ao regular desenvolvimento do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório.
Art. 15 A Ordem de Serviço poderá ser retificada ou complementada pelo Gerente Técnico e de Fiscalização sempre que necessário para:
I - corrigir erro material;
II - complementar informações indispensáveis;
III - adequar a delimitação do objeto da fiscalização;
IV - atualizar dados relativos à identificação do processo;
V - sanar omissões que comprometam a regular execução dos trabalhos.
Parágrafo único. A retificação ou complementação da Ordem de Serviço preservará os atos regularmente praticados, salvo quando a alteração importar modificação substancial do objeto da fiscalização, hipótese em que a Ordem de Serviço originária será encerrada e será expedida nova Ordem de Serviço.
Art. 16 O prazo fixado na Ordem de Serviço poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Gerente Técnico e de Fiscalização, desde que indispensável à adequada execução da fiscalização.
§ 1º Cada prorrogação deverá indicar expressamente os motivos que a justificam, o prazo adicional concedido e as diligências pendentes de realização.
§ 2º As prorrogações sucessivas dependerão de motivação específica e observarão os princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do procedimento administrativo.
Art. 17 Expedida a Ordem de Serviço e encaminhados os autos à Comissão de Apuração para Procedimento Fiscalizatório e Sancionatório – CAPFS, esta expedirá Notificação Prévia ao fiscalizado, destinada exclusivamente a cientificá-lo:
I - da instauração do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório;
II - do objeto e do escopo delimitados na Ordem de Serviço;
III - da designação da CAPFS para condução da instrução;
IV - da possibilidade de adoção das medidas previstas nesta Portaria; e
V - dos direitos e deveres do fiscalizado durante a fiscalização, quando aplicáveis.
§ 1º A Notificação Prévia possui caráter exclusivamente informativo, não constitui ato de imputação administrativa, não tipifica conduta, não implica reconhecimento da existência de infração ou de responsabilidade administrativa e não inaugura prazo para apresentação de defesa.
§ 2º A ausência de expedição prévia da notificação não impedirá a realização de diligências urgentes nem a adoção da suspensão cautelar, quando presentes os pressupostos previstos nesta Portaria, devendo o fiscalizado ser cientificado tão logo cesse a circunstância que justifique o diferimento da comunicação.
Art. 18 A expedição da Ordem de Serviço não impede a adoção da suspensão cautelar prevista nesta Portaria, quando presentes os requisitos legais e regulamentares, observado o procedimento disciplinado em capítulo próprio.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSTRUÇÃO
Art. 19 Instaurado o Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório mediante Ordem de Serviço, os autos serão encaminhados à Comissão, à qual competirá promover sua regular instrução processual até a elaboração do Relatório Final de Apuração, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 20 A instrução tem por finalidade reunir, produzir, complementar e avaliar os elementos de prova necessários ao esclarecimento dos fatos, à verificação da ocorrência de infração administrativa, à identificação do responsável, quando cabível, e à formação dos elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa.
Art. 21 No exercício da instrução, a Comissão poderá, de ofício ou mediante requerimento fundamentado do interessado, realizar ou determinar diligências, promover inspeções, requisitar documentos e informações, solicitar a emissão de Nota Técnica, requisitar esclarecimentos e complementação de informações e praticar os demais atos instrutórios necessários ao adequado esclarecimento dos fatos, observado o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. As diligências e os demais atos instrutórios serão determinados mediante decisão fundamentada da Comissão e integrarão os autos do procedimento.
Art. 22 A Comissão exercerá suas atribuições com independência técnica, observando os limites do objeto e do escopo definidos na Ordem de Serviço, podendo praticar todos os atos instrutórios necessários ao esclarecimento dos fatos submetidos à sua apuração.
Parágrafo único. Verificada, no curso da instrução, a existência de fatos novos ou conexos que extrapolem o objeto delimitado na Ordem de Serviço, a Comissão promoverá seu registro nos autos e comunicará o fato ao Gerente Técnico e de Fiscalização para adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da continuidade da instrução quanto ao objeto originariamente definido.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS FATOS E DA PRODUÇÃO DAS PROVAS
Art. 23 A instrução observará o princípio da verdade material, incumbindo à Comissão adotar, de ofício ou mediante requerimento do interessado, as medidas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, observados os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da motivação.
Parágrafo único. A Comissão poderá determinar a produção das provas que considerar pertinentes e apreciará, mediante decisão fundamentada, os requerimentos probatórios formulados pelo interessado.
Art. 24 Poderão ser utilizados na instrução todos os meios de prova admitidos em direito, ainda que não previstos expressamente nesta Portaria, desde que obtidos por meios lícitos, pertinentes ao objeto da apuração e úteis ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º A Comissão apreciará, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de produção de prova formulados pelo interessado, podendo deferi-los, indeferi-los, determinar sua produção parcial ou definir a forma adequada de sua realização, conforme sua pertinência, utilidade e necessidade para a instrução.
