Publicada em 22/12/2025 às 00h00 Primeiro acesso a esta página
Altera dispositivos da Lei Ordinária Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:Art. 1º A Lei Ordinária Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre o serviço público de Loteria no Estado da Paraíba, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Com nova redação dada ao § 2º do art. 1º:
“§ 2º O serviço de loteria do Estado da Paraíba poderá ser explorado diretamente pelo Estado, por intermédio da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, ou por delegação a pessoas jurídicas, na forma desta Lei e da regulamentação específica.”
II – Ficam acrescidos os §§ 3º ao 7º ao art. 1º, com as seguintes redações:
“§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se exploração do serviço público de loteria a atividade organizada de instituição, operação e gestão das modalidades lotéricas, compreendendo, entre outros atos, a definição de regras, a produção, armazenagem e distribuição de bilhetes físicos ou virtuais, a disponibilização e manutenção de canais de venda, a organização e administração da rede de revendedores, a captação e o registro de apostas, a apuração de resultados, o pagamento de prêmios, a destinação da arrecadação, bem como as atividades logísticas, operacionais e de suporte tecnológico necessárias à adequada execução do serviço.
§ 4º A comercialização dos produtos lotéricos, como fase da exploração do serviço público de loteria, poderá ser realizada em meio físico ou virtual, por intermédio de estabelecimentos comerciais, agentes autorizados ou canais digitais via rede mundial de computadores, observadas as disposições desta Lei e de sua regulamentação.
§ 5º A comercialização em meio físico, compreendida como a venda de bilhetes vinculados a produtos lotéricos em estabelecimentos comerciais ou por meio de agentes autorizados, independentemente do equipamento utilizado para captação de apostas, mediante presença física do consumidor, ficará restrita ao território do Estado da Paraíba.
§ 6º A comercialização de bilhetes em meio virtual, realizada por canais digitais via rede mundial de computadores, será considerada efetuada no território do Estado da Paraíba quando praticada pela LOTEP ou por delegatários, nos termos desta Lei, ainda que o apostador se encontre ou realize a aposta em outra unidade da Federação.
§ 7º A publicidade de produtos lotéricos relacionados à exploração do serviço público de loteria do Estado da Paraíba pela LOTEP, de forma direta ou por delegação, em meios físicos ou virtuais, não ficará restrita ao território paraibano, observadas as normas relativas à proteção do consumidor e as restrições específicas previstas em regulamento.”
III – Com nova redação dada ao caput do art. 2º:
“Art. 2º A exploração do serviço público de loteria compete diretamente ao Poder Executivo, por intermédio da Loteria do Estado da Paraíba, ressalvada a competência da União.”
IV – Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º.
V – Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º:
“Parágrafo único. O instituto da autorização, em sentido restrito, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba.”
VI – Com nova redação dada aos incisos do art. 6º:
“I - o resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei;
II - dotações orçamentárias consignadas em seu favor;
III - recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, concessões, permissões, autorizações, convênios e acordos;
IV - receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis desincorporados de seu patrimônio;
V - a cobrança de taxas, tarifas, preços públicos e emolumentos, na forma da lei;
VI - a prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada;
VII - a prestação dos serviços de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos indicados nesta Lei;
VIII - a prestação dos serviços de análise de planos de sorteios apresentados por empresas ou interessados;
IX - a prestação dos serviços de realização de sorteios avulsos, eventuais ou objeto de campanhas;
X - o licenciamento para utilização da marca LOTEP, por terceiros, com ênfase na credibilidade da autarquia estadual;
XI - outras rendas eventuais.”
VII – Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º:
“Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso III do caput deste artigo, bem como a forma de exigibilidade, percentuais e quantitativos, serão regulamentados pelo Poder Executivo.”
VIII – Fica acrescido o § 3º ao art. 8º:
“§ 3º O cargo de Superintendente da LOTEP é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado da Paraíba, enquanto os demais cargos comissionados, cujas designações competem ao Superintendente nomeado, far-se-ão com a anuência do Secretário de Estado da Fazenda.”
IX – Com nova redação dada ao inciso II do art. 9º:
“II - a política reguladora da exploração das atividades lotéricas no âmbito do Estado da Paraíba;”
X – Com nova redação dada ao parágrafo único do art. 14:
“Parágrafo único. A Gerência de Administração dispõe de Assistentes de Administração e de Contratação, símbolo ASSL-3, conforme quantitativos especificados no quadro intitulado ‘Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração’, do Anexo IV.”
XI – Com nova redação dada ao caput do art. 18:
“Art. 18. Os cargos comissionados de Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança (ASSL-2), Assistente Técnico de Controle Interno (ASSL-3), Gerente Técnico e de Fiscalização (DSL-2), Assistente Técnico Lotérico (ASSL-3), Assistente de Modalidades Lotéricas (ASSL-3), Gerente de Administração (DSL-2), Assistente de Contratação (ASSL-3) e Assistente de Orçamento e Finanças (ASSL-3), referenciados no Anexo IV desta Lei, são privativos de servidores efetivos vinculados à Administração Pública Estadual.”
XII – Com nova redação dada ao art. 21:
“Art. 21. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos lotéricos, deverão promover ações e projetos nas áreas relacionadas à saúde, educação, cidadania fiscal, cultura, assistência social, segurança pública, desporto, jogo seguro e responsável, pesquisa científica, sustentabilidade socioambiental, apoio institucional a eventos de interesse estatal e social, realização de estudos técnicos de interesse estatal, desenvolvimento social e fortalecimento da administração pública, com capacitação e integração de servidores.”
XIII – Com nova redação dada ao parágrafo único do art. 21:
“Parágrafo único. Os incentivos das ações e projetos de que trata o caput deste artigo serão objeto de regulamentação por atos normativos a serem emitidos pelo Poder Executivo.”
XIV – Com nova redação dada ao art. 24:
“Art. 24. As infrações à legislação lotérica estadual e aos instrumentos de outorga sujeitam o infrator às sanções previstas neste Capítulo, observados os princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade, razoabilidade, economicidade, motivação e publicidade, bem como o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos operadores lotéricos detentores de instrumento de outorga e aos prestadores de suporte operacional vinculados à atividade lotérica.
§ 2º As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, a serem tipificadas e graduadas em regulamento, considerados, entre outros, o risco à integridade do jogo e do sistema lotérico, o prejuízo ao consumidor, a vantagem indevida, o dolo ou fraude, a reincidência e a obstrução da fiscalização.”
XV – Ficam acrescidos os arts. 24-A e 24-B: (Conteúdo integral mantido com correções ortográficas e de pontuação.)
XVI – Com nova redação dada ao § 4º do art. 40.
XVII – Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 40.
XVIII – Fica acrescido o art. 52-A.
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 12.703, de 27 de junho de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, com a exclusão do campo “Requisitos para Investidura no Cargo”.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 12.703, de 27 de junho de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.