Legislação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 364/2026

Publicada em 03/09/2026 às 15h13   Primeiro acesso a esta página  

A Medida Provisória Nº 364, de 02 de setembro de 2026, altera a Lei nº 12.703, de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre o serviço público de Loteria no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do artigo 63, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre o serviço público de loteria no Estado da Paraíba, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º fica acrescido o § 8º:

§ 8º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, considera-se como elemento caracterizador da operação o fato de o processamento eletrônico das transações, o registro das operações e o armazenamento dos dados relativos às aquisições de bilhetes e às apostas ocorrerem em infraestrutura tecnológica localizada no Estado da Paraíba.

II – fica revogado o parágrafo único do art. 2º;

III – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:

§ 1º O instituto da autorização, em sentido estrito, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas que possuam estabelecimento físico identificado, com funcionamento exclusivo para este fim, regularmente instalado no Estado da Paraíba, a título de sede, filial ou escritório de representação, sendo vedada a utilização de caixa postal, endereço meramente fiscal, virtual ou qualquer outro meio que não caracterize estabelecimento físico efetivamente instalado.

§ 2º A pessoa jurídica autorizada deverá manter em seu estabelecimento físico, no Estado da Paraíba, estrutura operacional compatível com a atividade autorizada, incluindo, no mínimo, 2 (dois) empregados com vínculo trabalhista regular, nos termos da legislação trabalhista nacional, com efetiva prestação de serviços no referido estabelecimento.

§ 3º A comprovação da existência do estabelecimento físico nos termos do § 1º deste artigo, bem como da presença dos empregados e da estrutura operacional mínima exigida, constituirá requisito permanente para manutenção da autorização, sujeitando-se a pessoa jurídica à fiscalização da LOTEP e às medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.

IV – acrescido do inciso VIII no § 3º do art. 4º:

VIII – prover os sistemas e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento de sua atividade lotérica.

V – ficam acrescidos os arts. 20-A e 20-B:

Art. 20-A. Os valores, percentuais, bases de cálculo, critérios de apuração, formas de pagamento, prazos, garantias, atualizações, revisões e demais condições econômico-financeiras relativas à exploração do serviço público lotérico estadual serão definidos por Portaria expedida pelo Superintendente da LOTEP, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Incluem-se no disposto no caput:

I – a outorga fixa;

II – a outorga variável;

III – a contrapartida social;

IV – a caução;

V – as garantias de execução;

VI – as tarifas, preços públicos ou valores operacionais administrativos, desde que não tenham natureza tributária;

VII – os valores exigidos para o credenciamento, autorização, renovação, alteração, homologação, certificação, regulação, controle e manutenção do serviço público lotérico estadual;

VIII – outros encargos, obrigações ou valores econômico-financeiros exigidos para adequada exploração, regulação, controle e manutenção do serviço público lotérico estadual.

§ 2º Os editais, chamamentos públicos, contratos, termos de autorização, termos de permissão, termos de credenciamento ou instrumentos equivalentes deverão observar os valores, percentuais, critérios e condições definidos em Portaria da LOTEP, sem prejuízo de exigências específicas previstas nos respectivos instrumentos.

§ 3º A Portaria referida no caput poderá estabelecer valores fixos, percentuais, faixas, critérios progressivos, parâmetros variáveis, fórmulas de cálculo, índices de atualização, condições de parcelamento, hipóteses de revisão, prazos de recolhimento e consequências pelo inadimplemento.

Art. 20-B. Os concessionários, permissionários, autorizados, credenciados e demais delegatários cumprirão o disposto nesta Lei, sem prejuízo da observância da legislação tributária aplicável.

VI – o caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos lotéricos deverão promover ações e projetos nas áreas relacionadas à saúde, educação, cultura, desporto, segurança pública, administração tributária, assistência e desenvolvimento social, jogo seguro e responsável, sustentabilidade socioambiental, pesquisa científica e realização de estudos técnicos de interesse estatal, apoio a eventos de interesse estatal e social e fortalecimento da administração pública com capacitação e integração de servidores.

VII – fica acrescido o art. 47-A:

Art. 47-A. Até 1º de dezembro de 2026, as pessoas jurídicas delegatárias de serviços lotéricos no âmbito da LOTEP deverão promover a adequação de seu estabelecimento físico, estrutura operacional, atividades, procedimentos administrativos, infraestrutura tecnológica e sistemas de tecnologia da informação, incluindo o processamento eletrônico das transações, o registro das operações, o armazenamento dos dados relativos às aquisições de bilhetes e às apostas, bem como os mecanismos de segurança da informação, às exigências previstas nesta Lei e nos atos normativos expedidos pela Autarquia.

§ 1º O cumprimento das adequações previstas no caput constitui requisito para manutenção da delegação dos serviços ou instrumento jurídico equivalente, sujeitando-se as pessoas jurídicas ao acompanhamento e à fiscalização da LOTEP, na forma da legislação aplicável.

§ 2º Após a publicação desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas que se encontrem em processo de solicitação para delegação dos serviços deverão obrigatoriamente demonstrar o cumprimento das exigências contidas no caput deste artigo.

VIII – fica acrescido o art. 56-A:

Art. 56-A. Até 1º de julho de 2028, a LOTEP disporá plenamente de solução tecnológica apta a atender às exigências de monitoramento e controle das operações lotéricas estaduais, caracterizada como sistema de gestão por camadas.

§ 1º Enquanto inexistente a solução referida no caput, a LOTEP adotará mecanismos próprios, alternativos, progressivos e complementares de fiscalização eletrônica, inclusive mediante desenvolvimento interno de sistemas e ferramentas de tecnologia da informação.

§ 2º Em qualquer caso, é obrigatória a disponibilização, em tempo real, das informações relativas às transações, operações, apostas, pagamentos, premiações e demais dados operacionais, por todas as empresas credenciadas, autorizadas, delegatárias ou permissionárias vinculadas às plataformas eletrônicas de jogos, incluindo as plataformas eletrônicas de meios de pagamento utilizadas nas operações lotéricas.

§ 3º As informações de que trata este artigo serão disponibilizadas à LOTEP em ambiente eletrônico integrado, observados os prazos, periodicidade, requisitos de segurança da informação, interoperabilidade, rastreabilidade e demais critérios técnicos definidos em ato administrativo expedido pela Autarquia.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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