§ 2º São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
§ 3º A Comissão indeferirá, mediante decisão fundamentada, a produção de provas impertinentes, irrelevantes, desnecessárias, repetitivas ou meramente protelatórias.
§ 4º A Comissão poderá determinar, mediante decisão fundamentada, a produção de prova complementar sempre que considerar insuficientes os elementos constantes dos autos para o adequado esclarecimento dos fatos.
§ 5º Será assegurada ao interessado a oportunidade de manifestação sobre prova superveniente ou complementar apta a influenciar as conclusões da instrução ou a decisão administrativa do procedimento.
Art. 25 Sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos ao fiscalizado, a terceiros ou a agentes públicos que possam contribuir para a instrução do procedimento.
§ 1º Os esclarecimentos poderão ser prestados por escrito, por meio eletrônico ou presencialmente, conforme definido pela Comissão, e serão reduzidos a termo ou registrados nos autos por outro meio idôneo.
§ 2º A ausência de apresentação dos esclarecimentos solicitados não implicará, por si só, presunção de veracidade dos fatos apurados nem de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das consequências decorrentes do descumprimento de obrigação legal, regulamentar ou contratual de colaboração, quando aplicável.
§ 3º A solicitação indicará seu objeto e fixará prazo razoável para atendimento, consideradas a complexidade das informações requeridas e as circunstâncias do caso.
Art. 26 A Comissão poderá promover diligências e inspeções sempre que necessárias à verificação dos fatos, à obtenção de elementos de prova ou à complementação da instrução.
§ 1º As diligências poderão compreender, entre outras medidas compatíveis com o objeto e o escopo da apuração:
I - requisição de documentos, registros, dados e informações;
II - realização de inspeções, verificações ou levantamentos;
III - consulta a bases de dados, sistemas de informação e registros públicos ou privados, observada a legislação aplicável;
IV - realização de registros fotográficos, audiovisuais ou por outros meios idôneos de documentação dos fatos;
V - outras providências instrutórias necessárias ao esclarecimento do objeto apurado.
§ 2º As diligências e inspeções serão documentadas nos autos mediante termo, relatório, certidão ou outro registro idôneo que permita identificar o ato realizado, sua finalidade, os participantes, a data, o local e os resultados obtidos, quando aplicável.
Art. 27 Quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico especializado, a Comissão poderá solicitar ao NOL ou a outra unidade técnica competente a emissão de Nota Técnica destinada a subsidiar a instrução do procedimento.
§ 1º A Nota Técnica limitar-se-á à análise técnica da matéria submetida, vedada a manifestação sobre responsabilidade administrativa, aplicação de sanções ou decisão administrativa do procedimento.
§ 2º A Nota Técnica integrará os autos e será apreciada pela Comissão em conjunto com os demais elementos de prova, de forma motivada e sem caráter vinculante.
§ 3º A solicitação indicará os quesitos ou aspectos técnicos que deverão ser examinados, sem prejuízo de esclarecimentos complementares considerados necessários pela unidade técnica.
Art. 28 Os atos praticados durante a instrução serão registrados nos autos de forma cronológica, clara e suficientemente detalhada, asseguradas a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da atividade instrutória.
§ 1º Os documentos, informações, esclarecimentos, Notas Técnicas, registros de diligências e inspeções e demais elementos de prova integrarão os autos e serão acessíveis ao interessado, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, proteção de dados, segredo comercial ou industrial e restrição temporária necessária à eficácia de diligência em curso.
§ 2º A Comissão certificará nos autos a realização dos atos instrutórios relevantes, indicando sua finalidade, as providências adotadas e os resultados obtidos, quando aplicável.
§ 3º Os elementos de prova serão preservados de modo a assegurar sua autenticidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade durante todo o procedimento.
§ 4º Eventual restrição de acesso será motivada, limitada ao conteúdo estritamente necessário e mantida apenas pelo tempo indispensável à proteção do interesse juridicamente tutelado.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO, DA DEFESA E DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
Art. 29 A Comissão expedirá Notificação para Apresentação de Defesa quando, concluída a fase de apuração dos fatos, verificar, de forma motivada, a existência de elementos suficientes para fundamentar, em tese, a imputação de infração administrativa ao fiscalizado, no âmbito do objeto delimitado pela Ordem de Serviço.
§ 1º A Notificação para Apresentação de Defesa constitui o ato formal de imputação administrativa, por meio do qual se asseguram ao fiscalizado o contraditório e a ampla defesa, na forma desta Portaria.
