Publicada em 11/09/2026 às 15h42 Primeiro acesso a esta página
Institui a Comissão do Plano de Dados Abertos (PDA) da Loteria do Estado da Paraíba (Lotep), designa seus membros e o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 9° da Lei Estadual n° 12.703, de 28 de junho de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão do Plano de Dados Abertos (PDA), no âmbito da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, responsável pela elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do Plano de Ação para implementação da Política de Dados Abertos da Administração Pública Estadual da Paraíba.
Art. 2º Designar os servidores da Administração Pública Estadual abaixo relacionados, representantes da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP:
I – ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, mat. 830.152-2, encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), que exercerá a coordenação da Comissão e será responsável pela consolidação do Plano de Dados Abertos;
II – CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON, mat. 830.130-9, representante da unidade responsável pela Tecnologia da Informação;
III – JOSÉ EDUARDO ALVES CUNHA, mat. 830.139-8, representante da unidade responsável pela transparência pública ou pelo Controle Interno;
IV – MILENA MELO DE ALMEIDA, mat. 830.114-3, representante da Autarquia na Rede PB Digital.
§ 1º As unidades administrativas deverão prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do Plano de Dados Abertos, bem como à identificação das bases de dados da LOTEP. § 2º A Comissão poderá convocar representantes das unidades administrativas da autarquia para participar de reuniões e demais ações relacionadas à elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do Plano de Dados Abertos, sempre que a matéria em discussão exigir conhecimento técnico específico ou envolver bases de dados sob sua responsabilidade, sendo obrigatória a participação e a prestação das informações solicitadas.
Art. 3º Compete à Comissão:
I – elaborar o Plano de Dados Abertos (PDA);
II – identificar, junto às unidades administrativas, as bases de dados passíveis de abertura;
III – defi nir as prioridades para abertura de dados, observados os critérios estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta CGE/SEAD nº 002/2026;
IV – propor cronograma para publicação, atualização e manutenção das bases de dados abertas;
V – acompanhar a execução das ações previstas no PDA; VI – promover a articulação entre as unidades administrativas responsáveis pelas bases de dados;
VII – propor a revisão e atualização periódica do Plano de Dados Abertos;
VIII – participar das capacitações promovidas pela Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital (SEMTD) e pela Controladoria Geral do Estado (CGE) sobre temas relevantes para a execução da Política de Dados Abertos.
Art. 4º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO):
I – coordenar os trabalhos da Comissão;
II – consolidar as informações encaminhadas pelas unidades administrativas para elaboração
do Plano de Dados Abertos;
III – submeter o Plano de Dados Abertos à apreciação da autoridade competente;
IV – zelar pelo cumprimento dos prazos e das ações previstas no Plano de Dados
Abertos, acompanhando sua implementação, monitoramento e revisão periódica;
V – propor ao dirigente máximo a atualização da composição da Comissão, para inclusão,
substituição ou exclusão de membros.
Art. 5º Compete à representante de Tecnologia da Informação:
I – orientar a Comissão quanto aos padrões técnicos, formatos, metadados, interoperabilidade
e demais requisitos necessários à publicação dos dados, observadas as normas e diretrizes da Política Estadual de Dados Abertos, do Comitê Estadual de Transparência Pública e da CODATA;
II – avaliar a infraestrutura tecnológica necessária para publicação, atualização e manutenção das bases de dados;
III – apoiar as unidades administrativas na implementação das ações relacionadas aos aspectos tecnológicos;
IV – acompanhar a disponibilização e a atualização das bases de dados abertas, propondo de modo contínuo medidas para assegurar sua qualidade, disponibilidade, integridade e acessibilidade;
V – apoiar a adoção de mecanismos que promovam a automatização da atualização das bases de dados, sempre que tecnicamente viável.
Art. 6º Compete ao representante da unidade de Controle Interno:
I – orientar a Comissão quanto à observância da legislação e das normas aplicáveis à transparência pública, ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à Política Estadual de Dados Abertos;
II – apoiar a defi nição das prioridades para abertura das bases de dados, considerando critérios de interesse público, transparência ativa, controle social e gestão de riscos;
III – avaliar, em conjunto com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
(DPO) e com as unidades responsáveis, eventuais restrições legais à divulgação das bases de dados;
IV – promover a integração das ações do Plano de Dados Abertos com as iniciativas de transparência pública, integridade, governança e controle interno da autarquia;
V – subsidiar a Comissão com a elaboração de recomendações internas para o fortalecimento da transparência ativa e da qualidade das informações disponibilizadas.
Art. 7º Compete à representante junto à Rede PB Digital:
I – atuar como elo de articulação entre a LOTEP e a Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital (SEMTD), disseminando orientações, metodologias, padrões e boas práticas;
II – promover a integração das iniciativas de dados abertos com as ações de transformação digital desenvolvidas pela autarquia;
III – incentivar a participação das unidades administrativas nas ações de capacitação, eventos e iniciativas promovidas pela SEMTD e pela CGE;
IV – compartilhar experiências, soluções e boas práticas identificadas na Rede PB
Digital que contribuam para o aperfeiçoamento da execução do Plano de Dados Abertos.
Art. 8º Os representantes das unidades administrativas responsáveis pelas bases de dados permanecerão responsáveis pela gestão, integridade, atualização e validação das informações relativas às respectivas bases de dados, bem como pelo cumprimento das ações previstas no Plano de Dados Abertos no âmbito de suas competências.
Art. 9º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público
relevante, não ensejando remuneração adicional.
Art. 10 A Comissão reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário ao cumprimento das ações previstas no Plano de Dados Abertos e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 11 Os casos omissos, as lacunas e as dúvidas de interpretação relativas à aplicação desta Portaria, desde que não disciplinados em legislação ou normativos específicos, serão submetidos à Controladoria Geral do Estado (CGE) para análise e manifestação, cabendo-lhe dirimir a matéria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO PETRÔNIO DE OLIVEIRA ROLIM
Superintendente