§ 2º A expedição da Notificação para Apresentação de Defesa não implica reconhecimento definitivo da ocorrência da infração, antecipação de juízo de responsabilidade, nem vincula a conclusão da Comissão ou a decisão administrativa.
§ 3º A Notificação para Apresentação de Defesa será deliberada e subscrita pelos membros da Comissão, integrando os autos do procedimento.
Art. 30 A Notificação para Apresentação de Defesa conterá, no mínimo:
I - identificação do procedimento;
II - identificação do fiscalizado;
III - descrição objetiva e individualizada dos fatos imputados;
IV - indicação das provas que fundamentam a imputação administrativa;
V - enquadramento jurídico preliminar;
VI - indicação das normas supostamente violadas;
VII - sanções administrativas passíveis de aplicação, em tese, quando cabível;
VIII - informação acerca do prazo e da forma de apresentação da defesa;
IX - indicação do local, meio ou sistema para acesso aos autos;
X - advertência quanto aos efeitos da ausência de manifestação;
XI - indicação expressa de que a imputação possui caráter preliminar e poderá ser revista ou complementada ao término da instrução, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 31 A Notificação para Apresentação de Defesa será realizada por meio do Domicílio Eletrônico Lotérico ou por outro meio admitido na legislação aplicável.
§ 1º A ciência será considerada realizada na forma disciplinada pela Lei nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e demais atos normativos correlatos.
§ 2º Na impossibilidade de utilização do meio eletrônico, poderão ser empregados outros meios idôneos que assegurem a comprovação da ciência.
§ 3º A eventual nulidade da notificação somente será reconhecida quando demonstrado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 32 O fiscalizado poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, expondo as razões de fato e de direito que entender pertinentes, juntando documentos e requerendo a produção das provas que considerar necessárias à demonstração de suas alegações.
§ 1º A defesa poderá impugnar os fatos, a responsabilidade, o enquadramento jurídico, a regularidade do procedimento ou qualquer outro aspecto relevante para o procedimento.
§ 2º A defesa deverá especificar, quando for o caso, as provas cuja produção requer, indicando sua pertinência e finalidade.
Art. 33 A defesa poderá ser apresentada pelo próprio fiscalizado ou por representante devidamente constituído.
§ 1º A representação será comprovada mediante procuração ou outro documento hábil.
§ 2º Verificada irregularidade sanável na representação, a Comissão concederá ao interessado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua regularização, nos termos desta Portaria.
Art. 34 Será assegurado ao fiscalizado amplo acesso aos autos, consulta aos elementos de prova produzidos e obtenção de cópias, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e os atos instrutórios em curso cuja divulgação possa comprometer sua eficácia.
Parágrafo único. Cessado o motivo da restrição, os elementos correspondentes serão disponibilizados ao interessado antes da conclusão da instrução.
Art. 35 A ausência de apresentação de defesa no prazo estabelecido não implicará confissão, reconhecimento dos fatos ou presunção de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação, a Comissão certificará o fato nos autos e dará prosseguimento regular à instrução.
Art. 36 Após a apresentação da defesa, a Comissão poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento fundamentado do interessado, a realização de diligências complementares sempre que considerar insuficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento ou verificar a necessidade de esclarecimento de fatos relevantes para a adequada instrução do procedimento.
§ 1º As diligências complementares observarão, no que couber, as disposições desta Portaria relativas à produção de provas e aos atos instrutórios.
§ 2º Sempre que as diligências complementares resultarem na produção de prova nova ou de elementos capazes de influenciar as conclusões da instrução, será assegurada ao interessado oportunidade de manifestação antes da elaboração do Relatório Final de Apuração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Verificada, em decorrência das diligências complementares, a necessidade de modificar substancialmente a imputação administrativa originalmente formulada, a Comissão expedirá Notificação Complementar para Apresentação de Defesa, observando-se, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 4º A Notificação Complementar restringir-se-á aos fatos, circunstâncias, provas e enquadramentos jurídicos compreendidos no objeto delimitado pela Ordem de Serviço, sendo vedada sua utilização para ampliar o objeto da apuração ou incluir fatos novos sujeitos a prévio Juízo de Admissibilidade e à expedição de nova Ordem de Serviço.
§ 5º O fiscalizado poderá manifestar-se sobre os fatos, provas, circunstâncias ou enquadramentos jurídicos novos ou modificados constantes da Notificação Complementar, facultada a reafirmação dos fundamentos anteriormente apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO IV
DO RELATÓRIO FINAL DE APURAÇÃO
Art. 37 Encerrada a instrução e esgotadas as diligências consideradas necessárias, a Comissão elaborará o Relatório Final de Apuração, que constituirá manifestação técnica, fundamentada e conclusiva acerca dos fatos apurados, das provas produzidas, da defesa apresentada e da ocorrência ou não de infração administrativa, destinada a subsidiar a decisão administrativa, sem caráter decisório.
§ 1º O Relatório Final de Apuração refletirá o convencimento motivado da Comissão, formado a partir da apreciação integral dos elementos constantes dos autos.
§ 2º A Comissão não ficará vinculada ao enquadramento jurídico preliminar constante da Notificação para Apresentação de Defesa, podendo revê-lo, modificá-lo ou afastá-lo, desde que a alteração esteja devidamente fundamentada no Relatório Final de Apuração e tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38 O Relatório Final de Apuração apreciará, de forma motivada, todos os fatos, provas e argumentos relevantes constantes dos autos, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram às conclusões adotadas.
§ 1º A Comissão formará seu convencimento mediante apreciação motivada do conjunto probatório, observados a legislação aplicável e os princípios previstos nesta Portaria.
§ 2º É vedado à Comissão fundamentar suas conclusões exclusivamente em presunções, utilizar provas produzidas em desconformidade com a legislação aplicável ou considerar fatos estranhos ao objeto delimitado pela Ordem de Serviço.
Art. 39 O Relatório Final de Apuração conterá, no mínimo:
I - identificação do procedimento;
II - identificação do fiscalizado;
III - síntese dos fatos objeto da apuração;
IV - descrição dos atos instrutórios e das diligências realizadas;
V - análise das provas produzidas;
VI - apreciação das alegações e provas apresentadas pela defesa;
VII - fundamentação do enquadramento jurídico adotado pela Comissão;
VIII - análise das circunstâncias agravantes, atenuantes ou de outras circunstâncias relevantes, quando cabível;
IX - conclusão motivada quanto à ocorrência ou não de infração administrativa;
X - proposta fundamentada de:
a) arquivamento do procedimento; ou
b) aplicação da sanção administrativa que entender cabível, com indicação dos fundamentos fáticos, jurídicos e dos critérios utilizados para sua dosimetria, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 40 O Relatório Final de Apuração será deliberado pela Comissão e aprovado pela maioria simples de seus membros.
§ 1º Todos os membros participantes da deliberação assinarão o Relatório Final, ainda que vencidos, sem prejuízo do registro da divergência.
§ 2º O membro divergente poderá apresentar voto fundamentado em separado, que integrará os autos e acompanhará o Relatório Final de Apuração.
Art. 41 Concluído e aprovado o Relatório Final de Apuração, este será juntado aos autos e encaminhado ao Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba para decisão administrativa.
§ 1º O encaminhamento do Relatório Final encerra a atuação instrutória ordinária da Comissão.
CAPÍTULO IV DA DECISÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 Concluído e aprovado o Relatório Final de Apuração, os autos serão encaminhados ao Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba para decisão administrativa, encerrando-se, com esse encaminhamento, a fase instrutória do procedimento, ressalvadas as hipóteses de complementação da instrução previstas nesta Portaria.
§ 1º O Relatório Final de Apuração possui natureza opinativa, constitui manifestação técnica destinada a subsidiar a decisão administrativa e não vincula o Superintendente, que poderá acolher, rejeitar ou divergir, total ou parcialmente, de suas conclusões e da proposta nele contida, mediante motivação expressa.
§ 2º A divergência quanto à apreciação dos fatos, ao enquadramento jurídico ou à sanção proposta não invalida o Relatório Final de Apuração nem afasta a validade dos atos regularmente praticados durante a instrução.
§ 3º Após o encaminhamento dos autos, a complementação da instrução somente poderá ocorrer mediante determinação expressa e fundamentada do Superintendente, hipótese em que os autos retornarão à Comissão exclusivamente para o cumprimento das diligências determinadas, observado o contraditório e a ampla defesa quando da produção de elementos novos capazes de influenciar a decisão administrativa.
Art. 43 Compete ao Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP proferir a decisão administrativa do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório disciplinado nesta Portaria, mediante apreciação motivada acerca da responsabilidade administrativa do fiscalizado, da aplicação ou não de sanção administrativa e das demais questões submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único. A decisão administrativa será proferida mediante apreciação integral dos autos, observado o disposto na legislação aplicável, os princípios previstos nesta Portaria, as provas regularmente produzidas durante a instrução e o dever de motivação.
Art. 44 O Superintendente apreciará as questões de fato e de direito relevantes para a solução do procedimento, não ficando vinculado ao enquadramento jurídico constante da Notificação para Apresentação de Defesa ou do Relatório Final de Apuração.
§ 1º A adoção de enquadramento jurídico diverso não exigirá nova manifestação do fiscalizado quando não implicar alteração dos fatos imputados, agravamento de sua situação jurídica, supressão de garantia processual ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Quando o novo enquadramento jurídico, a revaloração jurídica dos fatos, a adoção de fundamento jurídico diverso ou a consideração de elemento probatório relevante puder resultar em agravamento da situação jurídica do fiscalizado, ou quando a decisão pretender fundamentar-se em fato, circunstância, prova ou elemento sobre o qual não lhe tenha sido assegurada prévia manifestação, o Superintendente determinará a abertura de prazo para o exercício do contraditório antes da prolação da decisão.
SEÇÃO II
DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO SUPERINTENDENTE
Art. 45 Antes de proferir decisão, o Superintendente poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a realização de diligências complementares quando considerar insuficientes os elementos constantes dos autos ou necessária a complementação da instrução.
§ 1º O despacho indicará, de forma precisa, as questões a serem esclarecidas, as diligências a serem realizadas e o prazo para seu cumprimento.
§ 2º Os autos retornarão à Comissão exclusivamente para a realização das diligências determinadas, preservada sua independência técnica quanto à forma de execução dos atos instrutórios.
§ 3º Concluídas as diligências, a Comissão juntará aos autos os elementos produzidos e, quando necessário, apresentará manifestação complementar restrita às questões indicadas pelo Superintendente.
Art. 46 Produzida, em razão das diligências determinadas pelo Superintendente, prova nova ou elemento apto a influenciar a decisão administrativa, será assegurado ao fiscalizado prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação antes da decisão administrativa.
Parágrafo único. Se a complementação da instrução revelar fato autônomo ou circunstância que extrapole o objeto delimitado pela Ordem de Serviço, será observado o procedimento de admissibilidade previsto nesta Portaria, vedada sua inclusão direta no procedimento em decisão administrativa.
SEÇÃO III
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 47 Antes da prolação da decisão, o Superintendente poderá, excepcionalmente e mediante despacho fundamentado, solicitar manifestação da Assessoria Técnica acerca de questão relevante relacionada ao procedimento.
Parágrafo único. A manifestação da Assessoria Técnica terá natureza consultiva e não vinculante, limitar-se-á à questão submetida à sua apreciação e não poderá substituir a Comissão na apreciação dos fatos, na valoração das provas, na condução da instrução ou na formulação de conclusões sobre a responsabilidade administrativa ou a sanção aplicável, assegurada ao fiscalizado oportunidade de manifestação, antes da decisão, quando dela decorrer fundamento novo capaz de influenciá-la em seu prejuízo.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 48 O Superintendente proferirá decisão administrativa fundamentada, que poderá:
I - determinar o arquivamento total ou parcial do procedimento;
II - reconhecer a ocorrência de infração administrativa e aplicar a sanção cabível;
III - afastar, modificar ou complementar o enquadramento jurídico adotado pela Comissão, observado o contraditório quando necessário;
IV - reconhecer causa extintiva da responsabilidade administrativa ou circunstância impeditiva da aplicação de sanção;
V - converter a decisão administrativa em diligência, na forma desta Portaria.
§ 1º Havendo pluralidade de fatos, infrações ou fiscalizados, a decisão apresentará conclusão individualizada quanto a cada imputação e a cada responsável.
§ 2º O arquivamento parcial não prejudicará a apreciação das demais imputações.
Art. 49 A decisão administrativa conterá, no mínimo:
I - identificação do procedimento e do fiscalizado;
II - síntese dos fatos e das imputações submetidas à decisão administrativa;
III - apreciação das questões preliminares, quando existentes;
IV - análise dos argumentos relevantes apresentados pela defesa;
V - apreciação do Relatório Final de Apuração e dos demais elementos constantes dos autos;
VI - fundamentos fáticos e jurídicos da decisão;
VII - apreciação expressa da proposta constante do Relatório Final de Apuração, quando dela divergir;
VIII - conclusão individualizada quanto à ocorrência da infração e à responsabilidade administrativa;
IX - indicação da sanção aplicada, quando cabível, e dos critérios utilizados para sua dosimetria;
X - determinação de arquivamento total ou parcial, quando for o caso;
XI - providências necessárias ao cumprimento da decisão;
XII - indicação do prazo e a forma de interposição do recurso administrativo.
Art. 50 Sempre que a decisão administrativa divergir, total ou parcialmente, das conclusões constantes do Relatório Final de Apuração, o Superintendente apreciará expressamente os fundamentos adotados pela Comissão, indicando, de forma motivada, as razões de fato e de direito que justificam a divergência.
Parágrafo único. A mera reprodução de dispositivos legais ou de fundamentos genéricos não supre o dever de motivação previsto neste artigo.
Art. 51 A decisão não poderá fundamentar-se exclusivamente em fatos, provas ou fundamentos prejudiciais ao fiscalizado sobre os quais não tenha sido assegurada oportunidade de manifestação.
Parágrafo único. Não será exigida nova manifestação quando a decisão:
I - acolher integralmente tese apresentada pela defesa;
II - promover alteração de fundamento jurídico sem modificar os fatos imputados nem agravar a situação do fiscalizado;
III - reconhecer situação mais favorável ao fiscalizado.
Art. 52 Reconhecida a ocorrência de infração administrativa, a sanção será aplicada de forma individualizada e proporcional, com observância dos critérios de dosimetria previstos na legislação, nos regulamentos, nos instrumentos de outorga e nos demais atos normativos aplicáveis.
§ 1º A decisão indicará expressamente as circunstâncias consideradas na definição da natureza e da intensidade da sanção.
§ 2º É vedada a aplicação de sanção não prevista no regime jurídico aplicável ao fiscalizado à época da ocorrência dos fatos, ressalvada a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, quando juridicamente cabível.
§ 3º Quando uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de uma disposição sancionadora, a decisão observará a vedação ao bis in idem e fundamentará o critério adotado para a definição da sanção aplicável.
Art. 53 A decisão será juntada aos autos e comunicada ao fiscalizado pelos meios previstos nesta Portaria e nos demais atos normativos da LOTEP.
§ 1º A comunicação conterá ou disponibilizará o inteiro teor da decisão e indicará o prazo e forma de interposição do recurso e órgão competente para sua apreciação.
§ 2º A decisão produzirá efeitos a partir da ciência do fiscalizado, ressalvadas a suspensão cautelar, as determinações de eficácia imediata previstas em lei ou regulamento e as demais hipóteses expressamente fundamentadas na decisão.
Art. 54 A interposição tempestiva de recurso administrativo terá efeito suspensivo, nos termos da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 Da decisão proferida pelo Superintendente caberá recurso administrativo ao Conselho Administrativo da LOTEP, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis, esta Portaria e, quanto ao seu processamento e apreciação pelo Conselho, o respectivo Regimento Interno, no que couber.
§ 1º O recurso administrativo constitui instrumento destinado à revisão da decisão administrativa proferida pelo Superintendente, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 2º O recurso devolverá ao Conselho Administrativo da LOTEP a apreciação da matéria impugnada, nos limites das razões e dos pedidos formulados pelo recorrente, ressalvadas as matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício.
Art. 56 Da decisão administrativa proferida pelo Superintendente contrária à LOTEP, no todo ou em parte, haverá recurso de ofício ao Conselho Administrativo, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo único. O recurso de ofício será formalizado nos próprios autos e encaminhado ao Conselho Administrativo, observando-se, quanto ao seu processamento e apreciação, a legislação aplicável e o respectivo Regimento Interno.
Art. 57 São legitimados para interpor recurso administrativo:
I - o fiscalizado;
II - seu representante legalmente constituído;
III - o sucessor ou representante legal, quando cabível.
Parágrafo único. A representação observará o disposto nesta Portaria.
SEÇÃO II
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Art. 58 O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante petição escrita contendo, no mínimo:
I - identificação do recorrente;
II - identificação da decisão recorrida;
III - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
IV - pedido de reforma, modificação ou anulação da decisão;
V - assinatura do recorrente ou de seu representante.
Art. 59 O recorrente poderá juntar documentos destinados a demonstrar fatos supervenientes ou a reforçar os fundamentos já deduzidos, vedada a inovação quanto ao objeto do procedimento. Parágrafo único. Não será admitida, em sede recursal, a ampliação do objeto delimitado pela Ordem de Serviço nem a inclusão de novos fatos sujeitos a prévio Juízo de Admissibilidade.
Art. 60 O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo antes da decisão administrativa, mediante manifestação expressa, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento quando houver matéria de ordem pública ou interesse público que justifique o exame da decisão recorrida.
SEÇÃO III
DO RECEBIMENTO E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Art. 61 Compete ao Superintendente realizar o Juízo de Admissibilidade do recurso, verificando:
I - a tempestividade;
II - a legitimidade do recorrente;
III - a regularidade da representação, quando houver;
IV - o atendimento dos requisitos formais previstos nesta Portaria.
Art. 62 Verificada irregularidade formal sanável, será concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua regularização.
Parágrafo único. Não sendo sanada a irregularidade no prazo assinalado, o recurso não será conhecido, mediante decisão fundamentada.
Art. 63 Admitido o recurso e concluídas as providências de competência da LOTEP, os autos serão encaminhados ao Conselho Administrativo para apreciação, observando-se, a partir de seu recebimento, a legislação aplicável e o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. O Juízo de Admissibilidade realizado pelo Superintendente não importa reexame do mérito da decisão recorrida.
SEÇÃO IV
DA APRECIAÇÃO DO RECURSO
Art. 64 O processamento, a apreciação e a decisão do recurso pelo Conselho Administrativo observarão a legislação aplicável e as disposições de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A decisão proferida pelo Conselho Administrativo será juntada aos autos para ciência do interessado e adoção das providências administrativas cabíveis.
SEÇÃO V
DA DEFINITIVIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Art. 65 A decisão tornar-se-á definitiva na esfera administrativa após o decurso do prazo sem interposição de recurso, quando não sujeita a recurso de ofício, ou após a apreciação dos recursos cabíveis, sem prejuízo do controle jurisdicional.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO CAUTELAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 A suspensão cautelar constitui medida administrativa excepcional, de natureza preventiva, temporária e instrumental, destinada a resguardar a regularidade da exploração do serviço público lotérico estadual, a efetividade da fiscalização, a utilidade da futura decisão administrativa ou a proteção do interesse público, sem caráter sancionatório.
§ 1º A suspensão cautelar somente poderá ser adotada quando presentes elementos concretos, contemporâneos e objetivamente demonstráveis que evidenciem risco relevante e atual à regular exploração do serviço público lotérico estadual, à efetividade da fiscalização, à utilidade da futura decisão administrativa ou ao interesse público, não sendo admitida sua decretação com fundamento em presunções, conjecturas ou alegações genéricas.
§ 2º A suspensão cautelar observará os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, adequação e menor onerosidade possível ao fiscalizado.
§ 3º A adoção da suspensão cautelar não implica presunção de responsabilidade administrativa, não antecipa a apreciação do mérito do procedimento e não poderá ser utilizada como forma de antecipação da sanção administrativa.
Art. 67 A suspensão cautelar somente poderá recair sobre atividades, operações ou autorizações diretamente relacionadas aos fatos que fundamentaram sua adoção e, quando já instaurado o Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório, ao objeto delimitado na respectiva Ordem de Serviço, vedada sua utilização com finalidade punitiva ou em extensão superior à necessária para afastar o risco identificado.
Parágrafo único. Sempre que possível, a suspensão cautelar será limitada à parcela da atividade, operação ou autorização suficiente para neutralizar o risco que justificou sua adoção, preservando-se, na maior medida compatível com o interesse público, a continuidade das demais atividades não relacionadas ao fato apurado.
SEÇÃO II
DA DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Art. 68 No exercício das atribuições de fiscalização e controle da atividade lotérica estadual, o Gerente Técnico e de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a suspensão cautelar da atividade objeto da apuração, mediante decisão fundamentada, quando presentes os requisitos previstos nesta Portaria.
§ 1º A decisão indicará, no mínimo:
I - os fatos que justificam a medida;
II - os fundamentos jurídicos de sua adoção;
III - o risco concreto que se pretende evitar;
IV - o alcance da suspensão cautelar;
V - sua duração inicial ou os critérios para sua manutenção.
§ 2º A decisão será imediatamente submetida ao Superintendente para fins de ratificação.
Art. 69 A suspensão cautelar perderá sua eficácia caso não seja ratificada pelo Superintendente no prazo de 1 (um) dia útil, contado da ciência da decisão.
§ 1º Ao apreciar a suspensão cautelar, o Superintendente poderá:
I - ratificá-la;
II - modificá-la;
III - restringir seu alcance;
IV - revogá-la;
V - substituí-la por medida menos gravosa e suficiente para neutralizar o risco identificado.
§ 2º A decisão do Superintendente será sempre fundamentada.
§ 3º A suspensão cautelar poderá, excepcionalmente, ser determinada antes da expedição da Ordem de Serviço, quando a urgência da situação e o risco decorrente da demora tornarem incompatível a prévia instauração do procedimento administrativo, devendo a medida ser imediatamente submetida à ratificação do Superintendente e, uma vez ratificada, ser expedida a correspondente Ordem de Serviço, na forma desta Portaria.
§ 4º Ratificada a suspensão cautelar prevista no § 3º, a Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ratificação, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 70 Sempre que a suspensão cautelar for decretada sem prévia manifestação do fiscalizado em razão da urgência da medida, o contraditório e a ampla defesa serão assegurados no curso do procedimento administrativo, inclusive quanto aos fundamentos específicos da suspensão cautelar, sem prejuízo da faculdade prevista no art.72.
SEÇÃO III
DA REVISÃO E DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Art. 71 A suspensão cautelar será mantida apenas enquanto persistirem os pressupostos que justificaram sua adoção, podendo ser revista, modificada, substituída ou revogada quando cessarem ou se alterarem as circunstâncias que lhe deram causa.
§ 1º A revisão da suspensão cautelar poderá ocorrer:
I - de ofício;
II - mediante requerimento fundamentado do interessado;
III - por determinação do Superintendente.
§ 2º A decisão que mantiver, modificar, substituir ou revogar a suspensão cautelar será proferida pelo Superintendente, no prazo de 1 (um) dia útil, mediante decisão devidamente fundamentada, e integrará os autos do procedimento.
Art. 72 O fiscalizado poderá, a qualquer tempo, requerer a revisão da suspensão cautelar mediante demonstração de fato superveniente ou da inexistência dos pressupostos que justificaram sua adoção.
Parágrafo único. O pedido de revisão será apreciado pelo Superintendente mediante decisão fundamentada, sem suspender, por si só, os efeitos da suspensão cautelar.
Art. 73 A suspensão cautelar cessará:
I – pela ausência de ratificação no prazo previsto no art. 69;
II - pela revogação por parte do Superintendente;
III - pela superveniência de decisão administrativa que a torne incompatível;
IV - pelo desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua adoção;
V - pelo encerramento do procedimento administrativo, salvo se a decisão final determinar sua substituição por outra providência prevista na legislação aplicável.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I produzirá efeitos automaticamente, independentemente de ato administrativo posterior, enquanto a cessação da suspensão cautelar nas hipóteses previstas nos incisos II a V dependerá de decisão expressa do Superintendente.
CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 Tornada definitiva a decisão na esfera administrativa, os autos serão encaminhados à unidade competente para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, observadas a legislação aplicável e as determinações constantes da decisão.
Art. 75 O cumprimento da decisão observará seus exatos limites, sendo vedada a adoção de providências não previstas na decisão administrativa ou incompatíveis com os fundamentos que a motivaram.
Parágrafo único. Eventual dúvida quanto ao alcance da decisão será submetida à autoridade que a proferiu, observado o disposto na legislação aplicável.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO E DO REGISTRO
Art. 76 A decisão administrativa definitiva será comunicada ao fiscalizado e registrada nos sistemas de controle da LOTEP, sem prejuízo das demais comunicações exigidas pela legislação aplicável.
Art. 77 Quando a decisão importar aplicação de sanção, restrição operacional, suspensão, revogação ou outra providência que produza efeitos perante terceiros, a unidade competente adotará as medidas necessárias à sua efetivação e aos registros pertinentes.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO
Art. 78 Cumpridas as determinações constantes da decisão administrativa definitiva, a unidade competente certificará o cumprimento das providências adotadas e promoverá o encerramento do procedimento.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deverá indicar, quando cabível, as medidas efetivamente adotadas, os registros realizados e a data do cumprimento da decisão administrativa.
Art. 79 O encerramento do procedimento não impede:
I - o exercício das competências de fiscalização da LOTEP;
II - a instauração de novo procedimento administrativo fundado em fatos distintos;
III - a adoção das medidas administrativas, civis, penais ou de outra natureza legalmente cabíveis decorrentes de fatos posteriormente conhecidos ou de competência de outras autoridades.
Art. 80 A conclusão do procedimento administrativo não afasta a responsabilidade civil, penal ou de outra natureza eventualmente decorrente dos fatos apurados, nem prejudica a atuação dos
órgãos de controle, do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais autoridades competentes, observadas as respectivas competências legais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação aplicável ao serviço público lotérico estadual e, subsidiariamente, da legislação geral de processo administrativo, observados os princípios previstos nesta Portaria.
Art. 82 Nenhum ato será declarado nulo quando o vício não houver comprometido a finalidade do procedimento nem causado prejuízo ao exercício do contraditório, da ampla defesa ou aos demais direitos do interessado.
Parágrafo único. Sempre que possível, os vícios sanáveis serão corrigidos mediante a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do procedimento, preservando-se os atos válidos já praticados.
Art. 83 A instauração, o arquivamento ou a conclusão do procedimento administrativo disciplinado nesta Portaria não impede a adoção das providências administrativas, civis, penais ou de outra natureza eventualmente cabíveis, nem prejudica a atuação dos órgãos de controle ou das autoridades competentes.
Art. 84 As unidades organizacionais da LOTEP atuarão de forma coordenada e colaborativa para assegurar a adequada instrução, a decisão administrativa, a apreciação dos recursos e o cumprimento das decisões, preservadas as competências e a independência técnica previstas nesta Portaria.
Art. 85 O Superintendente poderá aprovar modelos padronizados de Ordem de Serviço, notificações, termos, relatórios, formulários e demais documentos necessários à execução desta Portaria, desde que não impliquem alteração das regras procedimentais nela estabelecidas.
Art. 86 Os procedimentos disciplinados nesta Portaria poderão tramitar em meio eletrônico, observado o sistema adotado pela LOTEP, asseguradas a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade dos atos praticados e o acesso do interessado aos autos, nos termos da legislação aplicável.
Art. 87 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Petrônio de Oliveira Rolim
Superintendente
LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOTEP